RESOLUÇÃO COFEN Nº 563/2017

Fixa o valor das anuidades, taxas e emolumentos para o exercício de 2018, devidas aos Conselhos Regionais de Enfermagem pelas pessoas físicas e jurídicas inscritas e dá outras providências.

06.11.2017

Fixa o valor das anuidades, taxas e emolumentos para o exercício de 2018,
devidas aos Conselhos Regionais de Enfermagem pelas pessoas físicas e
jurídicas inscritas e dá outras providências.

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO que a Lei nº 5.905/73 em seus artigos 10 e 16 definem a receita do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, define que fato gerador das anuidades é a existência de inscrição nos conselhos profissionais, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício;

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514/11 em seu artigo 6º, §1º e §2º, da Lei nº 12.514/2011, alinha-se ao princípio da legalidade tributária, haja vista que estabelece apenas o teto que deve ser observado pelos conselhos profissionais para o arbitramento das respectivas contribuições anuais;

CONSIDERANDO que as disposições da Lei nº 12.514/11 instituem uma espécie de proteção ao profissional, fixando o valor máximo das anuidades devidas aos conselhos profissionais;

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514/11, em seu artigo 6º, § 1º, impede que eventuais resoluções dos conselhos profissionais ultrapassem esse teto (variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor), impedindo abusos e exageros dos conselhos de classe, mas propicia aos conselhos a indicação da quantia da anuidade mais adequada ao atendimento de suas finalidades institucionais e à capacidade financeira dos profissionais que os integram;

CONSIDERANDO a autonomia administrativa dos Conselhos Regionais de Enfermagem, nos termos do artigo 76 do Regimento Interno do Cofen;

CONSIDERANDO a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC dos últimos 12 meses (outubro 2016/setembro 2017) que ficou estabelecido em 1,63% (um virgula sessenta e três por cento);

CONSIDERANDO que o valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de parcelamento e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista devem ser estabelecidos pelo Conselho Federal;

CONSIDERANDO o teor da Resolução Cofen nº 526/2016;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 494ª Reunião Ordinária, em 25 de outubro de 2017;

DECIDE:

Art. 1º Os Conselhos Regionais de Enfermagem poderão reajustar o valor das anuidades (enfermeiro, obstetriz, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem) a eles devidas para o exercício de 2018 no percentual de 1,63% (um virgula sessenta e três por cento), conforme estabelecido no artigo 6o, § 1o da Lei 12.514/11.

§ 1º Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por calamidade pública oficialmente decretada no local de moradia, até 12(doze) meses após a data da calamidade, desde que atendidas as exigências previstas na Decisão do Conselho Regional de Enfermagem que fixar o valor da anuidade.

§ 2º Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga, desde que atenda um dos seguintes requisitos:

a) ter sido oficialmente decretada a calamidade pública;

b) ser referente ao ano da calamidade pública;

c) ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU;

d) autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, em razão dos fatos motivadores da calamidade pública;

e) seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens do profissional em razão da situação calamitosa.

Art. 2º Os valores a serem cobrados referentes às taxas e emolumentos dos serviços das pessoas físicas e jurídicas a serem prestados no exercício de 2018 poderão ser reajustados pelos Conselhos Regionais de Enfermagem nos mesmos índices praticados no artigo primeiro da presente Resolução.

Art. 3º Os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão encaminhar ao Cofen as respectivas Decisões juntamente com o extrato de ata de Plenário para homologação.

Art. 4º Esta Resolução revoga expressamente a Resolução Cofen nº 0562/2017, publicada no Diário Oficial da União, no dia 31 de outubro de 2017, seção 1, Pag. 108, nº 209, e, entra em vigor na data de sua assinatura e posterior publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, 1º de novembro de 2017.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

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