RESOLUÇÃO COFEN Nº 632/2020

Prorroga, "ad referendum" do Plenário do Cofen, o vencimento das anuidades do exercício de 2020, devidas pelas pessoas físicas e jurídicas inscritas nos Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências.

30.07.2020

Prorroga, “ad referendum” do Plenário do Cofen, o vencimento das anuidades do exercício de 2020, devidas pelas pessoas físicas e jurídicas inscritas nos Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – Cofen, em conjunto com o Primeiro-Secretário em Exercício da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO a competência estabelecida ao Presidente do Cofen no art. 25, XV, do Regimento Interno do Cofen, de decidir, “ad referendum” do Plenário ou da Diretoria, nos casos que, por sua urgência, exijam a adoção de providências, obrigatoriamente submetendo a matéria à homologação do Plenário ou da Diretoria, preferencialmente na primeira reunião subsequente;

CONSIDERANDO que a Lei n.º 5.905, de 12 de julho de 1973, em seus artigos 10 e 16 define a receita do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, define que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição nos Conselhos Profissionais, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício;

CONSIDERANDO que o valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de parcelamento e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista devem ser estabelecidos pelo Conselho Federal;

CONSIDERANDO a declaração de pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS) provocada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), com gravíssimas implicações principalmente em relação aos profissionais de Enfermagem que se encontram na linha de frente de atendimento à população brasileira nas unidades de saúde de todo o país;

CONSIDERANDO que a pandemia, assim como em outros países em que se alastrou, além dos problemas de saúde causados à população, pode provocar intensas repercussões nas economias atingindo diretamente os empregos e as rendas, motivo suficiente para que o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem reconheça e adote medidas visando a facilitação e a flexibilização para os profissionais de Enfermagem poderem cumprir com suas obrigações perante o Conselho Regional no qual estejam inscritos;

CONSIDERNADO a ausência de previsão de retorno da estabilidade do País;

CONSIDERANDO que o vencimento das anuidades foi prorrogado, “ad referendum” do Plenário do Cofen, por 60 (sessenta) dias, contados a partir de 1º de abril de 2020;

RESOLVE:

Art. 1º Prorrogar, “ad referendum” do Plenário do Cofen, por 120 (cento e vinte) dias, contados a partir de 1º de abril de 2020, o pagamento das anuidades do exercício de 2020, devidas pelas pessoas físicas e jurídicas inscritas nos Conselhos Regionais de Enfermagem, fixado pela Resolução Cofen nº 616/2019 para o dia 31 de março de 2020.

Parágrafo único. A prorrogação de que trata esta Resolução alcança o desconto de pontualidade fixado nas decisões dos Conselhos para o pagamento previsto para o mês de março de 2020.

Art. 2º Alterar a redação do “caput” do § 1º do art. 1º da Resolução Cofen nº 616, de 11 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União no dia 14 de outubro de 2019, que terá a seguinte redação:

“Art.1º Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por intempéries, ou seja, aquelas resultantes de condições atmosféricas extremas que podem causar ciclones, furacões, tufões, inundações, tempestades, tornados e outros similares, desde que oficialmente decretada como calamidade pública e tenha ocorrido no local de moradia do profissional, em até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que atenda um dos seguintes requisitos:”

Art. 3º Os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão dar ampla publicidade a esta Resolução quanto ao prazo de prorrogação de 120 (cento e vinte) dias previsto no artigo 1º desta Resolução usando os meios de comunicação disponíveis.

Art. 4º Ficam mantidas as demais regras previstas na Resolução Cofen nº 616, de 11 de outubro de 2019.

Art. 5º Os Conselhos Regionais de Enfermagem, em razão da prorrogação de que trata esta Resolução, deverão adotar as medidas internas cabíveis de modo a poderem aplicar a nova data de vencimento das anuidades de 2020.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário, devendo ser homologada na próxima Reunião Ordinária do Plenário do Cofen.

Brasília, 23 de março de 2020.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

ANTÔNIO MARCOS F. GOMES
COREN-PA Nº 56302
1º Secretário em Exercício

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