RESOLUÇÃO COFEN Nº 560/2017 – ALTERADA PELAS RES. NºS 580/2018, 646/2020, 691/2022 E ADI 7423 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 747/2024

Altera o Anexo da Resolução Cofen nº 536/2017, que atualiza o Manual de Procedimentos Administrativos para registro e inscrição de profissionais.

25.10.2017

Revogada pela Resolução Cofen nº 747/2024

OBS1: A Resolução Cofen nº 669/2021 suspende, até 31 de dezembro de 2021, o prazo previsto no art. 19 do Manual de Procedimentos Administrativos para registro e inscrição de profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 560/2017, mantidas as demais exigências para a outorga da inscrição profissional.

OBS2: As Resoluções Cofen nº 580/2018, nº 646/2020 e nº 691/2022 alteram dispositivos do anexo desta resolução.

OBS3: O Supremo Tribunal Federal, declarou a inconstitucionalidade de parte do disposto no inc. II do art. 16, §2º do art. 32, §2º do art. 34, incs. II e IV do art. 46 e § 6º do art. 48 do Anexo da Resolução nº 560, de 23.10.2017, do Conselho Federal de Enfermagem, nos autos da ADI 7423.

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Altera o Anexo da Resolução Cofen nº 536/2017, que atualiza o Manual de
Procedimentos Administrativos para registro e inscrição de profissionais.

 

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a competência do Cofen descrita no art. 8º, inc. IX e art. 15, inc. XII, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X e XI, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO o disposto no art. 23, inc. XIV, do Regimento Interno do Cofen, que dispõe que compete ao Plenário do Cofen deliberar sobre pareceres e instruções para uniformidade de procedimentos, e regular funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e uniformizar os procedimentos e normas administrativas para registro de títulos, concessão de inscrição, inscrição remida, suspensão de inscrição, cancelamento e reinscrição, inscrição secundária, substituição e renovação da carteira profissional de identidade e transferência de inscrição no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais,

RESOLVE:

Art. 1º Atualizar o Manual de Procedimentos Administrativos para registro e inscrição de profissionais de Enfermagem, alterando o anexo da Resolução Cofen nº 536/2016, publicada no Diário Oficial da União nº 50, de 14/03/2017, pág. 228, Seção I, que aprovou na forma do regulamento anexo, a ser utilizado pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais, que está disponível no sítio de internet do Cofen (www.portalcofen.gov.br).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Art. 3º Dê ciência, cumpra-se.

Brasília, 23 de outubro de 2017.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

 

MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

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ANEXO DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 560/2017 – COM ALTERAÇÕES DADAS
PELAS RESOLUÇÕES COFEN 580-2018, 646-2020 E 691-2022 E PELA AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 7423 DO STF

 

NORMAS ADMINISTRATIVAS PARA REGISTRO DE TÍTULOS, CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO, INSCRIÇÃO REMIDA, SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO, CANCELAMENTO E REINSCRIÇÃO, INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA, SUBSTITUIÇÃO E RENOVAÇÃO DA CARTEIRA PROFISSIONAL DE IDENTIDADE E TRANSFERÊNCIA DE INSCRIÇÃO

 

Art. 1º É livre o exercício da Enfermagem em todo o Território Nacional, observadas as disposições das Leis nº 2.604, de 17 de setembro de 1955, nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e nº. 7.498, de 25 de junho de 1986, bem como o Decreto 94.406, de 08 de junho de 1987.

§ 1º. O registro de título e a inscrição profissional serão requeridos no Conselho Regional de Enfermagem da jurisdição em que ocorrerá o exercício profissional.

§ 2º. É facultado ao profissional de Enfermagem ter mais de uma inscrição em graus diferentes, submetendo-se às obrigações e direitos inerentes à situação, desde que não esteja cumprindo pena, que impeça o exercício profissional.

Art. 2º Salvo disposição em contrário a carteira profissional de identidade terá validade de 05 (cinco) anos, contados a partir da data de sua emissão, devendo o profissional solicitar a renovação a partir de 90 dias antes do vencimento, sob pena de responder nos termos da legislação vigente, caso esteja em situação irregular.

Parágrafo único. No ato da renovação o Conselho Regional de Enfermagem adotará as medidas legalmente cabíveis, a fim de regularizar a situação financeira e inscricional do profissional perante a Autarquia.

Art. 3º É vedado o registro e a inscrição aos portadores de diplomas de tecnólogo e aos egressos de cursos que não estejam de acordo com as normas do sistema educacional.

Art. 4º O domicílio profissional é a área geográfica correspondente à unidade da federação em que se localiza a atividade profissional, quer nela resida ou não o inscrito.

Art. 5º Os profissionais de Enfermagem serão inscritos em quadros distintos, observado o seguinte:

a) Quadro I – Enfermeiro e Obstetriz;

b) Quadro II – Técnico de Enfermagem;

c) Quadro III – Auxiliar de Enfermagem e Parteira.

Art. 6º As habilitações e qualificações dos profissionais de Enfermagem são indicadas pelas seguintes siglas:

a) ENF – Enfermeiro;

b) OBST – Obstetriz;

c) TE – Técnico de Enfermagem;

d) AE – Auxiliar de Enfermagem;

e) PAR – Parteira.

Art. 7º O número da inscrição impresso na carteira profissional de identidade deverá ser aposto junto à sigla do Conselho Regional de Enfermagem da jurisdição do domicílio profissional do inscrito, bem como o grau de habilitação ou qualificação.

Parágrafo único. O número atribuído ao registro do título é o mesmo conferido a inscrição do profissional.

CAPÍTULO III

DO REGISTRO DE TÍTULOS

Art. 8º Registro de títulos é o procedimento pelo qual o Conselho Regional de Enfermagem, após análise dos documentos que instruem o pedido, transcreve para o sistema informatizado os dados necessários e previstos nesta norma.

§ 1º A identificação do registro conterá a denominação “Conselho Federal de Enfermagem e Conselho Regional de Enfermagem seguido da UF”, bem como o nome do titulado, o nome social, especificação de seu grau de habilitação/ou qualificação e respectivo quadro, número de registro do título, data do registro, indicação do livro e da folha em que foi lançado, contendo também as assinaturas do Responsável pelo Registro e Cadastro e do Presidente do Conselho Regional de Enfermagem. (ANEXO I)

§ 2º Fica assegurada a possibilidade de uso do nome social aos profissionais de Enfermagem travestis e transexuais, em seus registros, carteiras, sistemas e documentos, na forma disciplinada pela Resolução Cofen nº 537/17.

§ 3º O nome social do profissional de Enfermagem deve aparecer tanto na tela do sistema de informática como nas carteiras profissionais de identidade, em espaço que possibilite a sua imediata identificação, devendo ter destaque em relação ao respectivo nome constante do registro civil.

§ 4º Nos casos de menores de dezoito anos não emancipados, o nome social deve ser declarado pelos pais ou responsável legal.

Art. 9º O Conselho Regional de Enfermagem fará análise do título e dos documentos apresentados, para fins de registro e inscrição.

Art. 10 Para o controle do cadastro único, o Conselho Federal de Enfermagem – Cofen receberá dos Conselhos Regionais de Enfermagem os dados dos profissionais por meio digital, através de um sistema de informação, ocasião em que fornecerá o número de registro, sequencial e nacional, em cada um dos quadros previstos nesta norma.

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO PROFISSIONAL

Art. 11 A inscrição é o ato pelo qual o Conselho Regional de Enfermagem confere legalidade ao profissional para o exercício da atividade de Enfermagem.

Parágrafo único. O Conselho Regional de Enfermagem terá prazo máximo de 30 (trinta) dias para deferir os pedidos de inscrições e disponibilizar a carteira profissional de identidade.

Art. 12 A carteira profissional de identidade, o diploma ou o certificado poderão ser remetidos ao inscrito via Correio com Aviso de Recebimento (AR), desde que seja requerido pelo interessado e efetuado o pagamento da taxa de envio.

§1º Na hipótese dos documentos retornarem ao Conselho Regional de Enfermagem o inscrito será comunicado oficialmente de que a carteira profissional de identidade, o diploma ou o certificado deverão ser retirados no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

I –  Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias o Regional arquivará os documentos.

§2º Os documentos somente serão desarquivados a pedido do inscrito.

I – É facultado ao Regional a cobrança da taxa de desarquivamento de documento.

Art. 13 Faculta-se aos Conselhos Regionais a realização de solenidade para entrega dos documentos ao inscrito e orientação sobre as normas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais.

Art. 14 O inscrito que exerça a Enfermagem fora de seu domicílio profissional por até 90 (noventa) dias, não está sujeito à nova inscrição, devendo:

I. Comunicar o fato ao Conselho Regional de Enfermagem de origem, que expedirá certidão; (ANEXO II)

II. No ato da solicitação da certidão o requerente deverá apresentar documento emitido pela instituição em que exercerá a atividade profissional, na qual deve constar o seu respectivo período, para que conste no texto da certidão;

III. Informar ao Regional da jurisdição onde ocorrerá o evento, mediante apresentação da certidão de que trata o inciso anterior. (ANEXO III)

CAPÍTULO V

DO PROCESSAMENTO DAS INSCRIÇÕES

SEÇÃO I

INSCRIÇÃO COM DIPLOMA/CERTIFICADO

Art. 15 O requerimento dirigido ao Conselho Regional de Enfermagem, para obtenção de qualquer tipo de inscrição por meio físico ou digital, será obrigatoriamente firmado pelo interessado e conterá as seguintes informações:

 (ANEXO IV)

I. Nome completo e, se houver, nome social;

II. Filiação;

III. Nacionalidade;

IV. Naturalidade;

V. Estado civil;

VI. Data de nascimento;

VII. Sexo;

VIII. Número do CPF;

IX. Número do título de eleitor, zona e seção;

X. Número do certificado de reservista;

XI. Número da Identidade civil ou de outro documento com valor legal, no qual conste data de emissão e o órgão emitente;

XII. Endereço residencial completo e comprovado (rua, número, complemento, bairro, CEP, município e estado);

XIII. Telefone fixo e celular, se possuir;

XIV. Endereço comercial (rua, número, complemento, bairro, CEP, município e estado), se possuir;

XV. Endereço eletrônico (e-mail), se possuir;

XVI. Nome da Instituição de Ensino e data de Conclusão do Curso;

XVII. Raça/cor, cujos valores possíveis são branca, negra, amarela, parda, indígena ou sem informação, e deve ser autodeclarada pelo requerente. (Redação dada pela Resolução Cofen nº 691/2022)

XVIII. Etnia Indígena, somente para os casos em que a raça/cor for estabelecida como “indígena”. (Redação dada pela Resolução Cofen nº 691/2022)

Parágrafo único. Constará ainda do requerimento o código de barras e termo de compromisso firmado pelo interessado, de que manterá atualizados seus endereços, residencial e profissional (art. 12 da Lei 2.604, de 17 de setembro de 1955 e Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem) e 01 (uma) fotografia recente em formato 3×4, quando necessário.

Art. 16 O requerimento será instruído com os seguintes documentos:

I. 01 (uma) fotografia recente com fundo branco em formato 3×4 ou por meio digital, podendo esta ser de responsabilidade do Conselho Regional de Enfermagem;

II. Original e cópia do comprovante de recolhimento da taxa de emissão de carteira e da inscrição definitiva, bem como a anuidade do exercício. Se o pedido for protocolizado até 31 de março a anuidade deverá ser paga integral. Após esta data a anuidade deverá ser cobrada proporcionalmente aos meses que restam para o fim do exercício fiscal; (Declarado parcialmente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 7423)

III. Original e cópia da carteira de identidade civil ou outro documento com valor legal, no qual consta data da emissão e o órgão emitente;

IV. Original e cópia da carteira de identidade, no caso de estrangeiro, nos termos da legislação própria; (Alterado pela Resolução Cofen nº 691/2022)

IV. Cópia e original do(s) documento(s) de identificação civil da pessoa estrangeira. (Redação dada pela Resolução Cofen nº 691/2022)

V. Original e cópia do comprovante de residência com data inferior a 6 (seis) meses;

VI. Original e cópia do título de eleitor com comprovante de votação da última eleição e/ou certidão de quitação eleitoral emitida pela justiça eleitoral;

VII. Número do Cadastro de Pessoa Física – CPF;

VIII. Certidão ou comprovante de quitação com serviço militar para o sexo masculino, com idade inferior a 46 anos;

§ 1º As cópias apresentadas deverão ser confrontadas com os originais e autenticadas por servidor do Coren. (Alterado pela Resolução Cofen nº 580/2018)

§ 1º As cópias apresentadas deverão ser confrontadas com os originais, que poderão ser apresentados na forma digital, desde que oficial, e autenticadas por servidor do Coren. (Redação dada pela Resolução Cofen nº 580/2018)

§ 2º Os documentos originais poderão ser substituídos por cópias autenticadas por cartório público.

§ 3º A certidão de nascimento ou casamento deverá ser apresentada na hipótese de divergência ou ausência nos dados do requerente.

§ 4º Na ausência do comprovante ou certidão que se trata o inciso VI, nos casos de condenação criminal transitada em julgado, o requerente deverá apresentar para análise do plenário do Regional cópia do inteiro teor da sentença criminal que o condenou, posto que na mesma poderá existir restrição ao exercício profissional e/ou delitos condenáveis e puníveis no âmbito da Enfermagem, pelo código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, ocasião que o registro será indeferido.

§ 5º A anuidade de que trata o inciso II deverá ser cobrada integral se a inscrição for solicitada até o dia 31 de março. Após esta data a anuidade será cobrada proporcionalmente.

Art. 17 Além dos documentos referidos no artigo anterior, o requerimento de inscrição será instruído com o original e cópia do diploma para Enfermeiro, Obstetriz ou Técnico de Enfermagem; original e cópia do certificado de conclusão do curso para o Auxiliar de Enfermagem de acordo com os artigos 6º, 7º, 8º e 9º. da Lei 7.498, de 25 de junho de 1986.

§ 1º Na hipótese de instituição de ensino extinta o interessado deverá apresentar a “Certidão de Inteiro Teor” expedida pelos Órgãos da Educação.

§ 2º É obrigatória a apresentação do número do cadastro do SISTEC (Sistema Nacional de Informação da Educação Profissional e Tecnológica) nos diplomas de nível médio e certificado de Auxiliar de Enfermagem, para que os mesmos tenham validade nacional, para fins de exercício profissional. (Alterado pela Resolução Cofen nº 646/2020)

§ 2º É obrigatória a apresentação do número do cadastro do SISTEC (Sistema Nacional de Informação da Educação Profissional e Tecnológica) nos diplomas de Técnico de Enfermagem. (Redação dada pela Resolução Cofen nº 646/2020)

SEÇÃO II

NA AUSÊNCIA DE DIPLOMA/CERTIFICADO

Art. 18 O requerimento de inscrição nos quadros dos Conselhos Regionais de Enfermagem na ausência de Diploma/Certificado, além daqueles referidos no art. 16, deverá conter:

I – Em se tratando Enfermeiro e Obstetriz, a apresentação de documento emitido pela instituição de ensino formadora, que comprove ter havido a colação de grau;

II – Para Técnico e Auxiliar de Enfermagem a apresentação de documento que comprove a conclusão do curso;

III – relação de formandos expedida pela instituição de ensino formadora, na qual conste data de colação de grau ou conclusão do curso.

Art. 19 O requerimento de inscrição somente será deferido se formulado no prazo máximo de 1 (um) ano contado da colação de grau ou da conclusão do curso.

Art. 20 A carteira profissional de identidade expedida nos termos desta seção, terá validade de 1 (um) ano contado da data de sua emissão.

Parágrafo único. A contagem do prazo a que se refere o caput do artigo não se interrompe nos casos de transferência ou inscrição secundária.

Art. 21 Fica estabelecido o prazo de 1 (um) ano, contado da data de emissão da carteira profissional de enfermagem, para que o profissional apresente ao Conselho Regional de Enfermagem, em que esteja inscrito, o diploma ou certificado para registro.

§ 1º O prazo a que se refere o caput do presente artigo é improrrogável. (Alterado pela Resolução Cofen nº 0580/2018)

§ 1º O prazo a que se refere o caput do presente artigo pode ser prorrogado por igual período mediante requerimento. (Redação dada pela Resolução Cofen nº 0580/2018)

§ 2º Expirado o prazo referido no artigo 20 sem a apresentação do diploma ou certificado registrados, o Conselho Regional de Enfermagem procederá à suspensão da inscrição, adotando as medidas necessárias para apuração de eventual exercício irregular da profissão.

§ 3º O inscrito com inscrição suspensa não está isento do pagamento das anuidades após a sua suspensão.

§ 4º O inscrito com inscrição suspensa somente poderá solicitar a transferência de inscrição se estiver de posse do diploma ou certificado, a fim de regularizar sua situação inscricional no Regional de destino.

Art. 22 O inscrito detentor de inscrição definitiva emitida por 1 ano, estando ou não suspensa poderá requerer o cancelamento de inscrição.

Parágrafo único. Para requerer a reinscrição o profissional deverá apresentar, além dos documentos previstos nesta norma, o original do diploma ou certificado para registro.

Art. 23 O Conselho Regional de Enfermagem ao qual apresentado o diploma ou certificado registrados deverá encaminhar os dados de registro ao Conselho Federal, por meio eletrônico.

Art. 24 Fica assegurada, ao profissional que respeitar o prazo estabelecido pelo artigo 20, a isenção da taxa de expedição da carteira profissional de identidade.

SEÇÃO III

DA INSCRIÇÃO DE PROFISSIONAIS ESTRANGEIROS

Subseção I

Estrangeiro portador de visto permanente

Art. 25. O requerimento de inscrição de que trata esta subseção será instruído, além daqueles referidos no art. 16 e 17, exceto reservista e título de eleitor, com o original e cópia de visto permanente que permita ao requerente se fixar definitivamente no Brasil. (Alterado pela Resolução Cofen nº 691/2022)

Parágrafo Único. A validade da carteira profissional de identidade, não poderá exceder a data de validade da Carteira de Identidade de Estrangeiro, expedida pela Polícia Federal. (Alterado pela Resolução Cofen nº 691/2022)

Art. 25 O requerimento de inscrição de que trata esta subseção será instruído com aqueles referidos nos arts. 16 e 17, exceto certidão ou comprovante de quitação com serviço militar, título de eleitor e certidão de quitação eleitoral.

§1º Serão aceitos como documentos de identificação civil da pessoa estrangeira:

a) CRNM – Carteira de Registro Nacional Migratório;

b) DPRNM – Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (para solicitantes de refúgio);

c) Protocolo de solicitação de refúgio acompanhado do documento de viagem estrangeiro com foto (passaporte ou cédula de identidade no caso dos países da América do Sul);

d) Protocolo de requerimento de autorização de residência emitido pelo Departamento de Polícia Federal, acompanhado do documento de viagem estrangeiro com foto (passaporte ou cédula de identidade no caso dos países da América do Sul);

e) Outros documentos de identificação civil emitidos por órgãos brasileiros válidos em todo território nacional.

§1º O prazo de validade da carteira profissional de identidade poderá exceder aquele dos documentos acima referidos e seguirá as normas gerais de emissão desse documento.

§2º Os estrangeiros titulares de vistos diplomáticos e autorizações de residência para tratamento de saúde não poderão ser inscritos no Sistema Cofen/Conselhos Regionais. (Redação dada pela Resolução Cofen nº 691/2022)

Subseção II

Do estrangeiro portador de visto temporário

Art. 26 Ao estrangeiro de que trata esta subseção será concedida inscrição, desde que atendidos os seguintes requisitos, conforme o caso:

I. Seja o profissional portador de visto temporário na condição de cientista, pesquisador, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro, na forma prevista no art. 13, inc. V, da Lei nº. 6.815, de 19 de agosto de 1980;

II.  Estando o profissional a serviço de entidade pública ou privada, tenha obtido do Departamento de Polícia Federal o protocolo de que trata o art.  83, § 1º, do Decreto nº. 86.715, de 10 de dezembro de 1981, com validade de até 180 dias;

III. Estando o profissional em situação ilegal, seja portador da cédula de identidade de que trata o art. 134, §§ 2º e 5º, da Lei nº. 6.815, de 19 de agosto de 1980, com validade de 02 (dois) anos improrrogáveis, que lhe permite o exercício de atividade remunerada.

§ 1º. O prazo de validade da carteira profissional de identidade não deve exceder aquele dos documentos acima referidos.

§ 2º. Aos profissionais de que trata esta subseção, incidirá anuidade, nos termos da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011.   (Revogado pela Resolução Cofen nº 691/2022)

Art. 27 O requerimento de inscrição de que trata esta subseção além daqueles referidos no art. 16 e 17, exceto reservista e título de eleitor será instruído com:

I. Os documentos referidos nos incisos do artigo anterior, conforme o caso;

II. Original e cópia do passaporte.  (Revogado pela Resolução Cofen nº 691/2022)

SEÇÃO IV

DA INSCRIÇÃO PARA PORTADORES DE TÍTULOS EMITIDOS NO EXTERIOR

Art. 28 Os diplomas e certificados expedidos por instituições de ensino estrangeiras devem ser revalidados, na forma da lei, por instituição credenciada pelo órgão da educação, conforme procedimentos adotados pelo Ministério da Educação.

Art. 29 Os brasileiros e estrangeiros deverão apresentar original e cópia do diploma ou certificado revalidado por instituição de ensino pública, que ministra o curso de Enfermagem e ainda cópia da tradução do diploma ou do certificado, realizada por  tradutor público juramentado.

CAPÍTULO VI

DA INSCRIÇÃO REMIDA

Art. 30 A Inscrição Remida é uma láurea outorgada ao profissional de Enfermagem que tenha contribuído regularmente com as suas obrigações financeiras com o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, sendo-lhe concedida a isenção do pagamento das anuidades.

§1º A inscrição  remida  será  concedida  mediante  requerimento  do  profissional  de Enfermagem que cumpra os seguintes requisitos, cumulativamente:

I. Inscrição ativa no Sistema Cofen/Conselhos Regionais por no mínimo, 30 (trinta) anos, consecutivos ou não. Na contagem deste prazo, será considerada a inscrição no Sistema, independentemente da categoria;

II. Não ter sofrido penalidade ética e/ou administrativa no Sistema Cofen/Conselhos Regionais, salvo após reabilitação;

III. Estar quite com todas as obrigações financeiras junto ao Conselho Regional de Enfermagem. Relativo a anuidade do ano em exercício, se o pedido for protocolizado até 31 de março o inscrito ficará isento do pagamento da mesma. Após esta data o inscrito deverá efetuar o pagamento proporcional aos meses que restam para o fim de exercício. (Alterado pela Resolução Cofen nº 0580/2018)

III. Estar quite com todas as obrigações financeiras junto ao Conselho Regional de Enfermagem. Relativo a anuidade do ano em exercício, se o pedido for protocolizado até 31 de março o inscrito ficará isento do pagamento da mesma. Após esta data o inscrito deverá efetuar o pagamento proporcional aos meses transcorridos até a data da apresentação do pedido. (Redação dada pela Resolução Cofen nº 0580/2018)

Art. 31 Os inscritos remidos são profissionais regularmente inscritos nos Conselhos, podendo exercer a profissão, são alcançados pelo Código de Ética no exercício da profissão, estando isentos apenas do pagamento da anuidade, devendo cumprir todas as obrigações legais e éticas, inclusive votar e ser votado.

§ 1º O inscrito detentor de inscrição remida que solicitar inscrição em nova categoria também estará isento das anuidades da nova categoria.

§ 2º O inscrito que tenha condição de obter IR em uma categoria, sendo este detentor de mais inscrições, a estas também será devida a IR.

§ 3º Ao profissional portador de Inscrição Remida será expedida nova carteira profissional de identidade com o mesmo número de sua Inscrição, seguido da letra “IR”, ligada por hífen.

§ 4º O profissional com inscrição cancelada e que reúna as condições descritas no artigo 30 e § 1º, poderá requerer diretamente a inscrição remida.

CAPÍTULO VII

DA SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO

Art. 32 A suspensão da inscrição será efetuada, mediante requerimento do inscrito, nos casos de afastamento do exercício da atividade profissional.

§ 1º O requerimento será instruído com documentos que façam prova da situação prevista no caput do artigo.

§ 2º Para obter a suspensão de inscrição o profissional deverá estar regular com as obrigações pecuniárias perante a Autarquia, bem como não responder a processo ético. (Declarado parcialmente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 7423)

§ 3º O pedido de suspensão não acarretará na cobrança de taxa, para a sua concessão.

Art. 33 No ato do requerimento o inscrito deverá assinar termo de ciência constando o seguinte:

I – A suspensão da inscrição será concedida pelo prazo máximo de 01(um) ano;

II – A suspensão da inscrição obriga o inscrito, a anualmente, comprovar que não exerce a atividade profissional, sob pena de assim não procedendo, ser reativada a inscrição com a cobrança das anuidades devidas;

III – Que em hipótese alguma poderá exercer a atividade profissional com inscrição suspensa, sob pena de responder a processo ético por descumprimento às normas vigentes.

Art. 34. Relativo à anuidade do ano em exercício, se o pedido for protocolizado até 31 de março o inscrito ficará isento do pagamento da mesma. Após esta data o inscrito deverá efetuar o pagamento proporcional aos meses que restam para o fim do exercício. (Alterado pela Resolução Cofen nº 0580/2018)

Art. 34 Relativo à anuidade do ano em exercício, se o pedido for protocolizado até 31 de março o inscrito ficará isento do pagamento da mesma. (Redação dada pela Resolução Cofen nº 0580/2018)

§ 1º A suspensão da inscrição obriga o inscrito a, anualmente, comprovar que não exerce a atividade profissional, sob pena de assim não procedendo, ser reativada sua inscrição com a cobrança da anuidade proporcional sem juros e multa.

§ 2º O profissional que desejar retomar a atividade profissional deverá reativar sua inscrição e efetuar o pagamento da anuidade proporcional aos meses que restam para o fim do exercício fiscal. (Declarado parcialmente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 7423)

§ 3º Caso o profissional não compareça para prorrogar a suspensão, daquele momento em diante serão cobradas as anuidades; se nos três primeiros meses, integralmente, a partir de 01 de abril, proporcional.

§ 4º O inscrito cuja Carteira Profissional de Enfermagem esteja vencida, deverá adotar as medidas cabíveis, a fim de renová-la, evitando o exercício irregular da profissão.

Art. 35 O Conselho Regional através de seu Presidente poderá conceder suspensão de inscrição “ad referendum” do Plenário.

CAPÍTULO VIII

DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO

Art. 36 O cancelamento de inscrição é efetuado nos seguintes casos:

I. Por requerimento do profissional ou representante legal;

II. “Ex offício”, nos casos de falecimento.

§1º O pedido de cancelamento nos casos previstos no inciso I deverá ser feito mediante requerimento da parte interessada ou por procurador constituído com poderes específicos para esse fim, junto ao Conselho Regional de Enfermagem.

§2º O cancelamento previsto no inciso II será realizado mediante a apresentação da certidão de óbito do profissional ou outro documento oficial idôneo, tal como certidão ou comprovante de situação cadastral emitida pela Secretaria da Receita Federal.

§3º O cancelamento não isenta o profissional das responsabilidades e obrigações pecuniárias.

§4º Nos casos de cancelamento por falecimento, fica facultado aos Conselhos Regionais a cobrança dos débitos existentes.

§5º O requerimento de cancelamento poderá ser enviado por meio eletrônico ao Conselho Regional de Enfermagem, tendo este último o dever de remeter a confirmação do seu recebimento.

Art. 37 O Conselho Regional de Enfermagem emitirá certidão (ANEXO III), que fará prova do cancelamento de inscrição, dela fazendo constar, ainda, informações relativas à situação financeira, eleitoral e ética do profissional.

Art. 38 O cancelamento da inscrição obriga a devolução da carteira profissional de identidade ao Conselho Regional de Enfermagem.

Parágrafo único. Em caso de eventual extravio da carteira o interessado deverá juntar ao requerimento o Boletim de Ocorrência Policial ou declaração sob as penas da Lei.

Art. 39. A existência de débitos não é impedimento para o cancelamento da inscrição, desde que haja termo de reconhecimento de dívida. (ANEXO VI) (Alterado pela Resolução Cofen nº 0580/2018)

Art. 39 A existência de débitos não é impedimento para o cancelamento da inscrição. (Redação dada pela Resolução Cofen nº 0580/2018)

Parágrafo Único. Poderá ser concedido o parcelamento do débito ao interessado e procedida a anotação de cancelamento nos registros do Conselho Regional de Enfermagem.

Art. 40 Relativo a anuidade do ano em exercício, se o pedido for protocolizado até 31 de março o inscrito ficará isento do pagamento da mesma. Após esta data o inscrito deverá efetuar o pagamento proporcional aos meses que restam para o fim de exercício. (Alterado pela Resolução Cofen nº 0580/2018)

Art. 40 Relativo à anuidade do ano em exercício, se o pedido for protocolizado até 31 de março o inscrito ficará isento do pagamento da mesma. Após esta data o inscrito será devedor dos duodécimos da anuidade correspondentes ao período transcorrido até a data de apresentação do pedido de cancelamento. (Redação dada pela Resolução Cofen nº 0580/2018)

Art. 41 O pedido de cancelamento realizado por profissional submetido a processo ético terá seus efeitos suspensos até a conclusão do referido processo.

CAPÍTULO IX

DO PEDIDO DE REINSCRIÇÃO

Art. 42 A reinscrição será deferida, mediante requerimento dirigido a qualquer Conselho Regional de Enfermagem, ao profissional cuja inscrição houver sido cancelada pelos motivos elencados no art. 36, restabelecendo-se suas prerrogativas legais do exercício da profissão.

Art. 43 O requerimento de reinscrição será instruído com os documentos previstos nos artigos 16, 17 e18, se for o caso.

Parágrafo único. O inscrito que solicitar reinscrição em outro Regional que não seja o da inscrição definitiva deverá apresentar certidão inscricional e ética.

Art. 44 O profissional reinscrito terá o mesmo número de inscrição que lhe foi atribuído originalmente, sujeitando-se às disposições normativas vigentes de recolhimento da taxa de inscrição, carteira e anuidade do exercício.

§ 1º. Relativo à anuidade do ano em exercício, se o pedido for protocolizado até 31 de março o inscrito deverá efetuar o pagamento integral da anuidade. Após esta data deverá efetuar o pagamento proporcional aos meses que restam para o fim de exercício.

I – O inscrito que já tenha efetuado o pagamento da anuidade integral em outro Regional não está sujeito a nova cobrança, desde que apresente o original do comprovante de pagamento.

§ 2º. A carteira profissional de identidade será entregue em até 30 dias do deferimento da reinscrição, cabendo ao Regional de origem o cancelamento da mesma no sistema de impressão de carteiras.

CAPÍTULO X

DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA

Art. 45 O profissional com inscrição ativa, que pretenda exercer suas atividades em outra Unidade da Federação, deverá requerer inscrição secundária no Regional.

Art. 46 O requerimento de inscrição será instruído com os documentos previstos nos artigos 16, 17 e 18, conforme o caso, aditando-se:

I – original e cópia da carteira profissional de identidade expedida pelo Conselho Regional de Enfermagem da inscrição principal e carteira profissional de identidade dentro do prazo de validade;

II – cópia da taxa de inscrição secundária, emissão de carteira e anuidade. Se o pedido for protocolizado até 31 de março o inscrito deverá efetuar o pagamento integral da anuidade. Após esta data deverá efetuar o pagamento proporcional aos meses que restam para o fim de exercício; (Declarado parcialmente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 7423)

III – original e cópia do comprovante de endereço de referência dentro do território jurisdicionado pelo Conselho Regional de Enfermagem onde é pleiteada a Inscrição Secundária;

IV – certidão de regularidade eleitoral e ética perante o sistema, bem como prova de  quitação das  anuidades por certidão de regularidade, ou, havendo os mesmos efeitos, certidão da qual conste a existência de créditos não vencidos ou cuja exigibilidade esteja suspensa. (Declarado parcialmente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 7423)

Art. 47 O profissional de Enfermagem poderá ter uma ou mais inscrições secundárias, sendo a este obrigatório o pagamento da anuidade no Conselho Regional de Enfermagem da Inscrição Principal e Secundárias.

§1º O Regional que concedeu a Inscrição Secundária ou Remida Secundária dará oficialmente ciência de sua concessão ao Regional da Inscrição Principal.

§2º Ao  profissional  portador  de  Inscrição  Secundária  será  expedida  nova  carteira profissional de identidade  com  o  mesmo  número  e data de validade de  sua  Inscrição  Definitiva  Principal, seguido  das  letras  “IS”,  ligada  por  hífen  e  ao  portador  de  Inscrição Remida  Secundária carteira profissional de identidade, seguida das letras “IRS”.

§3º O profissional com inscrição definitiva emitida sem a apresentação do diploma, deverá solicitar nova carteira no Coren da inscrição secundária, após regularizar sua situação no Coren da inscrição principal.

CAPÍTULO XI

DA EMISSÃO DE SEGUNDA VIA E RENOVAÇÃO DA CARTEIRA PROFISSIONAL DE IDENTIDADE

Art. 48 A segunda via e renovação da carteira profissional de identidade será solicitada através de requerimento firmado pelo inscrito.

§1º Na situação de furto ou roubo o profissional deverá apresentar Boletim de Ocorrência, para fins de anotação no sistema informatizado do Regional. Neste caso ficará isento do pagamento da taxa de emissão da segunda via do documento.

§2º A emissão de segunda via de carteira por motivo de inutilização do documento não isenta o inscrito do pagamento da taxa.

§3º Em se tratando de alteração de nome o inscrito deverá apresentar cópia de documento legal que comprove a alteração e efetuar o pagamento da taxa de emissão de nova carteira.

§4º As carteiras profissionais de identidade serão sempre emitidas com data de validade de 5 anos.

§5º O profissional que requerer a renovação da carteira profissional estará isento do pagamento da taxa de emissão da carteira.

§6º Quanto à situação financeira o inscrito deverá estar regular com as anuidades, inclusive com a anuidade do ano em exercício. (Declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 7423)

CAPÍTULO XI

TRANSFERÊNCIA DE INSCRIÇÃO

Art. 49 A transferência de inscrição será deferida, para o portador de Inscrição Definitiva e Remida, que necessitar transferir seu domicílio profissional por tempo superior a 90 (noventa) dias, para a jurisdição de outro Conselho Regional de Enfermagem.

Art. 50 A transferência de inscrição será sempre solicitada no Regional de destino.

Parágrafo único. No ato do pedido de transferência, o profissional deverá apresentar, no Regional de destino, a certidão que comprove a situação inscricional e a existência ou não de processo ético. (anexo VI A).

Art. 51 A existência de débito do profissional não é impeditivo para o deferimento da transferência da inscrição

§1º Caberá ao Conselho Regional de Enfermagem de origem, efetuar a cobrança, recebimento e posse dos valores devidos ao Sistema.

§2º Na hipótese de haver sido autorizado o parcelamento de anuidade ao profissional que requerer transferência, ainda que esteja este inadimplente com qualquer das parcelas, ser-lhe-á concedida transferência, cabendo ao Conselho Regional de Enfermagem de origem receber os valores devidos.

Art. 52 A taxa de transferência e expedição de nova carteira deverá ser recolhida no Conselho Regional de Enfermagem de destino.

Art. 53 O Conselho Regional de Enfermagem de destino após análise dos documentos e pagamento da taxa ativará a inscrição do profissional.

Art. 54 O profissional cuja inscrição definitiva esteja suspensa pelos motivos elencados no artigo 32 poderá requerer a transferência, devendo apresentar os documentos previstos nesta norma, para regularizar sua situação inscricional, bem como efetuar o pagamento da taxa de transferência.

Parágrafo único. O inscrito após transferência poderá optar por permanecer com a inscrição suspensa, devendo apresentar os documentos comprobatórios de que não está atuando na área da Enfermagem.

Art. 55 O Conselho Regional de Enfermagem de destino comunicará imediatamente mediante ofício ao Regional de origem o deferimento da transferência e solicitará o cancelamento do tipográfico da carteira profissional de identidade, oportunidade na qual informará o endereço de referência na UF de destino.

Parágrafo único. A carteira profissional de identidade será expedida no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Art. 56 A anuidade do exercício que houver sido paga no Conselho Regional de Enfermagem de origem não deverá ser repetida no de destino.

Art. 57 Até o mês de março do exercício vigente o pagamento da anuidade integral do profissional em transferência poderá ser efetuado tanto para o Conselho Regional de Enfermagem de destino quanto para o de origem. (Alterado pela Resolução Cofen nº 0580/2018)

Art. 57 O pagamento da anuidade do exercício, mesmo que tenha sido parcelado, deverá ser efetuado ao Conselho Regional de Enfermagem de origem. (Redação dada pela Resolução Cofen nº 0580/2018)

Art. 58. A transferência efetuada será anotada no sistema de informação, não acarretando alteração no número da Inscrição Principal.

Art. 59 A transferência de inscrição não será deferida ao profissional que estiver respondendo a processo ético, devendo o mesmo solicitar inscrição secundária no Coren de destino.

Art. 60 Ao Conselho Regional de Enfermagem de destino, no ato do requerimento de transferência, também deverão ser apresentadas cópias dos seguintes documentos:

I. 01 (uma) fotografia recente e igual com fundo branco em formato 3×4 ou por meio digital, esta última de responsabilidade do Conselho Regional de Enfermagem;

II. original e cópia da carteira de identidade, no caso de estrangeiro, nos termos da legislação própria e/ou certidão de quitação eleitoral emitida pela justiça eleitoral;

III. original e cópia documento de Cadastro de Pessoa Física CPF;

IV. certidão ou comprovante de quitação com serviço militar para o sexo masculino, com idade inferior a 46 anos;

V. original da carteira profissional de identidade expedida pelo Regional de origem;

VI. cópia do diploma, certificado de conclusão do curso ou certidão de inteiro teor constando os dados do registro.

Parágrafo único. Em caso de eventual extravio da carteira profissional de identidade o interessado deverá juntar ao requerimento o Boletim de Ocorrência Policial ou declaração de próprio punho, nela constando, expressamente, nome, CPF, número da carteira de identidade, grau de habilitação ou qualificação e número de inscrição no Coren (anexo VII).

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 61 Os atendentes de Enfermagem receberão autorização nos termos das Leis nºs. 7.498, 25 de junho de 1986, 8.967, 28 de dezembro de 1994 e da Resolução Cofen nº. 185 de 20 de julho de 1995.

Parágrafo único. Os atendentes serão indicados pela sigla AUT (autorização).

Art. 62 O protocolo de requerimento de Inscrição conterá, em  destaque,  a  seguinte anotação: SEM DIREITO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. (ANEXO VII)

Art. 63 É vedado ao Conselho Regional de Enfermagem o fornecimento de certidão, declaração ou qualquer outro documento similar que permita o direito ao exercício profissional, exceto a certidão prevista no artigo 14.

Art. 64 O Conselho Regional de Enfermagem organizará os livros eletrônicos de inscrição obedecendo as seguintes normas:

I. Cada livro terá no total 200 (duzentas) folhas numeradas;

II. Em cada folha conterá informações de 02 (dois) inscritos no anverso e 2 (dois) no verso;

III. O sistema informatizado deverá gerar o livro em formato PDF, contendo nas margens de cada folha o número do livro, grau de habilitação ou qualificação, número da página, e a informação “anverso” ou “verso”;

IV. Deverão constar do livro de registro os dados do profissional: nome completo, filiação, data de nascimento, nacionalidade, cidade, Estado/País, número do Registro Geral (RG) e CPF;  nome  do  servidor  responsável  pelo  lançamento  das  informações no sistema informatizado;  número  e  data  da  inscrição;  estabelecimento  expedidor do  título,  dados  de registro do Cofen e Coren; dados da instituição expedidora, certificadora e outros (número, livro,  folha  e  data),  natureza  do  título  e  um  campo para  observações,  onde  constará  a reunião em que foi aprovada a inscrição.

Art. 65 É da competência privativa do Conselho Federal de Enfermagem informar os dados constantes do requerimento para inscrição, suspensão de inscrição, bem como modelo de identificação de registro de título, e carteira profissional de identidade.

Art. 66 É facultado ao profissional constituir procurador para representá-lo perante o Conselho Regional de Enfermagem para a prática de quaisquer atos previstos nesta norma, desde que não haja necessidade de coleta de dados biométricos ou foto digitalizada.

Art. 67 É vedada a inscrição de menores 16 anos de idade no Conselho Regional de Enfermagem, conforme previsto na Resolução Cofen nº 217, de 27 de maio de 1999.

Art. 68 Fica facultado ao Regional, que possua condição de organizar o prontuário eletrônico, dispensar o recolhimento de cópia dos documentos previstos no artigo 16.

§1º A dispensa dos documentos referidos no “caput” deste artigo somente poderá ocorrer se digitalizados e lançados todos os dados do profissional no sistema de informação.

§2º Os originais do requerimento para todos os tipos de serviços previstos nesta norma deverão ser arquivados nos termos da legislação vigente, sendo vedada a sua eliminação.

§3º Os documentos constantes do prontuário eletrônico, que instruem os pedidos de inscrição seguirão a seguinte ordem:

I. Requerimento;

II. Diploma ou certificado;

III. Declaração de colação de grau ou conclusão curso, nos casos previstos no artigo 18;

IV. Certidão de nascimento ou casamento, caso haja;

V. Carteira de identidade civil ou outro documento com valor legal, Cadastro de Pessoa Física – CPF, título de eleitor com comprovante de votação da última eleição e/ou certidão de quitação eleitoral emitida pela justiça eleitoral e certificado de reservista;

VI. Comprovante de recolhimento da taxa e anuidade;

VII. Comprovante de residência.

§4º Para os demais serviços o prontuário eletrônico será organizado com a digitalização do requerimento e demais documentos que instrui o pedido.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 69 Os anexos que acompanham esta norma são partes integrantes desta Resolução e deverão ser obrigatoriamente utilizados pelos Conselhos Regionais de Enfermagem.

Art. 70 É proibido plastificar a carteira profissional de identidade devido aos dispositivos de segurança nela existentes.

Art. 71 Compete privativamente ao Conselho Federal de Enfermagem instituir, padronizar e contratar empresa para confecção de carteira profissional de identidade e modelo de identificação de registro de título.

Art. 72 É de responsabilidade do registro e cadastro do Regional o controle do saldo de estoque e a previsão anual de consumo de carteira profissional de identidade, modelo de identificação de registro de título e das autorizações, de acordo com suas necessidades.

Art. 73 Os Atos Decisórios dos Conselhos Regionais de  Enfermagem  deferindo  a concessão de inscrições, autorização, indeferimentos, inscrição em novo grau de habilitação, bem como os cancelamentos e suspensão de inscrição, serão obrigatoriamente homologados pelo plenário e publicados nos meios legais de divulgação, para o fim de ser cumprido o princípio constitucional da publicidade.

Art. 74 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 75 Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.

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