RESOLUÇÃO COFEN Nº 496/2015

Altera a redação do art. 30 da Resolução Cofen nº 494/2015 - A qual fixa o valor das anuidades, para o exercício de 2016, devidas aos Conselhos Regionais de Enfermagem pelas pessoas físicas e jurídicas inscritas e dá outras providências.

03.12.2015

Altera a redação do art. 30 da Resolução Cofen nº 494/2015 – A qual fixa o valor das anuidades, para o exercício de 2016, devidas aos Conselhos Regionais de Enfermagem pelas pessoas físicas e jurídicas inscritas e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO que os arts. 10 e 16, da Lei nº 5.905/73, definem a receita do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, §1º e §2º, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011;

CONSIDERANDO o teor das Resoluções Cofen nº 391, 392, 393, 394, 395, 396, 397, 398, 399, 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 408, 409, 410, 411, 412, 413, 414, 415, 416 e 417, todas de 2011;

CONSIDERANDO que o valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de parcelamento e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista devem ser estabelecidos pelo Conselho Federal;

CONSIDERANDO o teor da Resolução Cofen nº 494/2015;

CONSIDERANDO tudo o que consta do PAD Cofen nº 755/2015;

justify;">RESOLVE:

Art. 1º Alterar o art. 30 da Resolução Cofen nº 494/2015, que passará a ter a seguinte redação:

“Art. 3º, caput e o inciso I, do art. 3º das Resoluções Cofen nº 391, 392, 393, 394, 395, 396, 397, 398, 399, 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 408, 409, 410, 411, 412, 413, 414, 415, 416 e 417, todas de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º As anuidades terão vencimento em 31 de março e poderão ser recolhidas da seguinte forma:

I- com mínimo de 10% e máximo de 20% de desconto em cota única até 31 de janeiro e desconto de até 10% nos meses de fevereiro e março, devendo o Regional baixar ato Decisório estabelecendo o valor exato do desconto.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de novembro de 2015.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

 

MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

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