RESOLUÇÃO COFEN Nº 491/2015 – ALTERADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 605/2019

Estabelece normas gerais para concessão de auxílio representação no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, revoga dispositivos da Resolução Cofen nº 470/2015, e dá outras providências.

26.10.2015

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 605/2019

 

Estabelece normas gerais para concessão de auxílio representação no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, revoga dispositivos da Resolução Cofen nº 470/2015, e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO que o teor do art. 2º, § 3º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, autoriza aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a normatizarem a concessão de auxílios representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO que o exercício de mandatos de Conselheiros do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, bem como as atividades desempenhadas por seus colaboradores são de relevância pública e social;

CONSIDERANDO que aos Conselheiros efetivos e suplentes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem podem ser atribuídas tarefas de representação, nos termos da lei.

CONSIDERANDO a possibilidade de ocorrerem despesas com locomoção e refeição para o desempenho de atividades de representação na cidade de origem do membro ou colaborador do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a possibilidade de ocorrerem, no desempenho dessas atividades, situações excepcionais de despesas extraordinárias não relacionadas com pousada, alimentação e locomoção;

CONSIDERANDO que é vedado o enriquecimento sem causa da administração pública, sendo devida a justa indenização das despesas havidas para execução de atividades, devidamente atualizada, a qualquer título, que tenham gerado benefícios diretos ou indiretos aos órgãos integrantes do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO que a administração pública deve pautar-se nos princípios enumerados no art. 37, caput, da Constituição Federal, como bem assim nos princípios da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão;

CONSIDERANDO o conteúdo dos Acórdãos nº 1.163/2008-TCU – 2ª Câmara e 2.164/2014-TCU-Plenário;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 470ª Reunião Ordinária;

RESOLVE:

Art. 1º  A concessão de auxílio representação no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem passa a ser regulamentado por esta Resolução.

Art. 2º  O auxílio representação consiste em verba de natureza indenizatória referente aos gastos relativos a deslocamento e alimentação ocorridos com a prática de atividades político-representativas, de gerenciamento superior e outras atividades correlatas, na cidade de origem de seu requerente. (Alterado pela Resolução Cofen nº 605/2019)

Art. 2º O auxílio representação consiste em verba de natureza indenizatória referente aos gastos relativos a deslocamento e alimentação ocorridos com a prática de atividades político-representativas, de gerenciamento superior e outras atividades correlatas. (Redação dada pela Resolução Cofen nº 605/2019)

§ 1º As atividades político-representativas consistem no comparecimento ou participação em reuniões, eventos oficiais, seminários, conferências, jornadas, oficinas e congressos.

§ 2º As atividades de gerenciamento superior consistem no desempenho de atribuições legais e regimentais próprias dos membros da Diretoria do Conselho.

§ 3º Por atividades correlatas compreendem-se as fiscalizações, sindicâncias, inspeções, grupos de trabalho, instrução de processo ético, comissões, capacitações e palestras.

Art. 3º O auxílio representação poderá ser concedido aos conselheiros efetivos ou suplentes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, ou a colaboradores, pelo desempenho de atividades políticorepresentativas dos respectivos Conselhos, desde que expressamente convocados, convidados, nomeados ou designados para tal fim.

Parágrafo Único – Para os fins de que trata esta Resolução, o profissional de enfermagem deverá estar legalmente habilitado, em situação regular no Conselho de Enfermagem a que está inscrito e em pleno gozo de seus direitos inerentes ao exercício profissional, nos termos da legislação vigente.

Art. 4º  O auxílio representação deverá ser requerido por meio de formulário próprio acompanhado do ato de convocação, designação ou nomeação da autoridade competente.

§ 1º O beneficiário do auxílio representação deverá apresentar, no prazo preclusivo de até 30 (trinta) dias contados da data de realização da atividade, o relatório das ações empreendidas, acompanhada do certificado de participação ou de outros documentos comprobatórios do cumprimento da atividade representativa.

§ 2º É vedado o pagamento do auxílio representação na pendência de apresentação do relatório descrito no parágrafo anterior.

§ 3º Na apresentação do pedido de auxílio representação o setor responsável deverá confirmar através do formulário “Exame de Documentação de Pré Análise para Concessão do Auxílio Representação” (Anexo I desta Resolução), se estão preenchidas as condições para continuidade da solicitação do requerente.

§ 4º O pedido de auxílio representação cabe exclusivamente ao requerente/beneficiário designado pela autoridade competente à apresentação dos documentos que necessários a sua concessão, vedada à transferência de tais obrigações a terceiros.

§ 5º Ocorrendo inconformidades no pedido, o servidor competente do respectivo Conselho comunicará imediatamente ao interessado, mantendo a solicitação sobrestada até que o beneficiário cumpra o que lhe é por dever, dentro do prazo preclusivo estabelecido no § 1º do art. 4º desta Resolução.

Art. 5º  O valor unitário de referência do auxílio representação no âmbito do Cofen é de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atividade políticorepresentativa ou de gerenciamento superior, ficando o seu pagamento limitado ao valor correspondente a até 15 (quinze) auxílios representação por mês.

§ 1º O pagamento do auxílio representação de que trata o caput deste artigo será efetuado na seguinte proporção, observando-se as características peculiares do beneficiário na estrutura do respectivo Conselho de Enfermagem:

I – Conselheiros, 100% (cem por cento) do valor unitário de referência;

II – Membros da diretoria, 100% (cem por cento) do valor unitário de referência acrescido de 20% (vinte por cento), sobre aquele;

III – Presidente, 100% (cem por cento) do valor unitário de referência, acrescido de 30% (trinta por cento) sobre aquele;

IV – Colaboradores de nível superior, 80% (oitenta por cento) do valor unitário de referência.

V – Colaboradores nível médio, 70% (setenta por cento) do valor unitário de referência.

§ 2º A concessão do auxílio representação em quantidade superior a definida no caput deste artigo, assim como para atividades que ocorram em dias de sábados, domingos e feriados ficará condicionada à apresentação de justificativa consubstanciada pelo requerente e seu deferimento motivado pela autoridade competente.

Art. 6º  É vedado o pagamento do auxílio representação cumulativamente com a diária.

Art. 7º  As despesas extraordinárias de pequeno valor, não relacionadas com locomoção urbana, alimentação e pousada, excepcionalmente ocorridas no desempenho das atividades descritas nesta Resolução, poderão ser ressarcidas por decisão da Diretoria do Conselho de Enfermagem, desde que o pedido seja instruído por meio documental idôneo, permitido em lei.

Parágrafo único – Considera se despesa extraordinária de pequeno valor aquela que não exceda o montante equivalente a 03 (três) auxílios representação.

Art. 8º  Os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão emitir normas regulamentares a esta Resolução no âmbito da sua circunscrição, fixando os valores a serem pagos a título de auxílio representação, limitando-se ao valor de até R$ 500,00 (quinhentos reais), observando as disposições estabelecidas no art. 5º desta Resolução, a sua capacidade de pagamento e a disponibilidade dos recursos orçamentários e financeiros que dispõem, aos quais ficam condicionados.

§ 1º Na fixação do valor do auxílio de representação, deverá o Conselho Regional observar a receita líquida, respeitando os limites necessários ao cumprimento das demais obrigações, para que não venha a causar prejuízos à Administração Pública, sob as penas de Lei.

§ 2º As decisões dos Conselhos Regionais de Enfermagem deverão ser encaminhadas ao Cofen para fins de homologação, para que possam surtir seus efeitos.

Art. 9º  É defeso aos Conselhos Regionais de Enfermagem praticar valores e limites superiores ao estabelecido nesta Resolução.

Art. 10 Os valores fixados nesta Resolução poderão ser atualizados anualmente, no mês de fevereiro de cada exercício, por meio de decisão motivada, mediante utilização do INPC acumulado no período dos últimos 12 meses.

Parágrafo único – Na hipótese da atualização decorrer da iniciativa do Conselho Regional de Enfermagem, a decisão deverá ser submetida à homologação do Plenário do Cofen, a quem competirá analisar a questão.

Art. 11  A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os art. 3º, caput e seus §§ 1º e 2º; art. 4º, caput e seus § § 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º; art. 5º, todos da Resolução Cofen nº 470, de 24 de fevereiro de 2015, e demais disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 2015.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

 

MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

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