RESOLUÇÃO COFEN Nº 655/2020 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 713/2022

Normatiza a atuação dos profissionais de enfermagem no Atendimento Pré-hospitalar (APH) móvel Terrestre e Aquaviário, quer seja na assistência direta, no gerenciamento e/ou na Central de Regulação das Urgências (CRU).

17.12.2020

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 713/2022

Normatiza a atuação dos profissionais de enfermagem no Atendimento Pré-hospitalar (APH) móvel Terrestre e Aquaviário, quer seja na assistência direta, no gerenciamento e/ou na Central de Regulação das Urgências (CRU).

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país;

CONSIDERANDO os princípios fundamentais e as normativas no âmbito dos direitos, deveres, proibições, infrações e penalidades do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 487, de 25 de agosto de 2015, que veda aos profissionais de Enfermagem o cumprimento da prescrição médica à distância, exceto aquelas decorrentes de situação de urgência e emergência quando realizadas por médico regulador na Central de regulação das urgências;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 641, de 02 de junho de 2020, que normatiza a utilização de dispositivos extraglóticos (DEG) e outros procedimentos para acesso à via aérea, por Enfermeiros, nas situações de urgência e emergência, nos ambientes intra e pré-hospitalares;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 648, de 16 de setembro de 2020, que normatiza a capacitação e atuação do enfermeiro na realização da punção intraóssea em adultos e crianças, em situações de urgência e emergência pré e intra-hospitalares;

CONSIDERANDO os §1º e §2º do art. 1º da Portaria do Ministério da Saúde nº 2.048, de 5 de novembro de 2002, que estabelece, em caráter nacional, aos serviços públicos e privados, os princípios e diretrizes dos Sistemas de Urgência e Emergência, o funcionamento das Centrais de Regulação das Urgências e Emergências e do atendimento pré-hospitalar móvel;

CONSIDERANDO o art. 44 da subseção III, da seção II, do capítulo I do título II da Portaria de Consolidação do Ministério da Saúde nº. 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;

CONSIDERANDO os avanços tecnológicos, a especificidade da estruturação da assistência pré-hospitalar móvel e a necessidade de revisão e atualização de parâmetros que subsidiem o planejamento, controle, regulação, atuação e avaliação das atividades assistenciais de enfermagem neste campo de prática;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 523ª Reunião Ordinária, e tudo o que constam nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 843/2020;

RESOLVE:

Art. 1º Normatizar a atuação dos profissionais de Enfermagem, no âmbito de suas competências legais, no Atendimento Pré-Hospitalar Móvel (APH), terrestre e aquaviário, bem como nas Centrais de Regulação das Urgências, em serviços públicos e privados, civis ou militares.

Art. 2º A assistência direta de maior complexidade técnica a pacientes graves e com risco de morte no atendimento pré-hospitalar, no âmbito da equipe de enfermagem, no Suporte Avançado de Vida, é privativo do Enfermeiro.

Parágrafo único. A assistência de enfermagem com risco conhecido no atendimento pré-hospitalar, pelas equipes de Suporte Básico de Vida, pode ser realizada pelos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.

Art. 3º Os serviços de APH que optarem por ampliar a capacidade resolutiva do Suporte Básico de Vida (inclusive sobre motos), a partir da incorporação do enfermeiro, devem manter o Técnico de Enfermagem na composição da equipe.

Art. 4º As unidades de Suporte Avançado de Vida terrestres e aquaviárias que atuarem sem a presença do médico, porém tripuladas por enfermeiro, deverão também estar tripuladas pelo profissional técnico de enfermagem e/ou por outro profissional enfermeiro.

Art. 5º Para garantia de uma assistência segura, tanto aos usuários dos serviços quanto aos profissionais envolvidos, e com o objetivo de compatibilizar as competências e as prerrogativas profissionais às necessidades dos pacientes e à legislação pertinente, fica estabelecido o escopo de atuação e as estratégias de capacitação dos profissionais, no anexo desta resolução.

Art. 6º Integra a presente norma anexo contendo informações técnicas sobre a atuação dos profissionais de enfermagem no APH móvel terrestre e aquaviário, quer seja na assistência direta, no gerenciamento e/ou na Central de Regulação das Urgências (CRU).

Art. 7º Os casos omissos serão avaliados pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se a Resolução Cofen nº 633/2020.

Brasília, 17 de dezembro de 2020.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

ANTÔNIO MARCOS F. GOMES
COREN-PA Nº 56302
1º Secretário em Exercício

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