RESOLUÇÃO COFEN Nº 628/2020

Altera a Resolução Cofen nº 534, de 20 de fevereiro de 2017, e dá outras providências.

06.03.2020

Altera a Resolução Cofen nº 534, de 20 de fevereiro de 2017, e dá outras providências.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO o art. 8º, inciso IV, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, que dispõe sobre a competência do Cofen em baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X e XI, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem a baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO o Memorando nº 407/2019, do Departamento Financeiro e o Memorando nº 0077/2019 da Divisão de Contabilidade do Cofen que sugerem a alteração do parágrafo único do art. 2º da Resolução Cofen nº 534/2017, por existência de conflito com o parágrafo único do art. 7º da mesma Resolução;

CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen n° 0484/2016, e a deliberação do Plenário em sua 521ª Reunião Ordinária,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o parágrafo único do art. 2º, da Resolução Cofen 534, de 20 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União em 24 de fevereiro de 2017, seção 1, página 220, que passará a ter a seguinte redação:

“Parágrafo único. Os honorários advocatícios creditados em conta de titularidade da autarquia serão contabilizados como receitas extraorçamentárias.”

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de março de 2020.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

ANTÔNIO MARCOS F. GOMES
COREN-PA Nº 56302
1º Secretário em Exercício

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