RESOLUÇÃO COFEN Nº 555/2017 – ALTERADA PELAS RESOLIÇÕES COFEN NºS 574 E 579/2018

Altera, no âmbito do Conselho Federal de Enfermagem - Cofen, o Plano de Trabalho Especial - PLATEC; Fundo de Apoio a Atividades Administrativas dos Conselhos Regionais - FUNAD e outras modalidades de transferências voluntárias, na forma de acordo de contribuição, acordo de empréstimo, patrocínios, doações e subvenções.

08.08.2017

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 574/2018.

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 579/2018.

 

Altera, no âmbito do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, o Plano de Trabalho Especial – PLATEC;
Fundo de Apoio a Atividades Administrativas dos Conselhos Regionais – FUNAD e outras modalidades
de transferências voluntárias, na forma de acordo de contribuição, acordo de empréstimo, patrocínios, doações e subvenções.

 

 

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO o art. 8º, inciso IV, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, que dispõe sobre a competência do Cofen em baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o art. 8º, inciso X, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, que dispõe sobre a competência do Cofen em promover estudos e campanhas para aperfeiçoamento profissional;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X e XI, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem a baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, XII do Regimento Interno do Cofen, é competência do Cofen em acompanhar o funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem, zelando pela sua manutenção, uniformidade de procedimentos, regularidade administrativa e financeira, adotando, quando necessário, providências convenientes a bem da sua eficiência, inclusive com a designação de Plenários provisórios;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, XVII e XVIII do Regimento Interno do Cofen, que define ser competência do Cofen promover estudos, campanhas, eventos técnico-científicos e culturais para aperfeiçoamento dos profissionais de Enfermagem e dos profissionais que compõem os Conselhos de Enfermagem, e de apoiar o desenvolvimento da profissão e a dignidade dos que a exercem;

CONSIDERANDO o artigo 23, inciso XIV, do Regimento Interno do Cofen, que dispõe sobre a competência do Plenário do Cofen em deliberar sobre pareceres e instruções para uniformidade de procedimentos, e regular o funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO, ainda, as deliberações do Plenário do Cofen, durante a realização de suas 487ª, 490ª e 491ª Reuniões Ordinárias, e tudo mais que consta dos autos do Processo Administrativo Cofen nº 240/2017;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

Da Regulamentação do PLATEC e do FUNAD

Art. 1º Ficam regulamentados no âmbito do Conselho Federal de Enfermagem o Plano de Trabalho Especial -PLATEC e o Fundo de Apoio a Atividades Administrativas dos Conselhos Regionais – FUNAD, conforme normas a seguir, bem como manual de acordos e convênios, anexo a esta resolução e que pode ser consultado no endereço eletrônico: www.cofen.gov.br.

Seção I

Da organização e aplicação do PLATEC

Art. 2º O Plano de Trabalho Especial – PLATEC é destinado ao apoio e fortalecimento dos Conselhos Regionais e constitui-se pelos seguintes programas:

I – Programa de Apoio e Fortalecimento Institucional Cofen/Conselhos Regionais;

II – Programa de Apoio aos Profissionais de Enfermagem;

III – Programa de Fortalecimento à Informação e Documentação.

Art. 3º Os recursos destinados a auxiliar, subvencionar ou subsidiar os projetos aprovados pelo Plenário do Cofen, serão repassados aos Conselhos Regionais, após devida instrução processual, conforme normas definidas nesta resolução e anexos, bem como normas correlatas.

Art. 4º A Diretoria do Cofen, com o apoio do setor responsável, realizará avaliação das propostas encaminhadas pelos requerentes, conforme o caso, emitindo parecer pela aprovação ou não em Plenária.

Seção II

Da organização e aplicação do FUNAD

Art. 5º O Fundo de Apoio à Atividade Administrativa dos Conselhos Regionais de Enfermagem-FUNAD é destinado a suplementar os recursos financeiros aplicados no custeio das ações de suas administrações.

§1º O Fundo de Apoio de que trata o caput deste artigo poderá ser deferido pelo Cofen ao Conselho Regional que demonstrar dificuldade ou impossibilidade financeira de cumprimento de suas ações administrativas, observando a Decisão Cofen nº 234/2016; ou outra que vier a substituí-la, e que dispõe sobre a classificação dos Conselhos Regionais de Enfermagem em micro, pequeno, médio, grande e macro porte quanto ao número de inscrições definitivas.

§2º Os Conselhos Regionais que receberem os recursos oriundos do FUNAD ficarão obrigados a investirem durante o exercício financeiro o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) das suas receitas nas atividades finalísticas, previstas no artigo 15 da Lei 5.905/73.

Art. 6º O Conselho Regional que desejar obter recursos do Cofen por meio do FUNAD deverá manifestar sua pretensão, submetendo à apreciação deste consignando sua real necessidade, por meio de proposta, nos termos estabelecidos no Manual, anexo a esta Resolução.

Art. 7º Para fazer jus aos recursos do FUNAD, o Conselho Regional deverá apresentar, juntamente com a proposta, um planejamento detalhado de recuperação de receitas e redução de custos não relacionados as atividades finalísticas previstas no artigo 15 da Lei 5.905/73.

§1º A Controladoria Geral do Cofen emitirá parecer prévio aos projetos do FUNAD e fará o acompanhamento do cumprimento das metas estabelecidas no planejamento previstos no caput desse artigo.

§2º Os Conselhos Regionais que não cumprirem o mínimo de 80% (oitenta por cento) das metas estabelecidas no planejamento apresentado e referenciado no caput deste artigo, não farão jus a novos repasses do FUNAD.

Art. 8º Os projetos apresentados ao Cofen para obtenção do FUNAD terão privilégio sobre aqueles de que trata o art. 2º desta resolução, e serão apreciados em caráter de urgência.

Parágrafo único. O FUNAD deverá ser solicitado apenas para o fim a que se destina, sendo proibida a sua utilização em substituição aos projetos de que trata o PLATEC.

 

CAPÍTULO II

Das Transferências Voluntárias

Art. 9º As demais transferências voluntárias de recursos serão implementadas preferencialmente por meio de acordo de contribuição, acordo de empréstimo, contrato de patrocínio, termo de doação, convênio e termo de subvenção, desde que devidamente aprovadas pelo Plenário do Cofen.

§ 1º As transferências efetivadas por meio de acordo de contribuição, acordo de empréstimo, contrato de patrocínio, termo de doação e termo de subvenção, poderão ser celebradas com os Conselhos Regionais, com entidades públicas e/ou privadas, com exceção do empréstimo que se aplica somente aos órgãos integrantes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais e devem observar as normas desta resolução seus anexos e demais regras que regem a matéria, no que couber.

§ 2º As transferências realizadas por meio de convênio poderão ser celebradas com entidades públicas e/ou privadas e devem observar as normas desta resolução seus anexos e demais regras que regem a matéria, no que couber.

Art. 10 O valor a ser liberado está condicionado à existência de recursos orçamentários e financeiros, verificados previamente e consignados nos autos, no âmbito do Cofen.

Art. 11 Os critérios específicos para concessão dos recursos referentes aos acordos, convênios, termos e contratos, previstos nesta norma, serão definidos por ato decisório ou deliberação do Plenário do Cofen.

Art. 12 O Cofen realizará visitas ‘in loco’ aos Projetos PLATEC e demais acordos, quando couber, para elaboração de Relatório Técnico de Acompanhamento e para fiscalização.

 

CAPÍTULO III

Disposições Gerais

Art. 13 O Cofen deverá observar os princípios gerais da administração pública, em especial os da moralidade, proporcionalidade, publicidade, economicidade e razoabilidade, na concessão das transferências voluntárias.

Art. 14 Os acordos celebrados a título de PLATEC e de FUNAD serão efetivados por meio de acordo formal de contribuição.

Art. 15 Eventuais acordos que não envolvam transferências de recursos, poderão ser efetivados por meio de acordo de cooperação técnica.

Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data da sua assinatura e publicação no Diário Oficial da União, ficando revogadas as Resoluções Cofen nº 343/2009 e 357/2009, assim como as demais disposições em contrário.

Brasília, 18 de julho de 2017.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente
MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

 

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