RESOLUÇÃO COFEN Nº 535/2017

Revoga a Resolução Cofen nº 250/2000 e estabelece a forma de atualização dos débitos não tributários dentro do Sistema Cofen/Conselhos Regionais.

23.03.2017

Revoga a Resolução Cofen nº 250/2000 e estabelece a forma de atualização dos débitos não tributários dentro do Sistema Cofen/Conselhos Regionais.

 

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO que o artigo 2º da Lei nº 5.905/73, define que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Enfermagem são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem;

CONSIDERANDO que os artigos 10 e 16 da Lei nº 5.905/73 definem a receita do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO que a receita do Cofen/Conselhos Regionais é proveniente prioritariamente das anuidades dos profissionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei nº 200, de 1967, que conceitua autarquia como o serviço autônomo, criada por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;

CONSIDERANDO que a Resolução Cofen nº 250/2000 dispõe sobre a atualização dos débitos de qualquer natureza constituídos no Sistema Cofen/Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO que a Resolução Cofen nº 250/2000 estabelece como índice de atualização de débitos juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, e, a partir do mês seguinte ao do vencimento, a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento;

CONSIDERANDO que o Cofen/Conselhos Regionais são autarquias com finalidade precípua de disciplinar o exercício da profissão dos profissionais de enfermagem;

CONSIDERANDO que as anuidades, a inscrição em dívida ativa e a cota parte do Cofen detêm regramento específico, Leis nº 5.905/1973 e 12.514/2011.

CONSIDERANDO que a Resolução Cofen nº 250/2000 é utilizada no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem para a aplicação de índice de recomposição da moeda nas hipóteses de empréstimos, convênios ou qualquer outro tipo de dívida dentro do Sistema;

CONSIDERANDO que os empréstimos e convênios não se assemelham às transações financeiras realizadas pelos entes que integram o Sistema Financeiro, já que o objetivo é a cooperação sem fins lucrativos;

CONSIDERANDO que a utilização de juros de mora de 1% ao mês e a taxa Selic acarretam um crescimento desproporcional do saldo devedor relativo a empréstimos realizados pelos Conselhos Regionais de Enfermagem e o Cofen é incompatível com a capacidade de pagamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO que esse acréscimo excessivo de juros de mora de 1% e a taxa SELIC tem contribuído para o inadimplemento, assim como para a deterioração da receita dos Conselhos;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.514/2011 que trata das contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral e do disposto no artigo 6º, § 1º que estabelece que os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC;

CONSIDERANDO que a finalidade da realização dos convênios e empréstimos é a cooperação mútua entre os conselhos e o aprimoramento da profissão de enfermagem e suas instituições;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen, durante a realização de sua 484ª ROP, ocorrida no dia 08 de dezembro de 2016 e a deliberação da 486ª ROP, ocorrida em 13 de fevereiro de 2017,

RESOLVE:

Art. 1º O Cofen e os Conselhos Regionais de Enfermagem adotarão nos débitos oriundos de empréstimos de cooperação financeira realizados entre si, a atualização monetária a ser calculada mensalmente com base na variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, disponível na data de aplicação da atualização, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo;

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua assinatura e publicação no Diário Oficial da União, retroagindo os seus efeitos ao dia 08 de dezembro de 2016, revogando expressamente a Resolução Cofen nº 250, de 12 de dezembro de 2000.

Brasília, 21 de fevereiro de 2017.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

 

MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

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