RESOLUÇÃO COFEN Nº 492/2015

Altera a redação do art. 1º da Resolução Cofen nº 434/2012 - a qual trata sobre a remissão de créditos de anuidades para profissionais portadores de doenças graves e dá outras providências.

03.11.2015

Altera a redação do art. 1º da Resolução Cofen nº 434/2012 – a qual trata sobre a remissão de créditos de anuidades para profissionais portadores de doenças graves e dá outras providências.

 

Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO que o Cofen e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de Enfermagem, conforme dicção do art. 2º, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar condições de manutenção da regularidade das inscrições dos profissionais da categoria;

CONSIDERANDO a natureza tributária das anuidades devidas aos conselhos profissionais e que nos termos dos artigos 15 e 16 da Lei nº 5.905/73 constitui a receita preponderante dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO o disposto no art. 172 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO os termos do art. 6º, §2º e art. 7º, da Lei nº 12.514/2011, que autoriza os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a estabelecerem benefícios fiscais e a deixarem de promover a cobrança judicial de determinados valores;

CONSIDERANDO todos documentos acostados aos autos do PAD Cofen nº 818/2014;

CONSIDERANDO as deliberações do Plenário do Cofen em suas 463ª e 470ª Reuniões Ordinárias.

justify;">RESOLVE:

Art. 1º  Alterar o art. 1º da Resolução Cofen nº 434/2012, que passará a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Autorizar os Conselhos Regionais de Enfermagem a concederem remissão dos créditos tributários decorrente de anuidades vencidas ou com exigibilidade suspensa aos profissionais inscritos no conselho que, ao tempo da constituição do crédito, eram portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para fins de isenção do Imposto de Renda”.

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de outubro de 2015.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

 

MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

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