RESOLUÇÃO COFEN Nº 504/2016 – ALTERADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 608/2019 E REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 764/2024

Estabelece procedimentos para a Prestação de Contas e dá outras providências.

08.01.2016

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 608/2019 E REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 764/2024

 

Estabelece procedimentos para a Prestação de Contas e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a competência do Cofen consignada no art. 8º, inciso IX e art. 15, inciso XII, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO o artigo 14 da Lei nº 8443/1992 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União;

CONSIDERANDO o art. 22, incisos X e XI ,o art. 23, inciso XXVII, o artigo 25, incisos V, XXVIII e XXIX, do Regimento Interno do Cofen;

CONSIDERANDO o Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Coren aprovado pela Resolução Cofen nº 340/2008;

CONSIDERANDO as Instruções Normativas do Tribunal de Contas da União TCU nº 63/2010, 140/2014 e 146/2015.

RESOLVE:

Art. 1º As prestações de contas dos dirigentes e demais responsáveis por atos de gestão administrativa e financeira das autarquias integrantes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais serão, a partir do exercício financeiro de 2015, organizadas e apresentadas ao Conselho Federal de Enfermagem de acordo com as disposições constantes nesta Resolução.

§ 1º Prestação de contas é o procedimento pelo qual, dentro dos prazos fixados em lei, regulamento ou instrução, o responsável está obrigado a comprovar, por imposição legal, ante o órgão competente o uso, o emprego ou movimentação dos bens, numerário e valores que lhe foram entregues ou confiados.

§ 2º A prestação de contas anual é um processo organizado pela Presidência da autarquia ou mediante designação, na qual constarão os atos de gestão efetuados no período, mediante elaboração das demonstrações contábeis e seus anexos, em atendimento às instruções emanadas pelo Tribunal de Contas da União e pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 2º O prazo final para apresentação da prestação de contas anual será até o dia 28 de fevereiro do exercício financeiro seguinte ao exercício encerrado.

§ 1º Na ocorrência de feriado local onde esteja situado o Conselho, o prazo limite para envio da prestação de contas fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

§2º As prestações de contas devem ser apresentados pelos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, na forma física e digital. (parágrafo revogado pela Resolução Cofen nº 0608/2019)

§ 2º As prestações de contas devem ser apresentadas pelos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, na forma digital e em arquivo único. (redação dada pela Resolução Cofen nº 0608/2019)

§ 3º A apresentação da Prestação de Contas de que trata o caput em conformidade com as normas que o regulamentam é de responsabilidade do dirigente máximo de cada autarquia integrante do Sistema Cofen/Conselhos Regionais.

Art. 3º Excepcionalmente, quando devidamente fundamentado, o prazo para apresentação da prestação de contas anual poderá ser prorrogado por decisão do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 4º O prazo previsto no artigo 2º ou da prorrogação na forma do artigo 3º deverá ser acompanhado pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Parágrafo único. O Conselho Federal de Enfermagem, através da Controladoria-Geral, deverá adotar todas as medidas administrativas para sanar eventuais irregularidades constatadas no processo de prestação de contas anual, antes de levar ao Plenário do Cofen.

Art. 5º Certificada a omissão no dever de prestar contas, o Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, determinará a abertura de processo de Tomada de Contas Especial.

Art. 6º O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem deverá julgar as prestações de contas de cada exercício dos Conselhos Federal e Regionais, de forma provisória ou definitiva, até o término do exercício seguinte àquele em que estas lhe tiverem sido apresentadas.

§ 1º O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser suspenso se for configurada qualquer umas das seguintes situações:

I. Quando o exame do processo resultar inspeção;

II. Quando for determinado o sobrestamento do julgamento do processo de prestação de contas em decorrência de haver tramitação de processo de denúncia, representação, inquérito, inspeção, auditoria ou outros fatos cuja decisão a ser proferida possa vir a afetar o mérito das respectivas contas.

III. Quando a Controladoria-Geral não obtiver elementos comprobatórios para opinar, deverá sugerir aprofundamento dos testes para sua conclusão.

§ 2º A Controladoria-Geral deverá levar ao conhecimento da Presidência do Conselho Federal de Enfermagem, de forma consolidada, a relação das prestações de contas que não puderam ser julgadas no prazo previsto no caput deste artigo, assinalando as causas impeditivas, indicadas ou não no parágrafo anterior, para deliberação a respeito da adoção de providências saneadoras.

§ 3º Para que seja atendido o prazo estabelecido no caput deste artigo, a Controladoria-Geral deverá encaminhar os processos finalizados até o dia 30 de setembro de cada exercício.

Art. 7º A Controladoria-Geral notificará o Conselho Regional de Enfermagem, no caso de encaminhamento de prestação de contas que não contiverem todas as peças exigidas por esta Resolução, fixando o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação das peças faltantes.

Parágrafo Único. Transcorrido esse prazo sem complementação da documentação faltante, a Controladoria-Geral informará à Presidência do Cofen, os Conselhos Regionais pendentes de envio de documentos relativos à prestação de contas anual.

Art. 8º Os processos de prestação de contas anual dos Conselhos Regionais de Enfermagem deverão ser encaminhados à Controladoria-Geral do Conselho Federal de Enfermagem para exame, emissão de Relatório, Parecer e Certificado de Auditoria devendo, em seguida, remetidos ao Plenário do Conselho Federal de Enfermagem para deliberação final.

§ 1º A responsabilidade de emissão de Relatório de Auditoria é de cada servidor ou grupo de servidores lotados na Divisão de Auditoria Interna, devidamente aprovado pela Chefia da Divisão.

§ 2º A responsabilidade de emissão do Parecer de Auditoria é, exclusivamente, de responsabilidade da Chefia da Divisão de Auditoria Interna.

§ 3º A responsabilidade de emissão do Certificado de Auditoria é, exclusivamente, de responsabilidade do Controlador-Geral do Cofen.

§ 4º Nos processos de prestação de contas anual deverão constar parecer de um Conselheiro Federal, para que seja apreciado e votado pelo Plenário do Cofen.

Art. 9º A prestação de Contas anual do Conselho Federal de Enfermagem deverá ser remetida à Controladoria-Geral para emissão de Relatório, Parecer e Certificado, nos moldes dos parágrafos do artigo anterior.

§1º A critério do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem poderão ser contratadas empresas para emitirem opiniões sobre as contas da gestão.

§ 2º A critério da Controladoria-Geral do Cofen, poderão ser emitidos relatórios visando a correção de problemas previamente identificados no tocante à prestação de contas anual.

§ 3º O Conselho Federal de Enfermagem também apresentará à sua Controladoria Geral as prestações de contas trimestrais nos moldes exigidos dos Conselhos Regionais de Enfermagem.

Art. 10 As decisões nos processos de prestação de contas anuais poderão ser provisórias ou definitivas.

§ 1º Provisória é a decisão pela qual o Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.

§ 2º Definitiva é a decisão pela qual o Plenário julga as contas regulares, regulares com ressalvas ou irregulares:

I. Regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;

II. Regulares com ressalvas, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal da qual não resulte qualquer evidência de apropriação indébita ou dano ao Conselho Regional de Enfermagem e/ou Conselho Federal de Enfermagem;

III. Irregulares, quando for comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) prática de ato de gestão ilegítimo, ilegal ou antieconômico;

c) infração às normas legais ou regulamentares de natureza contábil, financeira, orçamentária e administrativa, operacional ou patrimonial;

d) apropriação indébita, desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores;

e) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico.

§ 3º Verificada a ocorrência prevista no inciso III, do parágrafo anterior, o Plenário do Conselho Federal de Enfermagem poderá:

I. Determinar abertura de Tomada de Contas Especial.

Art. 11 Nos moldes da Seção IV, artigo 25, inciso XIX do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão apresentar ao Conselho Federal de Enfermagem, trimestralmente, seus demonstrativos contábeis, com Parecer da Controladoria ou órgão de controle interno do Regional, os quais serão considerados pela Divisão de Auditoria Interna do Cofen na análise da prestação de contas anual.

§ 1º Os Conselhos Regionais deverão encaminhar ao Conselho Federal, trimestralmente, as seguintes peças:

I) Ofício de encaminhamento, detalhando todas as peças enviadas;

II) Balancete de Verificação;

III) Balanço Financeiro;

IV) Balanço Orçamentário;

V) Comparativo da Receita e Despesa Orçada/Fixada com a Realizada/Executada;

VI) Demonstração das Variações Patrimoniais;

VII) Balanço Patrimonial;

VIII) Parecer da Controladoria Geral do Regional ou órgão de controle interno sobre os Demonstrativos Contábeis, nos moldes da seção I do capítulo IV do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012;

§ 2º O prazo para apresentação dos demonstrativos contábeis dos Conselhos Regionais de Enfermagem será até o último dia útil do mês seguinte ao trimestre encerrado.

Art. 12 As prestações de contas anuais serão constituídas pelas seguintes peças;

I) Roteiro de verificação de peças e conteúdos, devidamente assinado – Anexo I;

II) Rol de Responsáveis, nos termos dos arts. 10 e 11 da IN TCU nº 63/2010 – Anexo II, com as seguintes informações:

a) O ordenador de despesa;

b) Os responsáveis por atos de gestão, conforme regimento interno;

c) Os responsáveis por atos de gestão;

d) Nome e CPF dos responsáveis;

e) Cargos ou funções exercidas;

f) Indicação dos períodos de gestão;

g) Atos de nomeação, designação ou exoneração;

h) Endereços residenciais;

i) Endereços eletrônicos.

III) Relatório de Gestão Anual, na estrutura definida em decisão normativa do Tribunal de Contas da União;

IV) Balancete de Verificação do exercício a que se refere a prestação de contas anual e do imediatamente anterior;

V) Balanço Patrimonial Analítico e Demonstração de Fluxo de Caixa Analítica do Exercício e Balanço Patrimonial Comparado Analítico do exercício a que se refere a prestação de contas anual e do imediatamente anterior;

VI) Balanço Orçamentário Analítico do exercício a que se refere a prestação de contas anual e do imediatamente anterior;

VII) Balanço Financeiro Analítico do exercício a que se refere a prestação de contas anual e do imediatamente anterior;

VIII) Comparativo da Receita e Despesa Orçada/Fixada com a Realizada/Executada do exercício a que se refere a prestação de contas anual e do imediatamente anterior;

IX) Demonstração das Variações Patrimoniais Analítica do exercício a que se refere a prestação de contas anual e do imediatamente anterior;

X) Inventário Patrimonial e do Almoxarifado;

XI) Montante da Inadimplência e Divida Ativa do exercício e acumulado;

XII) Conciliações Bancárias e extratos bancários de todas as contas correntes, inclusive com saldo zero, de aplicações e de poupança do mês de dezembro a que se refere a prestação de contas e do mês de janeiro do exercício imediatamente posterior;

XIII) Conciliações de demais saldos contábeis no Balanço;

XIV) Notas Explicativas;

XV) Relatório de Atividades da Controladoria-Geral sobre sua atuação no exercício, contendo, no mínimo:

a) falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, indicando as providências adotadas;

b) irregularidades ou ilegalidades que resultaram em prejuízo, indicando as medidas implementadas com vistas ao pronto ressarcimento ao Erário;

c) atos de gestão ilegítimos ou antieconômicos que resultaram em dano ao erário ou prejudicaram o desempenho da ação administrativa no cumprimento dos programas de trabalho, indicando as providências adotadas;

d) transferências e recebimentos de recursos mediante convênio, acordo, ajuste, termo de parceria e outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio e contribuição, destacando, dentre outros aspectos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes à correta aplicação dos recursos e o atingimento dos objetivos colimados;

e) regularidade dos processos licitatórios, dos atos relativos à dispensa e à inexigibilidade de licitação, bem como dos contratos;

f) resultados da gestão, quanto à eficácia e eficiência;

g) cumprimento das determinações expedidas pelo Tribunal de Contas da União;

h) justificativas apresentadas pelo responsável sobre as irregularidades apontadas.

XVI) Parecer da Controladoria-Geral da autarquia sobre as contas da gestão;

XVII) Declaração expressa da respectiva Unidade de Pessoal de que as pessoas relacionadas no rol de responsáveis estão em dia com a exigência da apresentação da declaração de bens e rendas de que trata a Lei nº 8.730/93;

XVIII) Listagem eletrônica de empenho, liquidação e pagamento, em ordem cronológica, relativa ao exercício a que se refere a prestação de contas;

XIX) Inventário Patrimonial em formato eletrônico;

XX) Esclarecimento do Responsável (gestor) quanto ao(s) eventual(is) deficit(s);

XXI) Parecer, de caráter opinativo, que aprove as contas;

XXII) Ata ou Extrato da Ata da Reunião Plenária do Regional que aprovou o parecer opinativo;

Parágrafo Único. No caso de Prestação de Contas ou, especificamente, Relatório de Gestão constituído ao Tribunal na forma individualizada, a responsabilidade pela apresentação de que trata o caput é também do dirigente máximo de cada autarquia cuja gestão foi agregada ao relatório de gestão da unidade apresentadora.

Art. 13 Os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem deverão manter, em perfeito estado de conservação, para fins de fiscalização, os documentos comprobatórios dos atos de gestão financeira e administrativa que comprovem as informações constantes nos processos de prestações de contas, pelo prazo de dez anos, contados a partir da decisão definitiva de julgamento das contas pelo Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, salvo os documentos que mereçam e necessitam ter um prazo maior de guarda.

Art. 14 Os casos omissos deverão ser encaminhados à Controladoria-Geral do Conselho Federal de Enfermagem que, após parecer técnico sobre a matéria, deverá encaminhar ao Plenário para deliberação.

Art. 15 A presente Resolução entra em vigor no ato da publicação e seus efeitos retroagem à 31/12/2015.

Brasília, 6 de janeiro de 2016.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

 

MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

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