RESOLUÇÃO COFEN Nº 105/1988 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 600/2018

Aprova procedimentos para a cobrança dos inadimplentes pela via judicial

01.06.2017

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 600/2018

Aprova procedimentos para a cobrança dos inadimplentes pela via judicial.

O Conselho Federal de Enfermagem, no uso de sua competência estabelecida pelo art. 8º, inciso IV e XIII, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, tendo em vista a deliberação aprovada pelo Plenário na 166ª Reunião Ordinária de 01 e 02.09.88, que normatiza os procedimentos para a cobrança dos profissionais de Enfermagem inadimplentes, pela via judicial;

CONSIDERANDO a necessidade de proceder a cobrança dos débitos contraídos pelos profissionais de enfermagem perante os Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a conveniência de adequar essa cobrança a procedimentos padronizados;

CONSIDERANDO a incidência da Lei nº 6.830, de 22.09.80, sobre a sistemática para cobrança da Dívida Ativa dos Conselhos de Enfermagem,

RESOLVE:

Art. 1º – Ficam os Conselhos Regionais de Enfermagem autorizados a efetuar a inscrição da Dívida Ativa e respectiva cobrança judicial, podendo, para esse fim, constituir advogados e promover todas as medidas necessárias na forma dos procedimentos fixados na Decisão a ser expedida para tal.

§ 1º – A Dívida Ativa será apurada a inscrita nos órgãos jurídicos dos Conselhos Regionais de Enfermagem (§ 4º do art. 2º da Lei nº 6.830, de 22.09.80)

§ 2º – A Dívida Ativa da Fazenda Pública cobrada pelos Conselhos Regionais abrange correção monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato (§ 2º do art. 2º da Lei nº 6.830, de 22.08.80).

Art. 2º – A inscrição da Dívida Ativa referente à anuidade será feita após o encerramento do exercício financeiro correspondente, com o seu valor atualizado para o vigente à época da inscrição.

§ único – O termo inicial da multa eleitoral será o da data do Auto de Infração.

Art. 3º – A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição correspondente e será autenticada pela autoridade competente do Conselho Regional, na forma do referido Regional Interno.

Art. 4º – O Conselho Regional, antes de promover a cobrança judicial, expedirá aviso ao devedor, fixando-lhe o prazo de 20 dias para efetuar a liquidação amigável do débito.

Art. 5º – A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º – Fica revogada a Decisão COFEN – 16/78, e demais disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 1988.

Eunice Orlando de Sousa
Presidente

Neide Maria Freire Ferraz
Primeira-secretária

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