RESOLUÇÃO COFEN Nº 656/2020 – ALTERADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 660/2021

Normatiza a atuação do enfermeiro na assistência direta e no gerenciamento do Atendimento Pré-Hospitalar Móvel e Inter-hospitalar em veículo aéreo.

18.12.2020

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 660/2021

Normatiza a atuação do enfermeiro na assistência direta e no gerenciamento do Atendimento Pré-Hospitalar Móvel e Inter-hospitalar em veículo aéreo.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país;

CONSIDERANDO os princípios fundamentais e as normativas no âmbito dos direitos, deveres, proibições, infrações e penalidades do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO os termos da Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 625/2020, que normatiza a especialidade de enfermagem aeroespacial;

CONSIDERANDO a Portaria MS nº 2048/2002, que aprova o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência;

CONSIDERANDO o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC nº 90;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 524ª Reunião Ordinária, no dia 09 de dezembro de 2020;

RESOLVE:

Art. 1° Normatizar a atuação do enfermeiro na assistência direta e no gerenciamento do Atendimento Pré-Hospitalar Móvel e Inter-hospitalar em veículo aéreo.

Art. 2° É privativo do Enfermeiro, no âmbito da equipe de enfermagem, a atuação no serviço de enfermagem aeroespacial.

Art. 3º Para o exercício das atividades previstas nesta resolução deverá o Enfermeiro atender a pelo menos um dos seguintes critérios.

I – ser egresso de programa de pós-graduação lato sensu em Enfermagem Aeroespacial, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), com título registrado no Conselho Regional de sua jurisdição; ou

II – possuir título emitido por sociedade de especialista em Enfermagem Aeroespacial, com título registrado no Conselho Regional de sua jurisdição.

Parágrafo único. Os enfermeiros de voo em exercício, ou que tenham exercido atividade aeroespacial, comprovados por meio de documentos oficiais (escalas, declarações, contrato/carteira de trabalho ou outros), que não atendam aos incisos I ou II à data da presente publicação, poderão, excepcionalmente, continuar a exercer suas funções por até 36 (trinta e seis) meses, período no qual deverão cumprir as exigências nos incisos deste artigo. (Redação alterada pela Resolução Cofen nº 660/2021)

§1º Os enfermeiros de voo em exercício, ou que tenham exercido atividade aeroespacial, comprovados através de documentos oficiais (escalas, declarações, contrato/carteira de trabalho ou outros), que não atendam aos incisos I ou II à data da presente publicação “poderão continuar a exercer às suas funções. (Redação dada pela Resolução Cofen nº 660/2021)

§2º Os enfermeiros que venham iniciar a atividade aeroespacial e que não atendam o disposto neste artigo na data da presente publicação, excepcionalmente, poderão exercer às suas funções por até 36 (trinta e seis) meses, período no qual deverão cumprir as exigências nos incisos I e II deste artigo. (Redação dada pela Resolução Cofen nº 660/2021)

Art. 4º Fica estabelecido que o Responsável Técnico do Serviço de Enfermagem Aeroespacial deverá possuir título emitido por sociedade de especialista ou especialização em enfermagem aeroespacial.

Parágrafo único. Os Responsáveis Técnicos em exercício, ou que tenham exercido atividade aeroespacial, comprovados por meio de documentos oficiais (escalas, declarações, contrato/carteira de trabalho ou outros), que não atendam o disposto neste artigo na data da presente publicação, poderão, excepcionalmente, continuar a exercer suas funções por até 36 (trinta e seis) meses. (Redação alterada pela Resolução Cofen nº 660/2021)

§1º Os Responsáveis Técnicos em exercício, ou que tenham exercido atividade aeroespacial, comprovados através de documentos oficiais (escalas, declarações, contrato/carteira de trabalho ou outros), que não atendam o disposto neste artigo na data da presente publicação, “poderão continuar a exercer às suas funções. (Redação dada pela Resolução Cofen nº 660/2021)

§2º Os Responsáveis Técnicos que venham iniciar a atividade aeroespacial que não atendam o disposto neste artigo na data da presente publicação, poderão, excepcionalmente, continuar a exercer suas funções por até 36 (trinta e seis) meses. (Redação dada pela Resolução Cofen nº 660/2021)

Art. 5º Integra a presente norma anexo contendo informações complementares sobre a enfermagem aeroespacial que se encontra disponível no sítio de internet do Cofen (www.portalcofen.gov.br).

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, 17 de dezembro de 2020.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

ANTÔNIO MARCOS F. GOMES
COREN-PA Nº 56302
1º Secretário em Exercício

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