RESOLUÇÃO COFEN Nº 561/2017 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 751/2024
Revoga a Resolução Cofen nº 455/2014 e dá nova redação ao artigo 12 da Resolução Cofen nº 425/2012.
26.10.2017
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 751/2024.
Revoga a Resolução Cofen nº 455/2014 e dá nova redação ao artigo 12 da Resolução Cofen nº 425/2012.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;
CONSIDERANDO os posicionamentos mais recentes do Tribunal de Contas da União e do Poder Judiciário relativamente a obrigatoriedade de os Conselhos de Fiscalização Profissional estarem adstritos ao cumprimento das regras relativas a ocupação de cargos em comissão, devendo ter como parâmetros aquelas atinentes à Administração Pública;
CONSIDERANDO as recentes ações judiciais propostas pela Procuradoria Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal (ADI 5367 e ADPF 367), nas quais pede o reconhecimento do regime previsto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como sendo o que deva prevalecer na contratação de pessoal por essas entidades;
CONSIDERANDO a insegurança jurídica que hoje rege a contratação de pessoal pelos Conselhos Profissionais, face a existência de inúmeras decisões judiciais, de todas as instâncias, umas apontando a obrigatoriedade de aplicação da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, outras apontando a aplicação do regime regrado pela Consolidação das Leis do Trabalho;
CONSIDERANDO ser dever da gestão preservar os interesses maiores da entidade, com adoção de medidas que visem a proteção dos recursos patrimoniais, que se não tomadas a tempo poderão causar reflexos não desejados, face a possíveis definições judiciais pela Corte Suprema no sentido de que devam os Conselhos seguir os ditames da lei que rege a contratação de pessoal do serviço público;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos normativos do Cofen que trata da presente matéria à tendência jurisprudencial da Corte de Contas e das Cortes Judiciais sobre a contratação de pessoal, notadamente para os cargos considerados de livre nomeação e exoneração;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Enfermagem, com arrimo no princípio da autotutela disposto no art. 53, da Lei nº 9.784/99 e na súmula nº 473 do STF, que dispõe sobre a prerrogativa institucional de rever, em sede administrativa, os seus atos e decisões, podendo, em consequência, invalidá-los, quer mediante revogação, quando presentes motivos de conveniência, oportunidade ou utilidade, quer mediante anulação, quando ocorrente situação de ilegalidade, ressalvada, sempre, em qualquer dessas hipóteses, a possibilidade de controle jurisdicional;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 494ª Reunião Ordinária em 25 de outubro de 2017 e o PAD Cofen nº 0768/2017;
RESOLVE:
Art. 1º Revogar a Resolução nº 455, de 7 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 12 de maio de 2014, nº 88, Seção 1, pág. 127.
Art. 2º O artigo 12 da Resolução Cofen nº 425, de 26 de abril de 2012, publicada no DOU de 03 de maio de 2012, Seção 1, página 116, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Os ocupantes de empregos públicos em comissão, no ato de sua exoneração, não farão jus ao recebimento de verbas indenizatórias de aviso prévio e multa sobre FGTS.”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura e posterior publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, 25 de outubro de 2017.
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente
MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária