RESOLUÇÃO COFEN Nº 635/2020

Suspende, por 120 (cento e vinte) dias, "ad referendum" do Plenário, a cobrança administrativa e judicial dos débitos dos exercícios anteriores ao exercício de 2020 das pessoas físicas e jurídicas, inscritas nos Conselhos Regionais de Enfermagem, em razão da pandemia provocada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), e dá outras providências.

02.04.2020

Suspende, por 120 (cento e vinte) dias, “ad referendum” do Plenário, a cobrança administrativa e judicial dos débitos dos exercícios anteriores ao exercício de 2020 das pessoas físicas e jurídicas, inscritas nos Conselhos Regionais de Enfermagem, em razão da pandemia provocada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – Cofen, em conjunto com o Primeiro-Secretário em Exercício da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO a competência estabelecida ao Presidente do Cofen no art. 25, XV, do Regimento Interno do Cofen, de decidir, “ad referendum” do Plenário ou da Diretoria, nos casos que, por sua urgência, exijam a adoção de providências, obrigatoriamente submetendo a matéria à homologação do Plenário ou da Diretoria, preferencialmente na primeira reunião subsequente;

CONSIDERANDO a declaração de pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o grave momento que passa a nação, a sociedade e os profissionais de enfermagem que dela fazem parte e que são os que mais são atingidos pela pandemia, assim como os demais profissionais de saúde, face à natureza intrínseca de suas atividades, que exige do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem atitudes concretas para o reconhecimento das necessidades dos profissionais de enfermagem que já se encontram afetados pela consequente recessão que se inicia no país;

CONSIDERANDO que, neste momento emergencial, se faz absolutamente necessário que se reconheça que a redução das rendas, mediante restrição das atividades econômicas, provocada pelo isolamento social, certamente atinge as famílias da grande maioria dos profissionais de enfermagem, o que poderá significar incapacidade de cumprimento com as obrigações em relação ao Conselho Regional de Enfermagem ao qual encontre-se vinculado;

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, em seu artigo 6º, §1º e §2º, alinha-se ao princípio da legalidade tributária, haja visto que estabelece apenas o teto que deve ser observado pelos Conselhos Profissionais para o arbitramento das respectivas contribuições anuais;

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, em seu artigo 6º, §2º, atribui ao respectivo Conselho Federal de profissão regulamentada fixar os descontos para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista;

CONSIDERANDO o disposto no art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 (Código Tributário Nacional), que trata das possibilidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela pessoa jurídica de direito público competente, no caso o Conselho Federal de Enfermagem;

RESOLVE:

Art. 1º Suspender, por 120 (cento e vinte) dias, “ad referendum” do Plenário do Cofen, a cobrança administrativa e judicial dos débitos dos exercícios anteriores ao exercício de 2020, inscritos ou não em dívida ativa, ou ainda em execução fiscal ou protesto cartorial, das pessoas físicas e jurídicas, registradas nos Conselhos Regionais de Enfermagem, em razão da pandemia provocada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2).

Parágrafo único. A medida prevista no “caput” deste artigo não impede que o inscrito realize espontaneamente o pagamento de seus débitos.

Art. 2º Durante a suspensão de que trata a presente resolução, os débitos existentes não sofrerão acréscimos referentes a multas, juros ou qualquer outro tipo de encargo.

§ 1º Os débitos negociados durante esse período e cujos vencimentos das parcelas não ultrapassem a data de 31 de julho de 2020 terão seus encargos moratórios suprimidos.

§ 2º As parcelas não pagas durante este período serão reemitidas para o final do parcelamento, sem incidência de acréscimos moratórios.

Art. 3º Ficam suspensos todos os procedimentos de cobrança, de promoção de novas inscrições em dívida ativa, de novas execuções fiscais e de protestos cartoriais, abstendo-se o Conselho Regional de Enfermagem de encaminhar qualquer tipo de notificação aos contribuintes durante o período previsto no “caput” do art. 1º desta Resolução.

Art. 4º Fica autorizada a emissão de declaração de habilitação para o exercício profissional durante o período previsto no “caput” do art. 1º desta Resolução, para os profissionais ativos, que estejam com parcelas de seus débitos vencidos desde o dia 18 de março de 2020, abrangendo o período descrito no §1º do artigo 2º desta resolução, ou enquanto permanecer os decretos de calamidade pública e isolamento social de cada região.

Parágrafo único. A excepcionalidade de emissão de declaração de habilitação para o exercício profissional prevista neste artigo não desconstitui o débito do profissional nem altera sua situação como devedor perante os Conselhos Regionais.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com validade de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação, devendo ser homologada na próxima Reunião Ordinária do Plenário do Cofen.

Brasília, 02 de abril de 2020.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

ANTÔNIO MARCOS F. GOMES
COREN-PA Nº 56302
1º Secretário em Exercício

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