RESOLUÇÃO COFEN Nº 565/2017

Dispõe sobre as regras e procedimentos para a Interdição Ética do exercício profissional da enfermagem no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

26.01.2018

Dispõe sobre as regras e procedimentos para a Interdição Ética do exercício
profissional da enfermagem no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de
Enfermagem.

 

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, e

CONSIDERANDO que o art. 15, inciso II da Lei Federal nº 5.905/73 estabelece que compete a cada Conselho Regional disciplinar e fiscalizar o exercício profissional de enfermagem, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Enfermagem estão contemplados com o poder de polícia disposto no art. 78, da Lei 5.172/1966, limitando e disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato que ponha em risco a segurança ou a saúde pública em benefício da coletividade;

CONSIDERANDO que a legislação em vigor e especialmente o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem contemplam não apenas normas de conduta funcional dos profissionais, possibilitando aplicação punitiva aos seus infratores, mas também, princípios que ensejam a interdição da atividade profissional, resultante da perda de requisito essencial ao seu exercício;

CONSIDERANDO a Resolução que normatiza o funcionamento do Sistema de Fiscalização do Exercício Profissional de Enfermagem;

CONSIDERANDO que a dignidade da pessoa humana, constitui princípio fundamental da Constituição Federal do Brasil, art. 1º, inciso III, e visa proteger o ser humano contra tudo que lhe possa levar ao desprezo, ou atentar contra sua integridade, segurança e saúde; e

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen, em sua 492ª Reunião Ordinária, bem como todos os documentos acostados ao Processo Administrativo Cofen nº 022/2016;

RESOLVE:

Art. 1º O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem poderá, excepcionalmente, interditar o exercício dos profissionais de enfermagem.

§1º Entende-se como regime de exceção a inexistência de Enfermeiro em todo período em que ocorre a assistência de enfermagem em instituições de saúde, assim como a reiterada constatação de insegurança técnica e iminente risco à integridade física do profissional de enfermagem durante a assistência aos pacientes.

§2º Antes do início do procedimento de interdição ética, a instituição de saúde deverá ser notificada conferindo os prazos previstos na Resolução Cofen nº 374/2011 c/c com a Resolução Cofen nº 518/2016 para solucionar as infrações previstas no Parágrafo 1º deste artigo.

Art. 2º Interdição ética é definida como a suspensão do exercício profissional quando as condições em que a assistência de enfermagem é prestada colocam em risco a vida dos usuários e/ou da equipe de enfermagem, quando no local de trabalho não existirem condições mínimas para a prática segura das ações de enfermagem.

§1º A Interdição será definida como total quando impedir o exercício profissional da enfermagem em todos os setores de uma determinada Instituição.

§ 2º A Interdição será definida como parcial quando impedir o exercício profissional da enfermagem em um ou mais setores, não abrangendo a totalidade de uma determinada Instituição.

§ 3º A Interdição Ética tem alcance restrito ao trabalho dos enfermeiros, obstetrizes, técnicos, auxiliares e atendentes de enfermagem, e parteiras, não alcançando os demais profissionais da equipe de saúde.

Art. 3º A interdição ética deverá ser sempre precedida de sindicância, em obediência ao devido processo legal.

Parágrafo único. A interdição ética ocorrerá desde que exista prova inequívoca da inexistência de segurança para o exercício da enfermagem.

DO PROCESSO DE SINDICÂNCIA

Art. 4º Inicia-se por meio de relatório de fiscalização, dirigido ao Presidente do Conselho, nos termos do artigo 1º e seus parágrafos 1º e 2º, desta Resolução.

Art. 5º Recebido o relatório de fiscalização, o Presidente providenciará, em até 03 (três) dias, a nomeação de Conselheiro Relator para emissão de Parecer pela instauração ou arquivamento da denúncia de interdição ética.

Art. 6º O Conselheiro Relator deverá emitir parecer fundamentado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, esclarecendo se o fato que motivará a interdição ética tem caráter excepcional, se há fundamentação de dano irreparável ou de difícil reparação caso o(s) profissional(is) continue(m) a exercer a enfermagem, pontuando, inclusive, o risco à segurança de assistência e/ou à saúde dos usuários/profissionais de enfermagem, após o que o parecer deverá ser submetido à aprovação do Plenário do Coren, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.

§ 1º A deliberação do Plenário terá início após a leitura do parecer do Conselheiro Relator, que emitirá seu voto.

§2º A deliberação do Plenário sobre admissibilidade da abertura de sindicância deverá ser redigida no prazo de até 03 (três) dias, em forma de Decisão, contendo no mínimo:

I – a identificação da instituição de saúde, a especificação do setor e irregularidades que indicaram a interdição ética;

II – o número do parecer aprovado pelo Plenário;

III – a data da reunião do Plenário que deliberou sobre a admissibilidade da sindicância; e

IV – a data e as assinaturas do Presidente e do Conselheiro Relator do parecer.

Art. 7º Deliberando o Plenário pela instauração de sindicância de interdição ética, o Presidente do Conselho, no prazo de até 03 (três) dias, designará comissão sindicante, por portaria, para apuração dos fatos, autuando os documentos pertinentes em Processo Administrativo (PAD) específico, encerrando-se a fase de admissibilidade.

Parágrafo Único. Decidindo pela não admissibilidade, a denúncia de interdição ética será arquivada pelo Plenário do Conselho, remetendo cópia da decisão ao Departamento de Fiscalização para prosseguimento ao trâmite de rotina de acompanhamento do PAD de fiscalização da Instituição.

DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA

Art. 8º A Comissão de Sindicância tem por finalidade apurar os fatos descritos na decisão de admissibilidade e instruir o trâmite processual, sendo presidida obrigatoriamente por um Conselheiro Regional Enfermeiro e composta minimamente por 02 (dois) profissionais de enfermagem que estejam adimplentes com suas obrigações relativas ao Conselho e que não respondam a processo ético.

§1º A critério do Presidente da Comissão poderão ser nomeados Enfermeiro Fiscal e demais membros de apoio para a operacionalização dos trabalhos.

§2º Os profissionais de enfermagem citados no caput deste artigo não poderão fazer parte do quadro de funcionários da Instituição com indicativo de interdição.

Art. 9º No prazo de até 03 (três) dias, o Presidente da Comissão de Sindicância encaminhará citação para o Representante Legal e para o Enfermeiro Responsável da Instituição, acompanhada, obrigatoriamente, da Decisão do Plenário, do Parecer do Relator e do Relatório de Fiscalização que lhe deu origem, cientificando que poderá ser apresentada defesa no prazo de até 05 (cinco) dias, em obediência ao princípio do contraditório.

§1º Decorridos os prazos da notificação e da defesa, a Comissão Sindicante deverá realizar avaliação in loco, podendo, para tal, requisitar apoio da fiscalização do Regional, e elaborar relatório em até 05 (cinco) dias, concluindo ou não pela indicação da interdição ética, retornando os autos para o Presidente do Coren.

§2º O Presidente do Regional deverá submeter o relatório da comissão sindicante a julgamento do Plenário do Coren, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.

§3º Decidindo pela não Interdição, o processo será arquivado pelo Plenário do Conselho, remetendo cópia da decisão ao Departamento de Fiscalização para prosseguimento ao trâmite de rotina de acompanhamento do PAD de fiscalização da Instituição.

DO ATO DE INTERDIÇÃO

Art. 10 Decretada a Interdição Ética pelo Plenário, em até 03 (três) dias deverá ser publicada a Decisão na imprensa oficial e outros meios, e lavrado o Termo de Interdição Ética, que deverá ser exposto na Instituição em local visível, por membro do Plenário e quem mais for designado pelo Presidente para o ato, devendo ser funcionário do Regional.

§1º O Termo de Interdição Ética deverá conter o número da Decisão, a(s) inconformidade(s) e as condições para desinterdição.

§2º A interdição ética terá início quando da citação do enfermeiro responsável pelo serviço de enfermagem e/ou do representante legal da instituição, os quais se incumbirão de comunicar a todos os profissionais de enfermagem da interdição ética.

§3º A Instituição deverá garantir, pelos profissionais de enfermagem do serviço, a continuidade da assistência aos pacientes admitidos até a data da interdição, em consonância com o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

DO PEDIDO DE DESINTERDIÇÃO

Art. 11 A Interdição Ética poderá ser revogada a qualquer tempo pelo Presidente do Conselho, ad referendum do Plenário do Conselho Regional, através de Pedido de Desinterdição.

§1º Quando a abrangência da interdição atingir mais de um setor/unidade da instituição, poderá ser solicitada a desinterdição ética setorial, que será efetivada pelo Ato de Desinterdição.

§2º O requerimento para desinterdição deverá ser assinado pelo enfermeiro responsável pelo serviço de enfermagem e pelo representante legal da Instituição.

§3º No requerimento, terá que constar fatos e comprovação por documentos ou arquivo de imagem, de que não perdura risco ou dano extremo irreparável ou de difícil reparação à segurança ou à saúde dos usuários/profissionais de enfermagem.

§4º Deverá ser designada a mesma Comissão de Sindicância para verificar in loco se as irregularidades foram sanadas total ou parcial.

§5º Caso tenha sido constatado que o profissional de enfermagem que requereu a desinterdição tenha falseado as informações e embaraçado a fiscalização, este deverá responder a processo ético.

Art. 12 Protocolado o Pedido de Desinterdição no Conselho Regional, o Presidente deverá de imediato determinar à Comissão de Sindicância que, em até 03 (três) dias, apure a cessação ou não da situação que tenha ocasionada a interdição ética e elabore relatório, que deverá ser encaminhado à Presidência para deliberação ad referendum do Plenário do Regional.

§ 1º Caso o Presidente delibere pela suspensão da Interdição ética deverá ser lavrado o Ato de Desinterdição total ou parcial e cientificado o enfermeiro responsável pelo serviço de enfermagem e o Representante Legal da Instituição, com cópia ao Departamento de Fiscalização para acompanhamento.

§ 2º Caso o Presidente delibere pela manutenção da Interdição Ética, por ocasião do pedido de desinterdição, deverá ser oficiada à Instituição, em até 03 (três) dias, alertando quanto à possibilidade de recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Federal de Enfermagem, no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da ciência.

§ 3º A decisão ad referendum do Presidente deverá ser submetida à homologação do Plenário do Regional.

DO RECURSO AO COFEN

Art. 13 Protocolado o recurso, o Presidente do Conselho Regional remeterá ao órgão de segunda instância para julgamento, acompanhado da cópia integral do processo, em até 03 (três) dias.

Art. 14 Recebido o processo pela Secretaria do Conselho Federal de Enfermagem, os autos serão encaminhados ao seu Presidente que, no prazo de 03 (três) dias, designará Conselheiro Relator, o qual terá o prazo de 05 (cinco) dias para emitir seu parecer.

Art. 15 Com a entrega do parecer, o Presidente do Cofen designará o dia para o julgamento, intimando as partes e notificando seus procuradores, com antecedência de 15 (quinze) dias.

Art. 16 Aberta a sessão de julgamento, o Conselheiro Relator apresentará parecer sem emissão de voto, sendo a seguir dada a palavra, sucessivamente, por 15 (quinze) minutos, ao recorrente e ao representante do Conselho Regional, após o que o Conselheiro emitirá seu voto.

Art. 17 Encerrado o julgamento, o Presidente do Cofen anunciará a decisão, a qual será lavrada na forma de acórdão, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo conter, no que couber, os mesmos elementos do § 2º, do artigo 6º.

Art. 18 Lavrado e publicado o Acórdão, será o processo devolvido ao Conselho de origem para execução do Acórdão e respectiva divulgação da decisão.

DAS DISPOSIÇOES FINAIS

Art. 19 A qualquer tempo, poderá ser elaborado Compromisso de Ajustamento de Conduta (CAC) entre as partes, sobrestando-se os procedimentos de interdição ética, após homologação do Plenário do Conselho Federal ou Regional de Enfermagem.

Art. 20 Os prazos previstos nesta Resolução serão contados como dias úteis e poderão, excepcionalmente, ser dilatados mediante despacho fundamentado do Presidente do Regional.

Art. 21 Os casos omissos serão solucionados pelo COFEN.

Art. 22 Esta Resolução entra em vigor em 60 (sessenta) dias da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 2017.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

 

 

 

Resolução 565-2017 Anexo I
Resolução 565-2017 Anexo II
Resolução 565-2017 Anexo III
Resolução 565-2017 Anexo IV
Resolução 565-2017 Anexo V
Resolução 565-2017 Anexo  VI

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