RESOLUÇÃO COFEN Nº 640/2020

Altera o Anexo da Resolução Cofen nº 614, de 20 de agosto de 2019, a qual institui o procedimento de conciliação em processos de cobrança de débitos, e dá outras providências.

19.05.2020

Altera o Anexo da Resolução Cofen nº 614, de 20 de agosto de 2019, a qual institui o procedimento de conciliação em processos de cobrança de débitos, e dá outras providências.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO o art. 8º, inciso IV, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, que dispõe sobre a competência do Cofen em baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimentos;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X e XI, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem a baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 614/2019, que institui, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, o procedimento de conciliação em processos de cobrança de débitos, e dá outras providências;

CONSIDERANDO tudo o mais que consta no Processo Administrativo Cofen nº 422/2019 e a decisão do Plenário em sua 517ª Reunião Ordinária, realizada no dia 23 de setembro de 2019,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a redação dos arts. 5º e 6º, “caput”, do Anexo da Resolução Cofen nº 614, de 20 de agosto de 2019, publicada no Diário Oficial da União, nº 162, no dia 22 de agosto de 2019, Seção 1, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Caso o inscrito já tenha inadimplido parcelamento anterior, o pagamento mínimo previsto no artigo 4º deverá ser de pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor do débito cobrado, a ser pago logo na primeira parcela.”

“Art. 6º Os débitos em cobrança judicial poderão ser negociados administrativamente, nos termos do art. 4º, devendo ser incluído no cálculo as despesas administrativas de cobrança e os valores de custas e honorários correspondentes.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, 15 de maio de 2020.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

ANTÔNIO MARCOS F. GOMES
COREN-PA Nº 56302
1º Secretário em Exercício

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