RESOLUÇÃO COFEN Nº 534/2017 – ALTERADA PELA RESOLUÇÃO 628/2020 E PELA ERRATA DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 534/2017

Regulamenta o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais destinados aos advogados do Sistema Cofen-Conselhos Regionais.

24.02.2017

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO 628/2020 E

PELA ERRATA DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 534/2017

 

Regulamenta o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais destinados aos advogados do Sistema Cofen-Conselhos Regionais.

 

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen n°421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen n°421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 23, inciso XIV, do Regimento Interno do Cofen, que trata da competência do Plenário do Cofen em deliberar sobre pareceres e instruções para uniformidade de procedimentos, e regular funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem fazer a gestão e estabelecer as diretrizes dos seus empregados;

CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais detêm autonomia administrativa para gerir seus empregados;

CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil foi alterado pela Lei nº 13.105/2015, com início de vigência aos 18 de março de 2015;

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.105/2015, Código de Processo Civil, prevê que os honorários advocatícios constituem direito do advogado e que tal direito é estendido aos advogados públicos, que também perceberão os honorários advocatícios, artigo 85, §14 e §19;

CONSIDERANDO que os honorários de sucumbência são pagos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora no valor fixado pelo MM. Juízo;

CONSIDERANDO que os honorários advocatícios não estão no rol das receitas do COFEN e Conselhos Regionais, não integrando seu orçamento;

CONSIDERANDO que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar;

CONSIDERANDO que as instituições financeiras detêm meios de receber os depósitos relativos às verbas sucumbenciais e realizar o rateio e destinação de tal verba diretamente aos beneficiários;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais a que se subordina a Administração Pública em geral, principalmente os da moralidade, da impessoalidade e da eficiência;

CONSIDERANDO tudo que mais consta no PAD Cofen nº 484/2016 e 957/2016; e

CONSIDERANDO as deliberações do Plenário do Cofen em sua 486ª Reunião Ordinária;

RESOLVE:

Art. 1º Os valores fixados a título de honorários advocatícios de sucumbência nas ações judiciais, de qualquer natureza, em que o Conselho Federal de Enfermagem e Conselhos Regionais de Enfermagem forem parte serão devidos e destinados integralmente aos ocupantes de cargos privativos de advogados da ativa das respectivas autarquias que integrarem.

§1º Os honorários advocatícios de sucumbência não integram o salário e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária, não estando sujeitos à incidência de contribuição previdenciária ou FGTS.

§2º Fica vedado terminantemente a cobrança de honorários advocatícios administrativos.

Art. 2° O recolhimento dos honorários advocatícios sucumbenciais será realizado por meio de documento de arrecadação específico, a ser definido mediante ajuste próprio com instituições financeiras oficiais.

Parágrafo único. Os honorários advocatícios não integram a contabilidade e orçamento da autarquia.   (Redação alterada pela Resolução Cofen nº 628/2020).

Parágrafo único. Os honorários creditados em conta de titularidade da autarquia, serão contabilizados como receitas extraorçamentárias. (Redação dada pela Resolução Cofen nº 628/2020).

Art. 3º Os valores dos honorários serão devidos a todos os ocupantes de cargos privativos de advogados da ativa, sem distinção de cargo, carreira ou lotação.

§1º Não entrarão no rateio dos honorários:

I – inativos;

lI – pensionistas;

III – aqueles em licença para tratar de interesses particulares;

IV – aqueles em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;

V – aqueles em licença para atividade política;

VI – aqueles em afastamento para exercer mandato eletivo;

VII – aqueles cedidos ou requisitados para entidade ou órgão estranho à administração pública federal direta, autárquica ou fundacional;

VIII – aqueles que suspensos em cumprimento de penalidade disciplinar, enquanto durar a suspensão;

IX – desligados dos quadros da instituição.

§2º Aos advogados afastados preventivamente para averiguação de falta disciplinar será suspenso o pagamento, ficando a verba retida até a decisão final.

Art. 4º Caberá ao Procurador-Geral:

I – fiscalizar a correta destinação dos honorários advocatícios;

II – adotar as providências necessárias para contratar instituição financeira oficial para gerir, processar e distribuir os recursos a seus beneficiários;

III – adotar as medidas necessárias para que os honorários advocatícios sejam pagos através das guias oficiais específicas, a fim de que sejam corretamente creditados em conta específica.

IV – requisitar dos órgãos e das entidades públicas federais responsáveis as informações cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à apuração, ao crédito dos valores e à identificação das pessoas beneficiárias dos honorários;

Art. 5º Incumbe ao Conselho Federal de Enfermagem prestar apoio administrativo ao Procurador-Geral no tocante à implantação do rateio dos honorários advocatícios.

Art. 6º Os valores correspondentes ao imposto sobre a renda devido em razão do recebimento dos honorários serão retidos pela instituição financeira a que se refere o artigo 2º, anteriormente ao crédito ao beneficiário.

Parágrafo único. A responsabilidade da declaração da verba retida na fonte na Declaração Anual de Ajuste sobre a Renda é exclusiva do beneficiário.

Art. 7º Os valores devidos após 18 de março de 2016 até a data da implantação da forma de rateio ora estabelecida e que já tenham sido levantados devem ser rateados entre os beneficiários descritos no artigo 3º, caput.

Parágrafo único. Até a implantação do rateio ora estabelecido, os honorários devem ser, excepcionalmente, creditados em conta de titularidade da autarquia, que procederá o repasse aos beneficiários.

Art. 8º Os honorários advocatícios eventualmente levantados anteriormente a 18 de março de 2016 devem ser mantidos em conta de titularidade da autarquia até o julgamento final da ADI 1194/DE.

Art. 8º Os honorários advocatícios eventualmente levantados anteriormente a 18 de março de 2016 devem ser mantidos em conta de titularidade da autarquia até o julgamento final da ADI 3396. (Redação dada Errata da Resolução Cofen nº 534/2017)

Art. 9º Os Conselhos Regionais de Enfermagem, pela autonomia administrativa, devem regulamentar os casos omissos e situações específicas ressalvando-se a impossibilidade de a gestão da verba sucumbencial ficar destinada à autarquia.

Art. 10 A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo os seus efeitos à 18 de março de 2016, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de fevereiro de 2017.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

 

MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

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