RESOLUÇÃO COFEN Nº 651/2020

Altera a redação do "caput" do art. 2º, e a do seu § 2º, da Resolução Cofen nº 603/2019, e dá outras providências.

15.10.2020

Altera a redação do “caput” do art. 2º, e a do seu § 2º, da Resolução Cofen nº 603/2019, e dá outras providências.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a competência do Cofen descrita no art. 8º, inciso IX e art. 15, inciso XII, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X e XI, e no artigo 23, inciso XIV, ambos do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar resoluções e deliberar sobre pareceres e instruções para uniformidade de procedimentos para o regular funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a impossibilidade de se obter o Código Validador do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional – SISTEC para os títulos de Auxiliar de Enfermagem e títulos de especialização profissional técnica de nível médio, conforme a Resolução CNE/CEB nº 6/2012, o que prejudica os profissionais de Enfermagem em razão da não disponibilização de ferramentas que viabilizem o cumprimento das normas em vigor com vistas a se alcançar o referido código;

CONSIDERANDO o Memorando nº 134/2020/SIRC/DGEP/COFEN, de 28 de agosto de 2020, no qual consta a necessidade de alteração da data limite fixada no caput do art. 2º da Resolução Cofen nº 603, e no seu § 2º, de 1º de março de 2019, sob o argumento de que os cursos de Especialização Profissional Técnica de Nível Médio permanecem sem o código de autenticação do SISTEC;

CONSIDERANDO o Parecer Asslegis/Cofen nº 056/2020, a decisão Plenária da 17ª Reunião Extraordinária de Plenário do Cofen realizada no dia 6 de outubro de 2020, e tudo o mais que consta no Processo Administrativo Cofen nº 770/2018,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a redação do caput do art. 2º da Resolução Cofen nº 603, e a do seu § 2º, de 1º de março de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 49, de 13 de março de 2019, Seção 1, com redação dada pela Resolução Cofen nº 646, de 18 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 162, de 24 de agosto de 2020, Seção 1, que passarão a ter a seguinte redação:

“Art. 2º Autorizar o registro de títulos de Especialização Profissional Técnica de Nível Médio sem o código de autenticação do SISTEC dos cursos iniciados até 31 de dezembro de 2021.

§ 2º O registro de títulos de Auxiliar de Enfermagem sem o código de autenticação do SISTEC dos cursos iniciados até 31 de dezembro de 2021 deve obedecer os seguintes requisitos:”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de outubro de 2020.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

ANTÔNIO MARCOS F. GOMES
COREN-PA Nº 56302
1º Secretário em Exercício

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