RESOLUÇÃO COFEN Nº 614/2019 – ALTERADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 640/2020


21.08.2019

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 640/2020

 

Institui no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem o procedimento de conciliação em processos de cobrança de débitos, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO o art. 8º, inciso IV, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, que dispõe sobre a competência do Cofen em baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimentos;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X e XI, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem a baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência previsto no “caput” do artigo 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, que dispõe sobre mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública;

CONSIDERANDO o parágrafo terceiro do artigo 3º e o artigo 166 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o artigo 32 da Lei nº 13.140/2015 e o parágrafo sexto do artigo 5º da Lei nº 7.347/1985;

CONSIDERANDO o Enunciado nº 85 da I Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios do Conselho da Justiça Federal – CJF;

CONSIDERANDO o parágrafo segundo do artigo 6º da Lei nº 12.514/2014 que confere poderes aos conselhos federais para estabelecerem políticas de recuperação de créditos;

CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios;

CONSIDERANDO tudo o mais que consta no PAD Cofen nº 422/2019 e a decisão da 1ª Reunião Extraordinária de Plenário, realizada nos dias 13 e 14 de agosto de 2019,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, o procedimento de conciliação em processos de cobrança de débitos, nos termos do Anexo, parte integrante desta Resolução, e que se encontra disponível no sítio de internet do Cofen (www.portalcofen.gov.br).

Art. 2º Compete aos Conselhos Regionais de Enfermagem possibilitar e incentivar a resolutividade consensual nas negociações de débitos, passando a ser obrigatória a fase de conciliação.

§ 1º Em sendo exitosa a audiência de conciliação, os termos acordados serão encaminhados para acompanhamento da área técnica responsável.

§ 2º Não ocorrendo conciliação, o processo deverá ser encaminhado para providências administrativas e judicias cabíveis.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Brasília, 20 de agosto de 2019.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

 

LAURO CESAR DE MORAIS
COREN-PI Nº 119466
Primeiro-Secretário

 

* Publicada no DOU nº 162, de 22 de agosto de 2019, pág. 110 – Seção 1

 

ANEXO DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 0614/2019

DA CONCILIAÇÃO DOS PROCESSOS DE COBRANÇA DE DÉBITOS

 

Art. 1º Os profissionais em débito com o Conselho Regional poderão parcelar o valor total de sua dívida consolidada em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, excluída a anuidade do ano em curso, de acordo com os seguintes requisitos:

I – A pessoa física ou jurídica inscrita nos Conselhos Regionais de Enfermagem deverá estar regular com a anuidade do ano em curso.

II – No parcelamento administrativo deverá ser considerada a totalidade dos débitos do inscrito, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, protestados ou não, ressalvados, exclusivamente, os débitos objetos de parcelamentos regidos por programas de Refinanciamento instituídos pelo COFEN.

III – Havendo conciliação de débitos discutidos judicialmente, serão incluídos no parcelamento honorários, custas e despesas judiciais.

 Art. 2º Os débitos existentes e objetos da conciliação serão consolidados tendo por base a data da formalização do acordo de conciliação e poderão ser:

I – parcelados até o número máximo de 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas;

II – reduzidos progressivamente os encargos moratórios de acordo com o número de parcelas na seguinte proporção:

Quantidade de Parcelas Desconto Multa

Desconto Juros

ÚNICA 100% 100%
2 a 3 90% 90%
4 a 6 80% 80%
7 a 12 60% 60%

§ 1º O parcelamento poderá ser formalizado por todos os meios lícitos e por meio do site dos Conselhos Regionais de Enfermagem, mediante o uso de login e senha, exceto nos casos de débitos inscritos em Dívida Ativa quando a negociação se efetivará mediante assinatura de Termo de Confissão de Dívida.

§ 2º A adesão ao parcelamento será efetivada mediante assinatura do termo de parcelamento ou com o recolhimento da primeira parcela.

§ 3º O não pagamento da primeira parcela do acordo na data de vencimento importará no cancelamento do acordo, no prazo de 10 (dez) dias contados do vencimento do boleto, independente de prévia notificação do inscrito.

§ 4º Entende-se como regular o débito objeto de parcelamento que se encontre vigente e cujos pagamentos das parcelas se encontrem em dia.

Art. 3º A opção pelo parcelamento sujeita o profissional de Enfermagem a:

I – Confissão irrevogável e irretratável dos débitos;

II – Renúncia expressa ao direito de ação sobre as anuidades objeto do acordo, inclusive desistência de ações judiciais eventualmente ajuizadas e lides administrativas, assim como o direito à eventual de repetição do indébito tributário;

III – Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

IV – Atualização anual do cadastro junto ao Conselho Regional.

Art. 4º O valor total da dívida consolidada do inscrito que optar pelo parcelamento terá por base o valor apurado no mês em que ocorrer o pagamento à vista ou se der a opção pelo parcelamento, compreendendo o valor principal, multa e demais acréscimos, na proporção do parcelamento, podendo ser dividida em até 12 (doze) parcelas mensais e iguais, em valor igual ou superior a R$50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e R$100,00 (cem reais) para pessoa jurídica, excluída a anuidade do ano vigente.

§ 1º O pagamento do valor correspondente à primeira parcela, após pactuado o acordo, poderá ser realizado até o último dia útil do mês do pedido de parcelamento.

§ 2º Somente após o pagamento da primeira parcela ou assinatura do termo de confissão de dívida será aperfeiçoado o acordo de parcelamento e realizado o pedido de suspensão da Execução Fiscal ou encaminhada a autorização do levantamento do protesto, se houver.

§ 3° O pagamento antecipado de parcelas não implica na redução de valores.

§ 4º Após o vencimento, incidirá sobre o valor da parcela correção monetária pelo INPC, multa de 2%, além dos juros mensais na base de 1% sobre cada parcela.

§ 5º Os bens eventualmente penhorados nas ações judiciais em curso, cuja restrição foi efetivada antes do pedido de parcelamento, permanecerão como garantia do juízo e serão liberados somente após o pagamento de todos os débitos judiciais.

§ 6º Aperfeiçoado o acordo, o não pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, bem como o vencimento, sem pagamento, de uma parcela por mais de 90 (noventa) dias, rescindirá o acordo e ensejará o vencimento antecipado do saldo remanescente do débito, com os acréscimos legais, podendo o mesmo ser inscrito na dívida ativa da Autarquia para cobrança administrativa, judicial ou retomada a Execução Fiscal.

§ 7º Na hipótese de rescisão do parcelamento, será efetuada a apuração do valor original do débito restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores até a data da rescisão.

§ 8º Serão deduzidas do valor da alínea anterior as parcelas pagas com os acréscimos legais até a data da rescisão.

§ 9 Será considerada inadimplida a parcela parcialmente quitada.

§ 10 Autorizar os Conselhos Regionais de Enfermagem a concederem remissão dos créditos tributários decorrente de anuidades vencidas ou com exigibilidade suspensa aos profissionais inscritos no conselho que, ao tempo da constituição do crédito, eram portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para fins de isenção do Imposto de Renda.

§ 11 Os profissionais em gozo de auxílio-doença que aderirem à conciliação ficarão isentos do pagamento de multa e juros em relação aos débitos constituídos no período correspondente ao auxílio-doença.

Art. 5º Caso o inscrito já tenha inadimplido parcelamento anterior, o pagamento mínimo previsto no artigo 7º deverá ser de pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor do débito cobrado. (Redação alterada pela Resolução Cofen nº 640/2020).

Art. 5º Caso o inscrito já tenha inadimplido parcelamento anterior, o pagamento mínimo previsto no artigo 4º deverá ser de pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor do débito cobrado, a ser pago logo na primeira parcela. (Redação dada pela Resolução Cofen nº 640/2020).

Parágrafo Único. Caso o inscrito já tenha inadimplido mais de um parcelamento anterior, não poderá parcelar novamente os débitos, devendo quitá-los em única parcela.

Art. 6º Os débitos em cobrança judicial poderão ser negociados administrativamente, nos termos do art. 7º, devendo ser incluído no cálculo as despesas administrativas de cobrança e os valores de custas e honorários correspondentes. (Redação alterada pela Resolução Cofen nº 640/2020).

Art. 6º Os débitos em cobrança judicial poderão ser negociados administrativamente, nos termos do art. 4º, devendo ser incluído no cálculo as despesas administrativas de cobrança e os valores de custas e honorários correspondentes. (Redação dada pela Resolução Cofen nº 640/2020).

§ 1º Em caso de existência de penhora via BacenJud ou RenaJud, esta somente será liberada após o adimplemento total do débito.

§ 2º Não poderão ser objeto de parcelamento os débitos cobrados em execução fiscal em que haja o pedido de transferência de valores bloqueados por meio do BacenJud para a conta do Conselho Regional.

§ 3ºA Procuradoria-Geral poderá proceder ao parcelamento dos ativos financeiros ajuizados, bem como nas conciliações prévias, utilizando-se dos parâmetros previstos na presente Resolução.

Art. 7º As despesas correspondentes às taxas de solicitação de serviços não poderão ser objeto de parcelamento.

Art. 8º A certidão positiva com efeito de negativa, emitida durante a vigência do parcelamento, deverá conter prazo de validade até o vencimento da próxima parcela.

 DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 9º Em caso de descumprimento dos termos da conciliação, o processo administrativo deverá ser encaminhado ao setor jurídico para os encaminhamentos cabíveis.

 

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