RESOLUÇÃO COFEN Nº 660/2021

Altera a Resolução Cofen 656, de 17 de dezembro de 2020, que normatiza a atuação do enfermeiro na assistência direta e no gerenciamento do Atendimento Pré-Hospitalar Móvel e Inter-hospitalar em veículo aéreo.

03.03.2021

Altera a Resolução Cofen nº 656, de 17 de dezembro de 2020, que normatiza a atuação do enfermeiro na assistência direta e no gerenciamento do Atendimento Pré-Hospitalar Móvel e Inter-hospitalar em veículo aéreo.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905/1973, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, inciso X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país;

CONSIDERANDO o Memorando nº 01/2021 – CONUE/COFEN, da Comissão Nacional de Urgência e Emergência – CONUE, que requereu a alteração e adequação da Resolução Cofen nº 656/2020, que normatiza a atuação do enfermeiro na assistência direta e no gerenciamento do Atendimento Pré-Hospitalar Móvel e Inter-hospitalar em veículo aéreo;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 625/2020, que normatiza a especialidade de enfermagem aeroespacial;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 526ª Reunião Ordinária, no dia 22 de fevereiro de 2021, e tudo o mais que consta no Processo Administrativo Cofen nº 0746/2016,

RESOLVE:

Art. 1° Alterar a Resolução Cofen nº 656, de 17 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 242, em 18/12/2020, Seção 1, páginas 237/238:

I – Substituir o parágrafo único do art. 3º pelos §§ 1º e 2º, com as seguintes redações:

“Parágrafo primeiro: os enfermeiros de voo em exercício, ou que tenham exercido atividade aeroespacial, comprovados através de documentos oficiais (escalas, declarações, contrato/carteira de trabalho ou outros), que não atendam aos incisos I ou II à data da presente publicação “poderão continuar a exercer às suas funções.”

“Parágrafo segundo: Os enfermeiros que venham iniciar a atividade aeroespacial e que não atendam o disposto neste artigo na data da presente publicação, excepcionalmente, poderão exercer às suas funções por até 36 (trinta e seis) meses, período no qual deverão cumprir as exigências nos incisos I e II deste artigo.”

II – Substituir o parágrafo único do art. 4º pelos §§ 1º e 2º, com as seguintes redações:

“Parágrafo primeiro: os Responsáveis Técnicos em exercício, ou que tenham exercido atividade aeroespacial, comprovados através de documentos oficiais (escalas, declarações, contrato/carteira de trabalho ou outros), que não atendam o disposto neste artigo na data da presente publicação, ¿poderão continuar a exercer às suas funções.”

“Parágrafo segundo: os Responsáveis Técnicos que venham iniciar a atividade aeroespacial que não atendam o disposto neste artigo na data da presente publicação, poderão, excepcionalmente, continuar a exercer suas funções por até 36 (trinta e seis) meses.”

III – A letra “k” do item 3 do Anexo da Resolução Cofen nº 656/2020 passa a ter a seguinte redação:

“k. Estabelecer os requisitos e normativas para a elaboração da escala mensal, participando ativamente de sua construção e avaliação garantindo assim a qualidade e a segurança na assistência de enfermagem;”

III – A letra “j” do item 4 do Anexo da Resolução Cofen nº 656/2020 passa a ter a seguinte redação:

“j. Executar ações de salvamento terrestre, em altura e aquático, desde que seja característica operacional do serviço, esteja capacitado e portando equipamentos de proteção individuais e coletivos específicos para cada ação;”

IV – A letra “C” do item 5 do Anexo da Resolução Cofen nº 656/2020 passa a ter a seguinte redação:

“C. Liberação para voo solo

A liberação do enfermeiro para voo solo somente deve ocorrer após validação pelo Responsável Técnico, devendo esta ser realizada de forma estruturada, registrada e posteriormente arquivada.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, 3 de março de 2021.

 

BETANIA Mª P. DOS SANTOS
COREN-PB Nº 42725
Presidente

ANTÔNIO MARCOS F. GOMES
COREN-PA Nº 56302
1º Secretário em Exercício

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