RESOLUÇÃO COFEN Nº 671/2021 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 755/2024

Atualiza o Regimento Interno e a composição da Força Nacional de Fiscalização - FNFIS/COFEN e dá outras providências.

01.07.2021

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 755/2024

 

Atualiza o Regimento Interno e a composição da Força Nacional de Fiscalização – FNFIS/COFEN e dá outras providências.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem, conforme inciso II, art. 22 de seu Regimento Interno, orientar, disciplinar, normatizar e defender o exercício da profissão Enfermagem, sem prejuízo das atribuições dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO que cabe ainda ao Cofen, de acordo com o inciso XX, art. 22 de seu Regimento Interno, defender os interesses dos Conselhos de Enfermagem, da sociedade e dos usuários dos serviços de enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 506/2016, que aprova e cria a Força Nacional de Fiscalização como um órgão permanente de natureza executiva de ações fiscalizatórias em âmbito nacional e internacional;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 566/2018, que atualiza o Organograma institucional do Conselho Federal de Enfermagem;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 530ª Reunião Ordinária, ocorrida em Brasília, no dia 25 de junho de 2021, bem como os autos do Processo Administrativo Cofen nº 116/2016;

RESOLVE:

Art. 1º Atualizar o Regimento Interno e a composição da Força Nacional de Fiscalização – FNFIS/COFEN, anexo da presente Resolução.

Parágrafo único. O Regimento Interno da Força Nacional de Fiscalização – FNFIS/COFEN está disponível no sítio de internet do Cofen (www.portalcofen.gov.br).

Art. 2º A Força Nacional de Fiscalização – FNFIS/COFEN é um órgão permanente de natureza executiva de ações fiscalizatórias em âmbito nacional e internacional, além de apoio operacional à Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional – DFEP, no desenvolvimento de suas atividades, conforme determinado no Regimento Interno.

Art. 3° A Força Nacional de Fiscalização, subordinada à DFEP/DGEP, será regida por seu Regimento Interno (anexo) que é parte integrante do presente ato, cumprindo-lhe zelar pelas boas práticas nos procedimentos fiscalizatórios.

Art. 4° A Força Nacional de Fiscalização será constituída pelo Chefe da DFEP, 5 (cinco) membros da Câmara Técnica de Fiscalização – CTFIS, 21 (vinte e um) enfermeiros fiscais e 4 (quatro) advogados do Sistema Cofen/Conselhos Regionais.

Art. 5° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura, revogada a Resolução Cofen nº 506, de 29 de janeiro de 2016.

Brasília, 25 de junho de 2021.

 

BETANIA Mª P. DOS SANTOS
COREN-PB Nº 42725
Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
COREN-RO Nº 92597
Primeira-Secretária

 

ANEXO DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 671, DE 25 DE JUNHO DE 2021

 REGIMENTO INTERNO

 FORÇA NACIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM

PREÂMBULO

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, Autarquia criada pela Lei 5.905 de 12 de julho de 1973, tem como principal função disciplinar o exercício da profissão da Enfermagem através dos Conselhos Regionais de Enfermagem que, dentre outras funções, têm a de fiscalizar e disciplinar o exercício da enfermagem, respeitando as diretrizes gerais do Conselho Federal, que em conjunto realizam o processo de fiscalização do exercício da enfermagem no âmbito nacional.

O Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, assessorado pela Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional – DFEP/DGEP, instituída pela Resolução Cofen nº 566/2018, executa estratégias necessárias para a execução das diretrizes e políticas da gestão do exercício profissional, objetivando inovar, padronizar, unificar e consolidar a ações que envolvam a fiscalização do exercício profissional.

A Força Nacional de Fiscalização, instituída pela Resolução Cofen nº 506/2016, tem como principal finalidade o apoio aos Conselhos Regionais no desenvolvimento da atividade fim de fiscalização.

CAPÍTULO I

Finalidade, subordinação, denominação e composição

 Art. 1º A Força Nacional de Fiscalização – FNFIS/COFEN constitui órgão permanente de natureza executiva de ações fiscalizatórias em âmbito nacional, além de assessoramento operacional à DFEP no desenvolvimento de suas atividades, conforme determinado.

 Art. 2º A Força Nacional de Fiscalização, coordenada pela Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional – DFEP/DGEP, será regida por este instrumento, que disciplina sua atividade específica, cumprindo-lhe zelar pelas boas práticas nos procedimentos fiscalizatórios.

 Art. 3º A Força Nacional de Fiscalização do Cofen será constituída pelos seguintes componentes:

I. Chefe da Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional – DFEP;

II. 5 (cinco) Membros da Câmara Técnica de Fiscalização – CTFIS;

III. 21 (vinte e um) Enfermeiros Fiscais do Sistema Cofen/Conselhos Regionais;

IV. 4 (quatro) Advogados do Sistema Cofen/Conselhos Regionais.

Art. 4º O número de componentes da Força Nacional de Fiscalização a ser convocados para uma operação de fiscalização será definido pela DFEP/DGEP e dependerá de um planejamento prévio, que considera, entre outros, o porte das instituições, o tipo de inspeção (retorno ou inicial), o perfil assistencial e os municípios a serem abrangidos, dentre outros.

Art. 5º Preferencialmente, os membros não serão convocados para duas atividades em meses consecutivos.

Art. 6º As ações de FNFIS compreenderão:

I. Operação de Fiscalização;

II. Apoio operacional as fiscalizações dos Regionais;

III. Apoio técnico e suporte à DFEP/DGEP;

IV. Visitas técnicas de supervisão ou preparatória de operação;

V. Palestras e treinamentos.

Art. 7º O exercício de todos os membros da Força Nacional de Fiscalização será honorífico e terá duração nos termos do ato normativo da designação.

CAPÍTULO II

Do local a ser realizada a Ação

Art. 8º A localidade onde será realizada a operação fiscalizatória poderá ser indicada à Presidência do Cofen por:

I. Plenário do Cofen;

II. Conselheiro Federal;

III. Presidente/Plenário do Regional;

IV. Chefe da DFEP.

 CAPÍTULO III

Da preparação

Art. 9º As Operações de Fiscalização da FNFIS serão precedidas de uma visita técnica prévia no Regional para planejamento, exceto quando se tratar de treinamento, com a produção de relatório e cronograma, visando selecionar as Instituições de Saúde a serem fiscalizadas pela FNFIS/COFEN, sendo avaliados os seguintes critérios:

I. Criticidade;

II. Identificação do Porte;

III. Quantitativo de Profissionais de Enfermagem por instituição;

IV. Localização, realizando visita in loco quando possível;

V. Diagnóstico situacional dos Processos Administrativos de Fiscalização;

VI. Diagnóstico situacional do Regional, no tocante a fiscalização;

VII. Condições operacionais e logísticas para a realização da atividade da FNFIS.

 Art. 10 O relatório deve ser levado ao conhecimento da Presidência, juntamente com a solicitação autorizativa para realização da atividade, que deverá contar com o período previsto e o quantitativo de membros necessários para o seu cumprimento.

Art. 11 Após deliberação da Presidência, o Chefe da DFEP emitirá convocatória para os membros da Força Nacional de Fiscalização do Cofen que forem designados para participar da atividade.

Art. 12 O prazo para realização da Operação de Fiscalização, no âmbito de qualquer Regional, compreendendo a indicação, planejamento, ato fiscalizatório, preferencialmente, deverá ser entre 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, salvo excepcionalidades.

 CAPÍTULO IV

Da operacionalização

 Art. 13 As passagens e diárias para os integrantes da Força Nacional de Fiscalização serão custeadas pelo Cofen.

 Art. 14 Todas as operações e atividades da FNFIS deverão ser precedidas de reunião orientativa com a participação de todos os membros designados.

 Art. 15 As operações de fiscalização e as atividades de apoio aos Regionais contarão com a Coordenação Técnica e a Coordenação de Campo.

Parágrafo único. As ações de apoio aos Regionais, que compreenderem no máximo 3 (três) fiscais, dispensa a Coordenação Técnica.

Art. 16 A Coordenação Técnica fica a cargo do Chefe do DFEP, que poderá delegar um membro da CTFIS, sob justificativa administrativa.

Art. 17 As fiscalizações iniciais realizadas pela FNFIS poderão ser procedidas de inspeções de retorno, sob pedido do Regional ou diagnóstico da DFEP/DGEP.

Parágrafo único. A atividade deverá ser precedida de autorização da Presidência.

 Art. 18 O tempo de permanência das operações da Força Nacional de Fiscalização do Cofen no local das atividades, ordinariamente, terão duração de 5 (cinco) dias em campo, excluindo o deslocamento.

Parágrafo Único. O prazo mencionado no caput compreende as ações de fiscalização de campo e elaboração de relatório.

Art. 19 A duração das demais atividades de competência da FNFIS seguirá o período disposto no ato convocatório.

Art. 20 Após a finalização da Operação Fiscalizatória a Coordenação de Campo e/ou Coordenação Técnica deverá emitir relatório, que deverá ser juntado ao respectivo PAD e encaminhado para o conhecimento da Presidência.

 CAPITULO V

Do acompanhamento

 Art. 21 Será realizado acompanhamento técnico e jurídico do Regional, por um prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com a realização de visita técnica de acompanhamento para análise dos processos administrativos decorrentes das ações da FNFIS, que deverá ser finalizado no prazo e rito das normativas de fiscalização vigentes.

 Art. 22 O Coordenador do Departamento de Fiscalização do Regional deverá encaminhar à DFEP relatório mensal do andamento e desdobramentos dos processos de fiscalização decorrentes da FNFIS.

CAPÍTULO VI

Das Atribuições

 Art. 23 À Coordenação Geral incumbe:

I. Coordenar a Força Nacional de Fiscalização;

II. Operacionalizar as ações da FNFIS junto a Presidência do Cofen;

III. Convocar os membros da FNFIS para as atividades;

IV. Supervisionar e acompanhar o planejamento prévio das atividades da FNFIS;

V. O acompanhamento do Regional, pós operação e/ou ação de apoio;

VI. Realizar visita técnica, treinamento, reunião, palestra e apoio técnico ao Regional;

VII. Delegar atribuições aos membros da CTFIS e/ou FNFIS;

VIII. Conferir o atendimento da contrapartida de responsabilidade do Conselho Regional;

IX. Promover as boas práticas de fiscalização;

X. Obediência aos princípios que rege a administração pública.

Art. 24 À Coordenação Técnica incumbe:

I. Coordenar as atividades da FNFIS no Regional;

II. Atender e produzir material para a imprensa, quando necessário;

III. Realizar reunião técnica com a equipe;

IV. Elaborar o planejamento prévio das ações;

V. Elaborar o Relatório Geral das atividades;

VI. Coordenar e supervisionar o desenvolvimento das etapas da operação;

VII. Participar de reuniões com outros órgãos, cujo assunto seja o desdobramento da fiscalização da FNFIS, quando solicitado;

VIII. Designar os líderes de equipe;

IX. Supervisionar os trabalhos da Coordenação de Campo.

 Art. 25 À Coordenadoria de Campo incumbe:

I. Substituir o Coordenador Técnico, na ausência deste, ocasionada por falta ou impedimento eventual;

II. Viabilizar a operacionalização das etapas da ação fiscalizatória em apoio ao Coordenador Técnico ou na ausência deste;

III. Organizar, em conjunto com o Coordenador Técnico, a reunião da Equipe;

IV. Elaborar o Relatório Geral das atividades, juntamente a Coordenação Técnica;

V. Consolidar e garantir a qualidade dos dados pontuados nos Relatórios e Termos de Fiscalização;

VI. Analisar e garantir que os instrumentos preenchidos pelos fiscais estão em conformidade com as normas de fiscalização vigentes.

VII. Organizar e distribuir, em conjunto com o Coordenador do Departamento de Fiscalização do Regional, os materiais necessários às equipes de fiscalização;

VIII. Supervisionar o trabalho das equipes de fiscalização, apoiando-as quando necessário;

IX. Acompanhar as equipes durante a fiscalização na instituição, sempre que necessário;

X.  Supervisionar a infraestrutura necessária ao bom andamento dos trabalhos da FNFIS.

Art. 26 Aos Líderes de Equipe incumbe:

I. Integrar as equipes de fiscalização;

II. Exercer a liderança da equipe, comunicando à Coordenação de Campo quanto às dificuldades encontradas no ato fiscalizatório;

III. A elaboração do Relatório de Inspeção da unidade de sua responsabilidade.

Art. 27 Ao advogado incumbe:

I. Integrar a equipe da FNFIS, nas operações e atividades de apoio, quando convocados;

II. Realizar visita técnica de supervisão no Departamento Jurídico dos Regionais;

III. Apoio operacional e técnico nas fiscalizações dos Regionais;

IV. Realizar relatório das ações desenvolvidas, que deverão ser acostados ao processo da FNFIS;

V. Acompanhamento do Regional, pós operação e/ou ação de apoio, quando designado;

VI. Realizar palestras e treinamentos;

VII. Suporte técnico e jurídico à DFEP/DGEP;

 Art. 28 Aos Enfermeiros Fiscais incumbe:

I. Participar das reuniões convocadas;

II. Obter anuência da chefia imediata do Regional e da Presidência para a participação nas atividades da FNFIS;

III. Realizar fiscalizações do exercício profissional, de acordo com o planejamento de fiscalização previamente elaborado;

IV. Atender às determinações da e Coordenação Geral, Coordenação Técnica e Coordenação de Campo;

V. Elaborar os registros específicos das ações e relatório das verificações, notificações e outros elementos comprobatórios, integrantes do processo de fiscalização, seguindo as determinações da Coordenação;

VI. Esclarecer e orientar os profissionais quanto as legislações e normativas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais;

VII. Comunicar a Coordenação de Campo a ocorrência de impedimento ou obstáculo de acesso às dependências de onde ocorrer o exercício profissional da Enfermagem;

VIII. Realizar palestras, e visitas técnicas e outras ações de apoio aos trabalhos da DFEP e CTFIS, quando designado.

Art. 29 Ao Conselho Regional incumbe disponibilizar recursos humanos, operacionais e logísticos, conforme indicados no relatório preparatório da ação da FNFIS.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Art. 30 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Cofen.

Art. 31 O presente Regimento Interno foi aprovado pelo Plenário do Cofen em sua 530ª Reunião Ordinária, no dia 25 de junho de 2021.

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