RESOLUÇÃO COFEN Nº 251/2001 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 291/2004


18.04.2024

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 291/2004

 

Dispõe sobre veto ao exercício profissional da enfermagem, pelos portadores de diploma de Cursos Sequenciais de Formação Específica.

 

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso de sua atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a inovação da organização da educação superior introduzindo a modalidade dos cursos seqüenciais por campo de saber, conforme o disposto no Art. 44, inciso I, da Lei nº 9394/96;

CONSIDERANDO o teor do Parecer CES/CNE nº 968/98, aprovado em 17 de dezembro de 1998;

CONSIDERANDO a regulamentação dos cursos seqüenciais da educação superior, através da Resolução CES/CNE nº 01, de 27 de janeiro de 1999;

CONSIDERANDO o contido nas Portarias-MEC nº 612, de 12 de abril de 1999, e nº 482, de 07 de abril de 2000;

CONSIDERANDO a regulamentação do Exercício da Enfermagem, através da Lei nº 7.498/86 e de seu Decreto Regulamentador nº 94.406/87;

CONSIDERANDO os debates ocorridos durante o “II Seminário Nacional do Sistema COFEN/CORENs”, realizado no período de 10 a 14 de julho de 2000;

CONSIDERANDO tudo que mais consta no PAD-COFEN nº 02/99, bem como deliberação do Plenário, em sua Reunião Ordinária nº 292;

RESOLVE:

Art. 1º É vetado o exercício profissional da Enfermagem a egressos de Cursos Sequenciais de formação específica.

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário, especialmente a Resolução Cofen nº 229/2000.

Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2001.

 

Gilberto Linhares Teixeira
Coren-RJ nº 2.380
Presidente

 

João Aureliano Amorim de Sena
Coren-RN nº 9.176
Primeiro-Secretário

 

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