RESOLUÇÃO COFEN Nº 503/2016

Estabelece procedimentos para Plano Plurianual, Proposta e alterações orçamentárias e dá outras providências.

08.01.2016

Estabelece procedimentos para Plano Plurianual, Proposta e alterações orçamentárias e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a competência do Cofen consignada no art. 8º, inciso IX e art. 15, inciso XII, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO a Lei nº 4.320/1992 – Lei de Finanças Públicas;

CONSIDERANDO o art. 22, incisos X e XI; art. 23, incisos VI, XXV, XXVI e XXVII; e art. 25, incisos XXV e XXVII do Regimento Interno do Cofen;

CONSIDERANDO o Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Coren, aprovado pela Resolução Cofen nº 340/2008;

RESOLVE:

Art. 1º As autarquias integrantes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais deverão efetuar até o dia 30 (trinta) de junho do ano de posse da nova diretoria o Plano Plurianual para um período de 03 (três) anos, com início de vigência em 1º (primeiro) de janeiro do ano seguinte, que estabeleça as medidas, gastos e objetivos a serem seguidos, com identificação clara dos objetivos e prioridades do Plenário e que auxiliarão a proposição do orçamento anual.

§1º As autarquias que não possuem o Plano Plurianual aprovado, deverão elaborá-lo proporcionalmente, do período atual até o ano posterior ao final do mandado.

§2º Deverá constar no Plano Plurianual a identificação das áreas gestoras responsáveis pelos programas e cada responsável pelas ações;

§3º Caberá à Presidência designar área técnica que acompanhará, junto às áreas gestoras e responsáveis, a execução das metas estabelecidas;

§4º A Controladoria-Geral de cada autarquia avaliará, quadrimestralmente, a execução do Plano Plurianual apresentando à diretoria da autarquia, relatório com a avaliação das metas e atual situação de cada programa e ação.

Art. 2º Os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão encaminhar à Controladoria-Geral do Cofen, até 02 (dois) meses antes do início do exercício seguinte, a sua proposta orçamentária devidamente aprovada pelo seu Plenário.

§ 1º No Conselho Federal, serão instaurados processos administrativos individualizados das Propostas Orçamentárias Anuais, por Conselho Regional com o assunto: “COREN-XX – PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA ANUAL – EXERCÍCIO XXXX E RESPECTIVAS REFORMULAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.”

§2º Nas propostas orçamentárias, tanto do Cofen quanto dos Conselhos Regionais, deverão constar parecer da Controladoria-Geral ou órgão de controle interno avaliando as informações apresentadas.

§3º A Controladoria-Geral, até 35 (trinta e cinco) dias antes do início do exercício seguinte, deverá enviar todas as propostas orçamentárias, devidamente analisadas, à Presidência, que as encaminhará ao Plenário até 01 (um) mês antes do início do exercício seguinte.

§4º O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, após apreciar e deliberar sobre as propostas orçamentárias dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, deverá publicar, as que forem aprovadas, no Diário Oficial da União em forma de extrato. A proposta Orçamentária que não for aprovada, será devolvida ao Conselho Regional de Enfermagem para as devidas correções, na forma estabelecida pelo Plenário do Cofen.

§5º As propostas orçamentárias poderão fixar limites de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do orçamento à Presidência do Conselho Federal ou Regional de Enfermagem, para que a mesma autorize abertura de créditos adicionais suplementares;

§6º Todas as propostas orçamentárias deverão ser aprovadas através do instrumento de Decisão.

Art. 3º Deverá ser apresentado com a proposta orçamentária o Cronograma Anual de Desembolso, que consiste na programação mensal de cada grupo de receita e despesa.

§1º A Controladoria-Geral ou órgão de controle interno deverá efetuar, bimestralmente, a avaliação das metas mensais fixadas emitindo relatório à diretoria, no prazo regimental.

§2º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não comportará o cumprimento das metas, a Controladoria-Geral poderá propor ao Plenário do Cofen medidas para atingimento das metas propostas.  (Alterado pela Resolução Cofen nº 532/2017)

Art.3º Deverá ser apresentado pela Tesouraria após 30 (trinta) dias da aprovação da proposta orçamentaria, o Cronograma Anual de Desembolso, que consiste na programação mensal de cada grupo de receita e despesa. (Redação dada pela Resolução Cofen nº 532/2017)

§1º Deverá ainda, a Tesouraria apresentar após 15 (quinze) dias da aprovação das reformulações orçamentárias, o cronograma anual de desembolso atualizado; (Redação dada pela Resolução Cofen nº 532/2017)

§2º A Controladoria Geral deverá trimestralmente realizar o controle e acompanhamento do cumprimento do cronograma anual de desembolso; (Redação dada pela Resolução Cofen nº 532/2017)

§3º A Controladoria Geral ou órgão de controle interno deverá efetuar, trimestralmente, a avaliação das metas mensais fixadas emitindo relatório à Diretoria, no prazo regimental; (Incluído pela Resolução Cofen nº 532/2017)

Art. 4º Os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, dentro das suas necessidades, poderão efetuar alterações ao orçamento aprovado, por meio de créditos adicionais Suplementares, Especiais e Extraordinários, na forma da Lei e Resoluções do Cofen.

§1º Caso as alterações não aumentem o valor global do orçamento, o Conselho Regional de Enfermagem não necessitará de homologação do Plenário do Cofen, porém deverá dar ciência ao Conselho Federal de Enfermagem da abertura do crédito de que trata este artigo, sendo obrigatória a aprovação pelo Plenário do Regional.

§2º Caso a(s) alteração(ões) aumente(m) o valor global do orçamento, o Conselho Federal de Enfermagem deverá homologar a Decisão Coren que a(s) tenha(m) aprovado no âmbito do Regional, estando autorizada a sua utilização após a aprovação pelo Cofen.

Art. 5º Os prazos fixados nos artigos 1º e 2º desta Resolução somente poderão ser prorrogados pelo Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, em caráter excepcional, mediante solicitação prévia fundamentada e formulada pelo Presidente do Conselho Regional de Enfermagem respectivo.

Art. 6º Deverão compor o processo das alterações orçamentárias:

I – Ofício de encaminhamento;

II – Extrato da ata do Plenário e Decisão que a aprovou;

III – Planilhas discriminando as alterações efetuadas;

IV – No caso de Superavit Financeiro do Exercício anterior, cópia do Balanço Patrimonial que configure o resultado;

V – No caso de excesso de arrecadação, planilhas descritivas que ilustrem o aumento pleiteado, na forma da legislação;

VI – Parecer da Controladoria-Geral ou do órgão de controle interno sobre as alterações propostas.

Parágrafo único. Todas as alterações orçamentárias deverão ter as assinaturas do(a) Presidente, Tesoureiro e Contador da autarquia.

Art. 7º Os casos omissos deverão ser encaminhados à Controladoria-Geral do Conselho Federal de Enfermagem que, após parecer técnico sobre a matéria, deverá fazer remessa do expediente à Procuradoria-Geral, a qual também emitirá parecer a respeito para posteriormente submeter a matéria à próxima reunião do Plenário do Cofen.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor no ato da publicação e seus efeitos retroagem a 31/12/2015.

Brasília, 6 de janeiro de 2016.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

 

MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

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