RESOLUÇÃO COFEN Nº 498/2015 – ALTERADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 595/2018

Aprova a possibilidade de realização de protesto de certidões de dívida ativas, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais.

08.12.2015

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 595/2018

 

Aprova a possibilidade de realização de protesto de certidões de dívida ativas, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais.

 

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, e

CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem, conforme o disposto no art. 2º da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal baixar provimentos visando ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme dispõe o art. 8º, inciso IV, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia, conforme preceitua o art. 22, inciso X, do Regimento Interno da Autarquia;

CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira dos Conselhos Regionais, estabelecida pela Lei nº 5.905/1773;

CONSIDERANDO o elevado o índice de inadimplência em relação ao pagamento de anuidades por parte de pessoas físicas e jurídicas inscritas nos Conselhos Regionais de Enfermagem, o que constitui infração ética, conforme art. 53 do Código de Ética
dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 311/2007;

CONSIDERANDO os elevados custos operacionais e financeiros, inclusive decorrentes de custas judiciais que devem ser antecipadas na forma da Lei n° 9.289, de 4 de julho de 1996, para a cobrança judicial dos créditos decorrentes de multas e anuidades inadimplidas;

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, autoriza em seu art. 6º, §2º, os Conselhos Federais das Profissionais Regulamentadas a estabelecerem regras de recuperação de créditos;

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, em seu art. 25, incluiu o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 9.492/1997, a qual define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências, inserindo entre outros títulos sujeitos a protesto as Certidões de Dívida Ativa (CDA) da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas;

CONSIDERANDO que a utilização do protesto das Certidões de Dívida Ativa para cobrança de débitos à luz dos princípios da economicidade, racionalização administrativa e eficiência, se revela medida mais vantajosa para os cofres públicos do que ajuizamento de ações de execução fiscal, seja pelo tempo de tramitação dos processos, seja pelo custo total elevado na manutenção das ações judiciais;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), reconheceu as vantagens da utilização do protesto e recomendou aos tribunais estaduais a edição de ato normativo para regulamentar a possibilidade de protesto de CDA (102ª sessão plenária do CNJ, realizada em 06 de abril de 2010);

CONSIDERANDO que em agosto de 2010, a Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União celebrou convênio com o Instituto de Estudos e Protestos de Títulos do Brasil (IEPTB), por meio do qual se permite que a PGF encaminhe a protesto as certidões de dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais sem o pagamento de emolumentos prévios, que são cobrados apenas dos devedores;

CONSIDERANDO o Parecer Jurídico nº 31/2015, exarado pela Procuradoria-Geral, em que conclui pela legalidade do convenio a ser firmado com o Instituto de Protesto de Títulos, sem custos pelo Regional com emolumentos, custas, contribuições e quaisquer outras despesas reembolsáveis, detém respaldo legal e jurisprudencial, sendo benéfico para o Sistema Cofen/Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO todos os documentos acostados aos autos do PAD Cofen nº 498/2015;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 470ª Reunião Ordinária;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a possibilidade dos Conselhos Regionais de Enfermagem celebrarem acordos ou convênios de cooperação técnica com entidades de protesto de títulos, com objetivo de realizar o protesto de Certidões de Dívida Ativa oriundas do não pagamento de anuidades, taxas e multas aplicadas aos profissionais de Enfermagem, desde que não acarrete em custos diretos ao Coren.

Art. 1º Aprovar a possibilidade dos Conselhos Regionais de Enfermagem celebrarem acordos ou convênios de cooperação técnica com entidades de protesto de títulos, com objetivo de realizar o protesto de Certidões de Dívida Ativa oriundas do não pagamento de anuidades, taxas e multas aplicadas aos profissionais de Enfermagem. (Alterado pela Resolução Cofen nº 595/2018).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de dezembro de 2015.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

 

MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

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