RESOLUÇÃO COFEN Nº 35/1977 – ALTERADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 221/1999 E REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 232/2000


10.04.2024

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 221/1999

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 232/2000

Estabelece normas para a restituição de receita da Autarquia.

 

A Presidente do Conselho Federal de Enfermagem, no uso de suas atribuições legais e cumprindo deliberação do Plenário em sua 37a.reunião ordinária, realizada nos dias 29 e 30 de novembro de 1977;

RESOLVE:

Art. 1º A restituição de receita da Autarquia, recebida a maior, será feita com a observância das normas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 2º A restituição de receita devera ser feita por iniciativa do Conselho Regional ou a requerimento do interessado e, em todos os casos, será precedida precedida de autorização escrita do Presidente, reconhecendo o direito creditório contra a Autarquia.

Art. 3º Somente poderá ser restituída receita realizada, entendendo-se como tal o registro contabilizado do crédito correspondente.

Parágrafo Único. Compete ao Órgão incumbido da execução dos serviços de contabilidade no COREN, atestar no processo, a realização da receita, fazendo constar os seguintes dados:

a) origem e natureza do credito contabilizado;
b) valor e data do registro contábil; e
c) nome do interessado e, quando se tratar de pessoa inscrita ou provisionada em COREN, seguido do número de inscrição ou de provisionamento.

Art. 4º O requerimento solicitando a restituição de qualquer receita, independentemente do respectivo valor, esta sujeito ao deposito prévio do emolumento de expediente.  (Art. Alterado pela Resolução Cofen nº 221/1999).

Art. 5º O requerimento solicitando restituição de receita será instruído pelo interessado com o original ou a fotocópia autenticada do comprovante do depósito bancaria.

Art. 6º Atestada a realização da receita e reconhecido o direito creditório, a restituição será feita mediante cheque nominal emitido pelo COREN arrecadador, acrescido do valor do emolumento de expediente pago no ato de entrega do requerimento.

Art. 7º O prazo de prescrição do direito à restituição é de dois anos, contados da data do deposito a maior.

Art. 8º Efetuada a restituição, o débito respectivo será contabilizado com a observância da proporcionalidade estabelecida na Lei número 5.905 de 12 de julho de 1973, quando for o caso.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFEN.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Nylza da Rocha Dias de Medeiros
Primeira-Secretária

Amália Corrêa de Carvalho
Presidente

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