RESOLUÇÃO COFEN Nº 556/2017 – ALTERADA PELAS RESOLUÇÕES COFEN NºS 700/2022 E 757/2024

Regulamenta a atividade do Enfermeiro Forense no Brasil, e dá outras providências.

25.08.2017

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 700/2022

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 757/2024

 

Regulamenta a atividade do Enfermeiro Forense no Brasil, e dá outras providências.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987;

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem;

CONSIDERANDO os termos da Resolução Cofen nº 389, de 18 de outubro de 2011, que, atualiza no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem os procedimentos para registro de título de pós-graduação lato e stricto sensu concedido a enfermeiros em Legislação, com subespecialidades em Ética e Bioética  – item 17.1 do Anexo da referida Resolução – e Enfermagem Forense  – item 17.2 do Anexo da referida Resolução;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 429, de 30 de maio de 2012, que dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico;

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde nº 1.662/2015, integrante das ações do “Programa Mulher: Viver sem Violência”, que estabelece novas diretrizes para a organização e integração do atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);

CONSIDERANDO que o Enfermeiro possui uma compreensão do sistema de saúde, social e legal, enriquecida pelo conhecimento das ciências forenses e de saúde pública, e que pode colaborar com o Poder Judiciário, agentes policiais, entidades governamentais e sociais na interpretação de lesões forenses;

CONSIDERANDO que os Enfermeiros Forenses estão capacitados para identificar cenários de violência, estabelecer diagnósticos contextualizados, executar medidas preventivas e terapêuticas legalmente suportadas, e avaliar os resultados, em ganhos para a saúde, no âmbito do trauma e violência;

CONSIDERANDO que o Parecer nº 02/2015/Cofen/CTLN conclui pela legalidade da atuação dos profissionais de enfermagem nos Institutos Médico-Legais e Laboratórios de Ciências Forenses, e outros que vierem a ser regulamentados no futuro;

CONSIDERANDO o Parecer nº 016/2016/Cofen/CTLN, que reconhece a possibilidade de o Enfermeiro ser nomeado para realizar laudos de lesões corporais leves em processos criminais;

CONSIDERANDO que os Enfermeiros Forenses aplicam o processo de enfermagem em uma combinação entre a ciência da enfermagem, as ciências forenses e os cuidados de saúde específicos, e possuem embasamento técnico cientifico para atenderem às necessidades forenses de vítimas, perpetradores, famílias, populações vulneráveis, portadores de patologia psiquiátrica e população carcerária;

CONSIDERANDO que a essência da prática da enfermagem forense assenta na resposta aos problemas de saúde decorrentes de trauma ou qualquer forma de violência, não se limitando somente à pratica clínica reparadora, mas passando também pelo índice de suspeita de lesões sugestivas de traumatismos não acidentais e pela preservação, coleta e recolha de vestígios de relevância criminal e manutenção da cena do crime;

CONSIDERANDO que o Enfermeiro Forense tem visão para promover e fazer avançar a ciência forense, as ciências em saúde e a enfermagem no contexto da violência e do abuso para a saúde, incluindo a prevenção, identificação e cuidados, podendo contribuir com melhorias para a prática de cuidados de saúde, educação e políticas públicas;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 492ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 15 de agosto de 2017,

RESOLVE:

Art. 1º É Enfermeiro Forense o bacharel em enfermagem, portador do título de especialização lato ou stricto sensu em enfermagem forense emitido por Instituição de Ensino Superior (IES) reconhecida pelo MEC, ou concedido por Sociedades, Associações ou Colégios de Especialistas, registrado no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, de acordo com a Resolução Cofen nº 389/2011;

Art. 2º As atividades de que trata esta resolução são privativas do Enfermeiro, no âmbito da enfermagem.

Art. 3º Aprovar as áreas de atuação e as competências técnicas do Enfermeiro Forense, na conformidade do anexo a esta resolução que pode ser consultado no site: www.cofen.gov.br.

Parágrafo único. Aprovar o Termo de Consentimento Informado – TCI, na conformidade do Anexo II desta Resolução, que poderá ser acessado no sítio eletrônico www.portalcofen.gov.br. (Redação dada pela Resolução Cofen nº 700/2022)

Art. 4º A presente Resolução entra em vigor na data de sua assinatura e publicação no Diário Oficial da União.

 

Brasília, 23 de agosto de 2017.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

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