RESOLUÇÃO COFEN Nº 616/2019 – ALTERADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 632/2020

Autoriza os Conselhos Regionais de Enfermagem a fixarem os valores das anuidades, taxas e preços de seus serviços para o exercício de 2020, devidos pelas pessoas físicas e jurídicas inscritas, e dá outras providências.

15.10.2019

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 632/2020

 

Autoriza os Conselhos Regionais de Enfermagem a fixarem os valores das anuidades, taxas e preços
de seus serviços para o exercício de 2020, devidos pelas pessoas físicas e jurídicas inscritas, e dá outras providências.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO que a Lei n.º 5.905/73 em seus artigos 10 e 16 definem a receita do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, define que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição nos conselhos profissionais, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício;

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514/11 em seu artigo 6º, §1º e §2º, alinha-se ao princípio da legalidade tributária, haja vista que estabelece apenas o teto que deve ser observado pelos conselhos profissionais para o arbitramento das respectivas contribuições anuais;

CONSIDERANDO que as disposições da Lei nº 12.514/11 institui proteção ao profissional, fixando o valor máximo das anuidades devidas aos conselhos profissionais;

CONSIDERANDO a autonomia administrativa dos Conselhos Regionais de Enfermagem, nos termos do artigo 76 do Regimento Interno do Cofen;

CONSIDERANDO que o valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de parcelamento e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista devem ser estabelecidos pelo Conselho Federal;

CONSIDERANDO o teor da Resolução Cofen nº 589/2018 e a decisão na 502ª Reunião Ordinária de Plenário do Cofen que aprovou o parcelamento da anuidade quando da primeira inscrição profissional em Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme consta no Processo Administrativo Cofen nº 761/2018;

CONSIDERANDO a decisão da 23ª Assembleia de Presidentes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e a deliberação do Plenário do Cofen em sua 517ª Reunião Ordinária, no período de 23 a 27 de setembro de 2019, e ainda tudo o mais que consta no Processo Administrativo Cofen nº 863/2019;

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar os Conselhos Regionais de Enfermagem, caso assim decidam, a reajustarem o valor das anuidades das pessoas físicas (enfermeiro, obstetriz, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem) e das pessoas jurídicas para o exercício de 2020 no percentual de 2,92% (dois vírgula noventa e dois por cento), conforme estabelecido no artigo 6º, § 1º a Lei nº 12.514/2011.

§ 1º Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por calamidade pública oficialmente decretada no local de moradia, até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que atenda um dos seguintes requisitos: (REDAÇÃO ALTERADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 632/2020)

§ 1º Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por intempéries, ou seja, aquelas resultantes de condições atmosféricas extremas que podem causar ciclones, furações, tufões, inundações, tempestades, tornados e outros similares, desde que oficialmente decretada como calamidade pública e tenha ocorrido no local de moradia do profissional, em até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que atenda um dos seguintes requisitos: (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 632/2020)

a) ter sido oficialmente decretada a calamidade pública;

b) ser referente ao ano da calamidade pública;

c) ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU;

d) autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, em razão dos fatos motivadores da calamidade pública;

e) seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens do profissional em razão da situação calamitosa.

§ 2º Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga, atendido um dos requisitos do parágrafo anterior, sem acréscimos legais.

Art. 2º Os valores máximos a serem cobrados referentes às taxas e aos serviços das pessoas físicas e jurídicas a serem prestados no exercício de 2020, pelos Conselhos Regionais de Enfermagem, são os constantes na tabela anexa a esta Resolução que a integra para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. Os demais serviços prestados pelos Conselhos Regionais de Enfermagem, e que não constem do Anexo a que se refere este artigo, são isentos de qualquer pagamento.

Art. 3º O profissional que tiver mais de uma inscrição, no mesmo Conselho Regional, pagará apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação, estando isento do pagamento referente às demais categorias em relação as quais também possua inscrição.

§ 1º A isenção a que se refere este artigo não se estende a anuidades de exercícios anteriores já pagas ou em débito.

§ 2º Possuindo o profissional formação e exercendo atribuições específicas, fica mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias.

Art. 4º As anuidades terão vencimento em 31 de março, sendo facultado aos Conselhos Regionais de Enfermagem a concessão dos seguintes descontos:

I – até 30% (trinta por cento) de desconto se paga até 31 de janeiro;

II – até 20% (vinte por cento) de desconto se paga até 28 de fevereiro de 2020;

III – até 10% (dez por cento) de desconto se paga até 31 de março de 2020;

IV – sem desconto em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o primeiro vencimento em 31 de janeiro, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta) reais.

§ 1º As parcelas pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia.

§ 2º Não havendo o pagamento até 31 de março ou o parcelamento previsto no inciso IV deste artigo, o valor da anuidade será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros 1% (um por cento) ao mês.

Art. 5º Aos profissionais recém-inscritos será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) para enfermeiro e 50% (cinquenta por cento) para técnico e auxiliar de enfermagem, no valor da primeira anuidade, que será paga proporcionalmente quando solicitada a partir do mês de abril.

Parágrafo único. A anuidade, a taxa de expedição de carteira e os serviços referentes à primeira inscrição profissional poderão ser pagas parceladamente, caso assim deseje o interessado, não devendo o parcelamento exceder o exercício financeiro correspondente.

Art. 6º São isentos do pagamento de anuidades os profissionais:

I – portadores de inscrição remida;

II – portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda.

§ 1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista no inciso II deste artigo pela Diretoria do Coren, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, devendo ser contado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle.

§ 2º A isenção prevista no inciso II deste artigo será válida enquanto durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura.

§ 3º As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos dos exercícios anteriores.

Art. 7º Os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão encaminhar ao Cofen as respectivas Decisões referentes às taxas e preços dos serviços das pessoas físicas e jurídicas a serem prestados no exercício de 2020, juntamente com o extrato de ata de Plenário, para homologação.

Art. 8º Os Conselhos Regionais de Enfermagem ficam autorizados a receber valores decorrentes de anuidades, taxas,  preços de serviços,  multas  e  todos  os  demais  créditos  de  pessoas  físicas  e jurídicas por meio de cartões de crédito e de débito, mediante contratação dos serviços na forma legal, cabendo  ao  Conselho  Regional  optante  disponibilizar  os  meios necessários para que os interessados realizem o pagamento nessa modalidade.

Art. 9º Os Conselhos Regionais de Enfermagem devem especificar nas suas respectivas decisões as regras de isenção e de parcelamentos constantes na presente Resolução sem o que não serão homologadas.

Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário, ficando especialmente revogada a Resolução Cofen nº 436, de 26 de outubro de 2012.

Brasília, 11 de outubro de 2019.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

 

LAURO CESAR DE MORAIS
COREN-PI Nº 119466
Primeiro-Secretário

 

* Publicada no DOU nº 199, de 14 de outubro de 2019, pág. 64 – Seção 1

 

ANEXO DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 616/2019

VALORES MÁXIMOS DE TAXAS E SERVIÇOS A SEREM COBRADOS PELOS CONSELHOS REGIONAIS DE ENFERMAGEM

 

TAXAS PREÇO MÁXIMOS
Taxa de expedição de carteira profissional (art. 10, I, Lei nº 5.905/73) R$ 130,00
Taxa de anotação de responsabilidade técnica (art. 11, Lei nº 12.514/2011) R$ 214,19

 

 

SERVIÇOS PREÇOS MÁXIMOS
Serviço de autorização para o exercício profissional no exterior R$ 150,00
Serviço de inscrição e registro de pessoa física R$ 200,00
Serviço de inscrição e registro de pessoa jurídica R$ 400,00
Serviço de reinscrição R$ 200,00
Serviço de transferência de inscrição R$ 100,00
Serviço de certidão narrativa R$ 40,00

 

Link do Anexo da Resolução Cofen Nº 616/2019

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