RESOLUÇÃO COFEN Nº 573/2018 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 576/2018

Institui a Controladoria-Geral das atividades administrativas do Conselho Federal de Enfermagem, e dá outras providências.

05.04.2018

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 576/2018

 

Institui a Controladoria-Geral das atividades administrativas do Conselho Federal de Enfermagem, e dá outras providências.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X e XI, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO que, em se tratando de autarquia pública, é função precípua do controle o acompanhamento dos gastos, como fruto da reformulação de métodos e técnicas de administração que assegure a excelência da gestão dos recursos disponíveis e o primado da sua integridade e acessibilidade aos enfermeiros;

CONSIDERANDO a necessidade de centralização do controle interno na estrutura organizacional do Conselho Federal de Enfermagem, e assim lhe dotar de condições propícias para o bom e fiel desempenho de suas atribuições institucionais;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do escopo das auditorias internas no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem ao adotado pela fiscalização do Tribunal de Contas da União;

CONSIDERANDO o Acórdão TCU nº 2622/2015-P que trata da subordinação do Controle Interno e da Auditoria Interna a órgão colegiado superior da entidade, conforme orientação do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativas, do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa – IBGC, expressamente citado no referido Acórdão;

CONSIDERANDO os Memorandos Controladoria nº 343/2016 e nº 069/2018, da Controladoria-Geral do Cofen, as Decisões Plenárias nºs 481/2016 e a 499/2018, e tudo o mais que consta no Processo Administrativo Cofen nº 0704/2016;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Controladoria-Geral vinculada ao Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, consubstanciada em um sistema composto da Divisão de Auditoria Interna, Divisão de Controle Interno e Ouvidoria-Geral, visando a controlar as atividades administrativas, orçamentário-financeira, contábil e patrimonial, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia, das unidades integrantes do Conselho Federal de Enfermagem e dos Conselhos Regionais de Enfermagem, na forma definida nesta Resolução.

Parágrafo único. A instituição da Controladoria-Geral não exime os titulares das chefias das unidades hierarquizadas do Cofen, e da diretoria dos Conselhos Regionais, da responsabilidade individual de controle no exercício de suas funções, nos limites das respectivas áreas de competência, observada a legislação em vigor e as normas de gestão expedidas pela Instituição.

Art. 2º São objetivos da Controladoria-Geral, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais:

I – realizar acompanhamento, levantamento, inspeção e auditoria nos sistemas administrativo, contábil, financeiro, patrimonial e operacional nas unidades integrantes do Conselho Federal de Enfermagem e nos Conselhos Regionais de Enfermagem, com vistas a verificar a legalidade e a legitimidade de atos de gestão dos responsáveis pela execução orçamentário-financeira e patrimonial e a avaliar seus resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia;

II – fiscalizar o cumprimento das disposições e princípios de ordem constitucional, assim como todos aqueles tratados pela legislação infraconstitucional, aplicáveis à Administração Pública, aí abrangidos os regulamentos aprovados pela Resolução Cofen nº 340/2008;

III – acompanhar a execução do orçamento e dos programas de trabalho, para as verificações necessárias à utilização regular e racional dos recursos e bens públicos e para a avaliação dos resultados alcançados pelos administradores;

IV – prover orientação aos administradores, com vista à racionalização da execução da despesa, à eficiência e à eficácia da gestão;

V – orientar e subsidiar os órgãos responsáveis pelo planejamento, orçamento e programação financeira, aperfeiçoando-lhes as atividades;

VI – zelar pela fiel observância das normas legais e regimentais na prática dos atos de administração;

VII – colaborar com as ações administrativas de aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de gestão;

VIII – velar pela observância dos sistemas organizacionais, funcionais e operacionais estabelecidos;

IX – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo exercido pelos órgãos competentes.

Art. 3º O controle interno, exercido pela Controladoria-Geral instituído por esta Resolução, deverá estruturar-se visando a contribuir para que a Administração atinja os objetivos e as metas estabelecidos, através da precisão e da confiabilidade dos registros dos atos e fatos da gestão, da eficiência operacional e da aderência às políticas administrativas prescritas na Constituição, na Lei Federal aplicável e nas normas expedidas pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 4º O controle interno será realizado nas seguintes modalidades:

I – controle preventivo, efetuado com a finalidade de evitar a ocorrência de erros, desperdícios ou irregularidades, mediante atuação prévia e concomitante.

II – controle corretivo, visando à adoção de ações corretivas, após a detecção de erros, desperdícios ou irregularidades nos atos administrativos, mediante atuação posterior.

Art. 5º A Controladoria-Geral atuará no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais sobre todas as atividades administrativas, compreendendo as seguintes áreas:

I – gestão financeira, orçamentária e contábil, cujo objeto é o controle da arrecadação das receitas e realização das despesas, sendo realizada através do exame dos registros contábeis, da análise e interpretação dos resultados e disponibilidades econômico-financeiros, da prestação de contas de numerários, dos relatórios de cumprimento de metas e de gestão;

II – gestão patrimonial, que visa a tutelar o patrimônio da instituição, examinando o procedimento de aquisição, tombamento, distribuição, estoque, contabilização, documentação e baixa dos bens patrimoniais, bem como contrato de aquisição, alienação e de prestação de serviços e, ainda, de execução de obras;

III – gestão de pessoal, através do acompanhamento da estruturação de cargos, subsídios e vencimentos, dos provimentos e vacâncias dos mesmos, do cadastro, dos cálculos e dos registros financeiros;

IV – gestão operacional, visando à eficiência funcional da Administração, através da racionalização dos serviços e suas rotinas, estabelecendo normas padronizadas de instrumentalização e processamento e de comportamento do pessoal na execução das tarefas;

V – gestão técnica, realizada através da medição e avaliação de serviços, com vista a observância ou a revisão dos métodos e técnicas organizacionais, bem como dos planos, programas e projetos traçados e sistemas estruturados;

VI – gestão legal, visando ao fiel cumprimento das disposições legais e regimentais em vigor na prática dos atos de administração.

Art. 6º O controle interno previsto no artigo 4º será executado nas seguintes formas:

I – preventivo-orientador, tendo por objetivo o exame e a conferência dos atos em elaboração, a orientação geral dos servidores e das atividades de cada unidade visando ao exato cumprimento das decisões superiores e das normas reguladoras da espécie;

II – documental, tendo em vista o exame de documentação sobre aspectos administrativos, patrimoniais, financeiros e contábeis, com fim de averiguar a exatidão e a regularidade dos atos e fatos da gestão;

III – retrospectivo, tendo em vista a ação fiscalizadora permanente, através de relatórios e de outros mecanismos de apropriação de informações;

IV – pericial, para atender solicitações dos comandos hierarquizados ou determinações do Plenário do Cofen.

Parágrafo único. Os atos e fatos administrativos serão analisados dentro do prazo planejado pelas divisões integrantes da Controladoria-Geral, previamente aprovados pelo Controlador-Geral, bem como prazos estabelecidos em normativos que regem a matéria.

Art. 7º As formas de execução do controle previstas no artigo anterior terão as seguintes finalidades:

I – orientação e treinamento do pessoal para o fiel cumprimento das normas legais e regimentais, para a eficiente execução dos trabalhos que lhe são afetos, bem como proposição de medidas necessárias pelo não atendimento às normas legais e regimentais;

II – exame e verificação dos documentos relativos aos atos e fatos da gestão, sob os princípios da legalidade, da moralidade e da economicidade, considerando as suas condições intrínsecas e extrínsecas;

III – verificação ampla dos fatos por solicitação explícita das unidades administrativas interessadas na apuração da realidade;

IV – preparo e exame de relatórios, bem como apresentação dos resultados, com a proposição de medidas necessárias à correção de anomalias verificadas.

Art. 8º Integram a estrutura da Controladoria-Geral:

I – a Controladoria-Geral, como órgão central; e

II – a Divisão de Auditoria Interna, a Divisão de Controle Interno e Ouvidoria-Geral.

Art. 9° Compete a Controladoria-Geral, além das demais atribuições constantes deste ato:

I – atuar, de forma profissional e ética, obedecendo aos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência;

II – organizar as prestações de contas do ordenador de despesa e apoiar o controle externo no exercício da sua missão constitucional;

III – buscar atingir as metas previstas nas leis orçamentárias e fiscalizar a observância da legislação e exatidão da classificação das despesas de acordo com o Plano Plurianual e do Orçamento Anual, contribuindo para o cumprimento das metas previstas;

IV – aprovar, no seu âmbito, o Plano Anual de Atividade de Auditoria, em consonância com as diretrizes, normas e padrões estabelecidos para a auditoria do serviço público, para submissão da análise e deliberação superior;

V – prestar assistência técnica ao Presidente, à Diretoria e ao Plenário em assuntos da área de controle interno, contábil e financeira;

VI – auxiliar e avaliar a proposta orçamentária, suas reformulações, bem como a abertura de créditos adicionais, especiais ou suplementares, para exame da Diretoria e aprovação do Plenário, tanto do Cofen quanto dos Conselhos Regionais;

VII – avaliar os resultados de programas e ações da Diretoria, quanto à economicidade, eficácia e eficiência da gestão;

VIII – acolher ou não os relatórios de auditorias emitidos pela chefia da Auditoria Interna;

IX – emitir pareceres técnicos em matérias de sua competência;

X – promover, ministrar e oferecer cursos e treinamentos a todos os integrantes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, visando a qualificação, atualização e reciclagem dos procedimentos e rotinas de trabalho adotados, visando a contínua atualização;

XI – emitir o certificado anual de auditoria com base no relatório da divisão de auditoria interna das atividades na unidade auditada e sobre a prestação de contas anuais;

XII – executar os demais procedimentos correlatos com as funções da Controladoria-Geral.

Art. 10 A Chefia da Controladoria-Geral, denominado Controlador-Geral, será exercida por servidor, efetivo ou comissionado, que seja bacharel em Ciências Contábeis, Economia, Administração ou Direito, e que não seja cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive, em linha reta ou colateral, consanguíneo ou afim, de Conselheiro Federal, efetivo ou suplente, competindo-lhe o planejamento, a supervisão e a orientação geral dos trabalhos, observado o programa aprovado pela Presidência.

Art. 11 As Divisões da Controladoria-Geral previstas no artigo 8º terão as seguintes atribuições:

§ 1º Pela Divisão de Auditoria Interna:

I – analisar, tanto no Cofen quanto nos Conselhos Regionais, os processos licitatórios, os de dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como os contratos, convênios, ajustes ou termos deles decorrentes, atentando para o cumprimento dos princípios básicos da administração pública e autenticidade da documentação suporte;

II – realizar, sistematicamente, a verificação da regularidade dos procedimentos e sistemas adotados pela instituição auditada na prática da execução rotineira de suas atividades, bem como avaliar o grau de adequação às exigências legais e metas estabelecidas;

III – executar o programa de auditoria interna e apoiar o controle externo no exercício da sua missão constitucional;

IV – coordenar e executar o programa de auditoria interna;

V – elaborar o Plano Anual de Atividade de Auditoria, encaminhando-o ao Controlador-Geral para análise e aprovação;

VI – realizar auditoria nas unidades administrativas do Cofen e Conselhos Regionais, quando solicitada, visando a comprovar a legalidade ou irregularidades, indicando, quando for o caso, as medidas a serem adotadas para corrigir as falhas encontradas;

VII – realizar tomadas de contas encaminhando os processos de apuração de responsabilidade à instância competente e verificando o ressarcimento de eventuais prejuízos ao erário;

VIII – acompanhar as providências adotadas pelas áreas auditadas, em decorrência de impropriedades ou irregularidades eventualmente detectadas, propondo, quando for o caso, encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;

IX – atuar, de forma profissional e ética, obedecendo aos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência;

X – acompanhar o envio mensal de relatórios, demonstrações e outros documentos exigidos pelas normas em vigor;

XI – acompanhar a utilização, contabilização e prestação de contas dos recursos provenientes de convênios;

XII – emitir o relatório das atividades na unidade auditada e sobre a prestação de contas anuais;

XIII – realizar auditorias, inspeções, monitoramentos e levantamentos nos sistemas administrativo, contábil, financeiro, operacional e patrimonial no Conselho Federal e nos Conselhos Regionais de Enfermagem, mediante determinação da autoridade máxima daquele, com vistas a verificar a legalidade, a legitimidade, a eficiência e a eficácia dos atos de gestão dos responsáveis pela execução orçamentário-financeira e patrimonial;

XIV – executar os demais procedimentos correlatos com as funções de auditoria interna.

§ 2º Pela Divisão de Controle Interno:

I – atuar, de forma profissional e ética, obedecendo aos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência;

II – analisar a documentação comprobatória da execução orçamentária e financeira do Cofen;

III – no Cofen, proceder ao controle dos agentes recebedores de fundos rotativos e tomadores de adiantamento, bem como examinar a respectiva prestação de contas;

IV – No Sistema Cofen/Conselhos Regionais, acompanhar a elaboração e o cumprimento dos atos definidores de modelos organizacionais, planos, programas e projetos e de estruturação de sistemas de funcionamento, com vistas à sua legalidade, viabilidade técnica e eficiência;

V – promover o acompanhamento das despesas com pessoal, bem como planejar e implementar as medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, quando este seja ultrapassado de acordo com o Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen X Conselhos Regionais, bem como o Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem;

VI – orientar, verificar a legalidade e avaliar os resultados de gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das unidades administrativas, observando a responsabilidade das autoridades pela guarda e aplicação de dinheiros, valores e bens móveis e imóveis do Conselho Federal de Enfermagem ou a este confiados;

VII – preparar manuais de procedimentos, de rotinas técnicas e administrativas, bem como elaborar e sugerir a adoção de formulários padronizados, de utilização por todo o Sistema Cofen/Conselhos Regionais;

VIII – propor, junto à área competente, a revisão de normas internas relativas aos sistemas de pessoal, material, patrimonial, orçamentário, financeiro e outros, de forma a adequarem-se à legislação vigente;

IX – exercer o controle sobre as contas “restos a pagar” e despesas de exercícios anteriores.

§ 3° Pela Ouvidoria-Geral:

I – promover a coparticipação da sociedade na missão de controlar a Administração Pública, garantindo maior transparência das ações no Sistema Cofen/Conselhos Regionais;

II – receber, registrar e analisar as sugestões, reclamações, críticas, elogios, informações e esclarecimentos a respeito do funcionamento e dos serviços prestados pelo Cofen, propondo ao Controlador-Geral as medidas cabíveis;

III – receber, analisar e identificar a pertinência das solicitações, localizando a área competente e requisitando esclarecimentos e soluções aos usuários;

IV – elaborar relatórios semestrais e anuais sobre as atividades da Ouvidoria-Geral, encaminhando-os ao Controlador-Geral;

V – responder ao cidadão e aos demais interessados, ágil e objetivamente, os resultados das demandas encaminhadas à Ouvidoria-Geral, incluídas as providências adotadas;

VI – propor ao Controlador-Geral, ações visando ao aperfeiçoamento e à eficiência dos serviços prestados;

VII – manter controle, acompanhar e requisitar das unidades competentes informações sobre as providências adotadas quanto às demandas registradas na Ouvidoria-Geral;

VIII – implementar programas e ações que visem assegurar um canal eficaz de comunicação com a sociedade;

IX – propor a realização de seminários e cursos sobre assuntos relativos ao controle social, tendo em vista as demandas recebidas;

X – divulgar os serviços prestados pela Ouvidoria-Geral, os resultados alcançados, as formas de acesso, além de sua importância como instrumento de controle social;

XI – verificar se o processo anteriormente assinalado se encontra devidamente retificado e aprimorado, prestando todas as informações às instâncias superiores.

Art. 12 A Controladoria-Geral contará com a composição mínima:

I – 01 Controlador-Geral, consoante os ditames constantes no artigo 10;

II – 03 contadores, 02 na Divisão de Auditoria Interna e 01 na Divisão de Controle Interno;

III – 01 administrador, na Divisão de Controle Interno;

IV – 04 técnicos administrativos, distribuídos entre todas as unidades da Controladoria Geral.

§ 1º Aos contadores, administrador, todos com formação superior, e integrantes do quadro de servidores efetivos do órgão, compete preparar os relatórios, atuando cada qual em área correspondente à sua habilitação profissional.

§ 2º Os técnicos administrativos serão servidores destinados à prestação de serviços auxiliares e suporte logístico definido no plano de cargos e salários do Conselho Federal de Enfermagem;

Art. 13 As unidades da Controladoria-Geral do Conselho Federal de Enfermagem atuarão:

I – ordinariamente, de acordo com o plano de atuação aprovado pela Presidência do Cofen;

II – por solicitação expressa dos órgãos, deferida pela Presidência;

III – por determinação do Plenário e Presidência, que indicará os fins e a extensão dos trabalhos a serem realizados.

Art. 14 O plano de atuação incluirá nas prioridades os controles emanados das disposições da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 101/2000, da Lei nº  8.666/93, e suas alterações posteriores, da Lei nº 10.520/2002, da Lei nº Lei 4.320/64, demais leis infraconstitucionais aplicáveis à espécie, do Regimento Interno do Cofen, do Regulamento da Administração Contábil Financeira do Sistema Cofen/Conselhos Regionais e dos princípios gerais que regem a Administração Pública.

Art. 15 A Controladoria-Geral poderá contar com o assessoramento de técnicos de outros órgãos, procurando instrumentalizar a sua atuação, através de medidas técnicas como as seguintes:

I – consolidação de leis e atos normativos sobre assuntos de interesse do controle;

II – elaboração de manual de procedimentos;

III – criação e desenvolvimento de modelos de relatórios que contenham, de forma objetiva, todas as informações necessárias, pertinentes à atuação do órgão.

Art. 16 A fim de imprimir maior eficiência às atividades administrativas de controle ou promover auditoria aprofundada e específica em alguma unidade, processo ou Conselho Regional, pode o Presidente do Conselho Federal de Enfermagem propor a contratação de serviços técnicos de empresas de auditoria ou de profissionais especializados, nos termos das Leis que regem as Licitações e Contratos Administrativos, para a realização de procedimento conjunto com a Controladoria-Geral.

Art. 17 Os integrantes da Controladoria-Geral observarão, no exercício de suas funções, postura e técnicas exemplares, adotando, para tanto, os seguintes preceitos:

I – não fazer julgamento precipitado;

II – interpretar criteriosamente as distorções e falhas verificadas;

III – orientar os trabalhos dentro dos princípios científicos da administração;

IV – dar validade apenas a atos e fatos efetivamente comprovados;

V – estabelecer regras de controle para os documentos examinados;

VI – guardar sigilo de suas atividades, observada a legislação pertinente;

VII – agir com discrição, inserindo as observações necessárias no relatório respectivo;

VIII – atuar com senso de objetividade;

IX – inteirar-se da estrutura organizacional, dos sistemas de funcionamento e das novas rotinas e recomendações de postos de comando;

X – manter um registro de assinaturas para efeito de conferência;

XI – inteirar-se das leis e das normas regimentais em vigor;

XII – procurar a cooperação espontânea de todos os setores;

XIII – sugerir à autoridade imediatamente superior e por meio de relatório, medidas decisórias;

XIV – agir com presteza;

XV – relatar com imparcialidade, espírito analítico e objetividade, evitando o emprego de termos, adjetivações ou valoração pessoal; e

XVI – proceder à revisão de qualquer relatório que haja causado dúvidas ou ambiguidades.

Parágrafo único. A Controladoria-Geral deverá criar critérios permanentes de atualização, certificação e aperfeiçoamento profissional visando a qualificação do corpo funcional de toda estrutura.

Art. 18 As Unidades de Controladoria criadas nos Conselhos Regionais deverão emitir relatórios anuais à Controladoria-Geral do Cofen visando a padronização e avaliação rotineira dos procedimentos executados.

Parágrafo único. A Controladoria-Geral do Cofen expedirá normas complementares para atendimento do disposto neste artigo, mediante autorização e aprovação da autoridade máxima do Conselho Federal.

Art. 19 Os valores das remunerações dos empregos públicos criados por esta Resolução serão definidos em ato próprio pelo Plenário.

Art. 20 O agente público que causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria-Geral no desempenho de suas funções institucionais ficará sujeito às penalidades administrativas.

Art. 21 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução Cofen nº 373/2011, publicada no Diário Oficial da União nº 45, de 4 de março de 2011, página 103, Seção 1.

Brasília, 26 de março de 2018.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

 

VENCELAU J. DA C. PANTOJA
COREN-AP Nº 75956
Segundo-Secretário

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