RESOLUÇÃO COFEN Nº 542/2017 – ALTERADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 558/2017

Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS Conselhos Regionais 2017 no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, destinado à regularização dos débitos dos Conselhos Regionais de Enfermagem junto ao Conselho Federal e dá outras providências.

18.04.2017

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 558/2017

 

Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS Conselhos Regionais 2017 no
âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, destinado à regularização dos
débitos dos Conselhos Regionais de Enfermagem junto ao Conselho Federal e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução COFEN nº 421, de 15 de fevereiro de 2012.

CONSIDERANDO que a receita primordial do Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem é oriunda das contribuições devidas pelos profissionais de enfermagem, caracterizada como contribuição compulsória, determinada por lei, com natureza tributária, prevista na Lei 5.905/73;

CONSIDERANDO a possibilidade de realização de empréstimos financeiro dentro do sistema Cofen/Conselhos Regionais com fins diversos de cooperação e auxílio mútuo;

CONSIDERANDO que o Cofen tem identificado grande dificuldade de os Conselhos Regionais adimplirem os créditos não tributários junto ao Cofen;

CONSIDERANDO que a existência de dívidas deteriora a receita dos Conselhos Regionais e impedem maiores investimentos em prol dos profissionais de enfermagem;

CONSIDERANDO os pedidos de prorrogação, anistia, perdão e refinanciamentos feitos pelos Conselhos Regionais de Enfermagem ao Cofen;

CONSIDERANDO todos os documentos acostados aos autos do PAD Cofen nº 338/2016;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 487ª Reunião Ordinária;

RESOLVE:

Art. 1º É instituído o Programa de Recuperação Fiscal dos Conselhos de Enfermagem – (REFIS) Conselhos Regionais 2017, destinado a promover a regularização dos créditos de qualquer natureza junto ao Cofen.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de empréstimos financeiros atualmente em vigor.

Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á pôr termo contratual próprio a ser celebrado entre o Conselho Regional e o Conselho Federal de Enfermagem.

§ 1º A opção poderá ser formalizada até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da presente Resolução.

(Prazo prorrogado, em 90 (noventa) dias, pela Resolução Cofen nº 558/2017)

§ 2º Os débitos existentes em nome do Conselho Regional de Enfermagem serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFIS e poderão ser:

I – parcelados até o número máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, e as parcelas sucessivas de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) será calculado o abatimento de 50% (cinquenta por cento) sobre multa e juros sobre estas parcelas;

II – a atualização monetária do valor do débito será realizado nos termos da Resolução Cofen nº 535/2017;

III – reduzidos progressivamente os encargos moratórios de acordo com o número de parcelas na seguinte proporção:

Quantidade de Parcelas Desconto Multa Desconto Juros
ÚNICA 100% 100%
2 a 3 90% 90%
4 a 6 80% 80%
7 a 12 60% 60%
13 a 24 50% 50%

§ 3º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes do Conselho Regional de Enfermagem até 08 de dezembro de 2016 e deverá ser paga em parcelas mensais e sucessivas, sendo a 1a parcela devida 30 dias após a assinatura do termo e as demais a cada 30 dias subsequentes.

§ 4º Após o vencimento, incidirá sobre o valor da parcela multa de 2%, além de juros de mora de 0,03% ao dia.

§ 5º O Conselho Regional adimplente com o parcelamento poderá, a qualquer tempo, amortizar o seu saldo devedor, mediante o pagamento antecipado de parcelas, com a observância da tabela de redução progressiva de que trata o art. 2º, §2º, inciso II.

Art. 3º A opção pelo REFIS sujeita o Conselho Regional de Enfermagem devedor a:

I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 2º.

II – renúncia expressa ao direito de ação sobre o objeto do acordo, inclusive desistência de ações judiciais eventualmente ajuizadas e lides administrativas, assim como o direito a eventual de repetição do indébito.

III – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.

Art. 4º O Conselho Regional de Enfermagem optante pelo REFIS será dele excluído nas seguintes hipóteses:

I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no art. 4º.

II – inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo REFIS.

§ 1º A exclusão do Conselho do REFIS implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 2º A exclusão, nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que for cientificado o devedor.

§ 3º O Conselho que, inconformado com a sua exclusão do programa, desejar o restabelecimento do REFIS, poderá assim o requerer de forma fundamentada o Conselho Federal de Enfermagem, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do ato de exclusão.

Art. 5º A certidão positiva com efeito de negativa, emitida durante a vigência do parcelamento pelo REFIS deverá conter prazo de validade até o vencimento da próxima parcela, podendo o Conselho Federal de Enfermagem revalidá-la, sucessivamente, durante o exercício.

Art. 6º O Conselho Federal deverá promover ampla divulgação do presente programa de regularização de débitos junto aos Conselhos Regionais de Enfermagem.

Art. 7º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se demais disposições em contrário.

Brasília, 5 de abril de 2017.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente
MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira Secretária

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