RESOLUÇÃO COFEN Nº 613/2019


20.08.2019

Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS Conselhos Regionais 2019, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, destinado à regularização dos débitos dos Conselhos Regionais de Enfermagem junto ao Conselho Federal, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução COFEN nº 421, de 15 de fevereiro de 2012.

CONSIDERANDO que a receita primordial do Cofen/Conselhos Regionais é oriunda das contribuições devidas pelos profissionais de enfermagem, caracterizada como contribuição compulsória, determinada por lei, com natureza tributária, prevista na Lei nº 5.905/1973 e na Lei nº 12.514/2011;

CONSIDERANDO a possibilidade de realização de convênios dentro do sistema Cofen/Conselhos Regionais com fins diversos de cooperação e auxílio mútuo, entre eles o aprimoramento estrutural/administrativo dos Conselhos Regionais com vistas a uma melhor efetivação das finalidades legais e institucionais para as quais foram tais entidades criadas;

CONSIDERANDO que o Cofen tem identificado grandes dificuldades de os Conselhos Regionais adimplirem os débitos não tributários oriundos dos empréstimos e/ou convênios para com o Cofen;

CONSIDERANDO que a existência de dívidas deteriora a receita dos Conselhos Regionais e impede maiores investimentos em prol do desenvolvimento de atividades finalísticas dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO os diversos pedidos de prorrogação, anistia, perdão e refinanciamentos feitos pelos Conselhos Regionais de Enfermagem ao Cofen;

CONSIDERANDO todos os documentos acostados aos autos do PAD Cofen nº 338/2016;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 1ª Reunião Extrordinária de 2019;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Programa de Recuperação Fiscal dos Conselhos Regionais de Enfermagem – (REFIS 2019), destinado a promover a regularização dos débitos de qualquer natureza dos Conselhos Regionais de Enfermagem junto ao Cofen.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de empréstimos financeiros atualmente em vigor.

Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por termo contratual próprio a ser celebrado entre o Conselho Regional e o Conselho Federal de Enfermagem.

§1º A opção poderá ser formalizada até 31 de dezembro do corrente ano de 2019.

§2º Os débitos existentes em nome do Conselho Regional de Enfermagem serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFIS e poderão ser:

I – parcelados até o número máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas;

II – reduzidos progressivamente os encargos moratórios de acordo com o número de parcelas na seguinte proporção:

Quantidade de Parcelas Desconto Multa Desconto Juros
ÚNICA 100% 100%
2 a 3 90% 90%
4 a 6 80% 80%
7 a 12 60% 60%
13 a 24 50% 50%

§3º O valor do débito será atualizado monetariamente nos termos da Resolução Cofen nº 535/2017.

§4º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes do Conselho Regional de Enfermagem até 08 de dezembro de 2018 e deverá ser paga em parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira parcela 30 (trinta) dias após a assinatura do termo e as demais a cada 30 (trinta) dias.

§5º Após o vencimento, incidirá sobre o valor da parcela multa de 2%, além de juros de mora de 0,03% ao dia.

§6º O Conselho Regional adimplente com o parcelamento poderá, a qualquer tempo, amortizar o seu saldo devedor, mediante o pagamento antecipado de parcelas, com a observância da tabela de redução progressiva de que trata o art. 2º, §2º, inciso II.

Art. 3º A opção pelo REFIS sujeita o Conselho Regional de Enfermagem devedor a:

I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 2º.

II – renúncia expressa ao direito de ação sobre o objeto do acordo, inclusive desistência de ações judiciais eventualmente ajuizadas e lides administrativas, assim como o direito a eventual de repetição do indébito.

III – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.

Art. 4º O Conselho Regional de Enfermagem optante pelo REFIS será dele excluído nas seguintes hipóteses:

I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Resolução.

II – inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo REFIS, ou mesmo em relação as parcelas acordadas.

§1º A exclusão do Conselho do REFIS implicará exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§2º A exclusão, nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que for cientificado o devedor.

§3º O Conselho que, inconformado com a sua exclusão do programa, desejar o restabelecimento do REFIS, poderá assim o requerer de forma fundamentada ao Conselho Federal de Enfermagem, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do ato de exclusão.

Art. 5º A certidão positiva com efeito de negativo, emitida durante a vigência do parcelamento pelo REFIS, deverá conter prazo de validade até o vencimento da próxima parcela, podendo o Conselho Federal de Enfermagem revalidá-la, sucessivamente, durante o exercício.

Art. 6º O Conselho Federal deverá promover ampla divulgação do presente programa de regularização de débitos junto aos Conselhos Regionais de Enfermagem.

Art. 7º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se demais disposições em contrário.

Brasília, 16 de agosto de 2019.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

LAURO CESAR DE MORAIS
COREN-PI Nº 119466
Primeiro-Secretário

 

* Publicada no DOU nº 160, de 20 de agosto de 2019, pág. 131 – Seção 1

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