RESOLUÇÃO COFEN Nº 558/2017

Prorroga, "ad referendum" do Plenário, por 90 (noventa) dias o prazo previsto no § 1º do art. 2º da Resolução Cofen n° 542/2017, que dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal dos Conselhos de Enfermagem 2017, e dá outras providências.

10.10.2017

Prorroga, “ad referendum” do Plenário, por 90 (noventa) dias o prazo previsto
no § 1º do art. 2º da Resolução Cofen n° 542/2017, que dispõe sobre o Programa de
Recuperação Fiscal dos Conselhos de Enfermagem 2017, e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei n°5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen no. 421, de 15 de fevereiro de 2012; e

CONSIDERANDO a competência estabelecida ao Presidente do Cofen no art. 25, XV, do Regimento Interno do Cofen, de decidir, ad referendum do Plenário ou da Diretoria, nos casos que, por sua urgência, exijam a adoção de providências, obrigatoriamente submetendo a matéria à homologação do Plenário ou da Diretoria, preferencialmente na primeira reunião subsequente;

CONSIDERANDO a urgência que o caso requer, uma vez que o prazo previsto no § 1° do art. 21 da Resolução Cofen n° 542/2017 se vence no dia 16 de outubro de 2017 e que a próxima Reunião Ordinária do Plenário será realizada no período de 23 a 27 de outubro de 2017, portanto em data posterior ao vencimento do prazo objeto da presente decisão;

CONSIDERANDO o Parecer ASSLEGIS n° 059/2017;

CONSIDERANDO o Processo Administrativo Cofen n° 0338/2017, sob a ementa “Programa de Recuperação Fiscal dos Conselhos de Enfermagem REFIS/ENFERMAGEM”;

RESOLVE:

Art. 1º Prorrogar, ad referendum do Plenário, por 90 (noventa) dias o prazo previsto no § 1° do art. 2º da Resolução Cofen n° 542/2017, que dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal dos Conselhos de Enfermagem 2017.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo, todavia, ser colocada para homologação na pauta da próxima Reunião Ordinária do Plenário do Cofen.

Art. 3º Esta Decisão revoga as disposições em contrário.

 

Brasília, 09 de outubro de 2017.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

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