RESOLUÇÃO COFEN Nº 483/2015 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 706/2022

Altera a redação do §2º do art. 156 da Resolução Cofen nº 370/2010, a qual dispõe do Código de Processo Ético Disciplinar dos Conselhos de Enfermagem.

03.08.2015

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 706/2022

 

Altera a redação do §2º do art. 156 da Resolução Cofen nº 370/2010, a qual
dispõe do Código de Processo Ético Disciplinar dos Conselhos de Enfermagem.

 

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a competência do Cofen consignada no art. 8º, incisos III, IV, XIII, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO o Código de Processo Ético Disciplinar dos Conselhos de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 370/2010, de 03 de novembro de 2010.

CONSIDERANDO o elevado número de processos ético disciplinares instaurados no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais.

CONSIDERANDO a verificação de que muitos processos ético disciplinares instaurados são atingidos pelo instituto da prescrição, o que pode vir, a privilegiar supostos maus profissionais com a extinção da punibilidade.

CONSIDERANDO que em numerosos casos, pela razão de processos ético disciplinares tramitarem por um longo período no âmbito do Conselho Regional, ao serem encaminhados ao Conselho Federal para julgamento de recurso interposto pelas partes, resultar em um curto prazo para análise, relatoria e julgamento em segunda instância, sob pena de ocorrência da prescrição.

CONSIDERANDO que a instauração de processo ético disciplinar ocasiona em substanciais custos financeiros diretos e indiretos ao Sistema Cofen/Conselhos Regionais, o qual tem como base de suas receitas tributos adimplidos pelos profissionais

De Enfermagem, deve-se evitar que os mesmos sejam arquivados em virtude de prescrição, o que seria um duplo desserviço à sociedade: gastar recursos desnecessários com um processo e não ver responsabilizados os maus profissionais.

CONSIDERANDO o Princípio Constitucional da Eficiência, incluído no ordenamento jurídico brasileiro de forma expressa na Constituição Federal, com a promulgação da Emenda Constitucional n. º 19 de 4 de junho de 1998, alterando o art.º 37, e que segundo o ilustre doutrinador Hely Lopes Meirelles definiu: “É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”, e acrescenta que “o dever da eficiência corresponde ao dever da boa administração” (MEIRELLES, 2002).

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o § 2º, do art. 156 da Resolução Cofen nº 370/2010, que passará a ter a seguinte redação:

“§2º A prescrição interrompe-se:

I – pela instauração de processo ético disciplinar, ou pela notificação válida feita ao denunciado, inclusive por meio de editais;

II – pela decisão condenatória recorrível de qualquer Conselho Regional de Enfermagem.”

Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, sendo aplicada com efeitos ex tunc, isto é, aos processos éticos disciplinares em trâmite nos Conselhos Regionais e aos que aguardam julgamento de recurso em segunda instância.

Brasília, 27 de julho de 2015.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA

Presidente

 

MARIA R. F. B. SAMPAIO

Primeira-Secretária

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