RESOLUÇÃO COFEN Nº 440/2013

Dispõe sobre a inscrição e registro de obstetriz e dá outras providências

17.05.2013

Dispõe sobre a inscrição e registro de obstetriz e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Enfermagem COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO o teor da Decisão Liminar da lavra da MMª. Juíza Federal da 9ª Vara Cível da 1ª Subseção Judiciária em São Paulo, nos autos da Ação Civil Pública nº 0021244-76.2012.403.6100 promovida pelo Ministério Público Federal, que determina ao Conselho que efetive a inscrição desses profissionais sob a denominação de “obstetriz”;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 8º, VII, da Lei nº 5.905/1973 compete ao Cofen instituir o modelo das carteiras profissionais de identidade profissional;

CONSIDERANDO que de acordo com a Lei Federal nº 12.514/2011 o fato gerador da anuidade é a existência de inscrição no conselho, bem como que aos profissionais de nível superior pode ser fixado o valor de até R$ 500,00 a título de anuidade;

CONSIDERANDO que, no prazo de 90 (noventa) dias, o Cofen disciplinará as atribuições do profissional denominado “obstetriz”, à luz do conteúdo da
decisão liminar referente à ACP nº 0021244-76.2012.403.6100;

CONSIDERANDO tudo o que consta dos autos do PAD Cofen nº 162/2012;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 462ª Reunião Ordinária;

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a inscrição profissional dos titulares do diploma de Obstetriz, conferido nos termos da lei.

Art. 2º A carteira de identidade profissional será expedida com a denominação “Obstetriz”, observando-se o modelo padrão atualmente concedido aos
profissionais de enfermagem, de acordo com as diretrizes do Cofen, na cor azul.

Art. 3º O valor da anuidade profissional pela inscrição de “Obstetriz” promovida com base nesta Resolução corresponderá ao percentual de 95% do valor fixado para o enfermeiro.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções do Cofen nºs  378/2011 e 420/2012.

Brasília, 25 de abril de 2013.

 

OSVALDO A. SOUSA FILHO
COREN-CE Nº 56145
Presidente Interino

 

IRENE C. A. FERREIRA
COREN-SE Nº 71719
Segunda-Secretária

Compartilhe

Outros Artigos

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

SCLN Qd. 304, Lote 09, Bl. E, Asa Norte, Brasília – DF

61 3329-5800 | FAX 61 3329-5801


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais