RESOLUÇÃO COFEN Nº 675/2021

Normatiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, a atuação do Enfermeiro na área de Pilates.

12.08.2021

Normatiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, a atuação do Enfermeiro na área de Pilates.

 

O Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO o art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, que dispõe sobre a competência do Cofen em baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X e XI, e no art. 23, inciso XIV, ambos do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar resoluções e deliberar sobre pareceres e instruções para uniformidade de procedimentos para o regular funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO o art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal de 1988 que estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

CONSIDERANDO o art. 11, inciso I, alínea “m”, da Lei do Exercício Profissional da Enfermagem nº 7.498, de 25 de junho de 1986, segundo o qual o Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe, privativamente, a execução de cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

CONSIDERANDO que não há legislação brasileira que determine a prática de Pilates como privativa ou vinculada a determinada profissão;

CONSIDERANDO a ampliação do escopo de práticas do enfermeiro, sobretudo para atuação nas ações de promoção da saúde, prevenção de riscos e agravos e reabilitação;

CONSIDERANDO que o método Pilates foi criado por um enfermeiro e que a formação superior em enfermagem desponta, assim como outras formações da área da saúde, como pré-requisito para cursar e ser instrutor do Método Pilates, segundo o Conselho Nacional de Normas-Padrão do Método Pilates;

CONSIDERANDO o Parecer Conjunto CTLN/CTAS nº112/2019, aprovado na 520ª Reunião Plenária do Cofen, e a decisão da 531ª Reunião Ordinária do Plenário do Cofen que aprovou o Parecer de Relator nº 185/2021, e tudo o mais que consta no Processo Administrativo Cofen nº 1046/2019,

RESOLVE:

Art. 1º No âmbito da equipe de Enfermagem, a prática de Pilates é privativa do Enfermeiro, observadas as disposições legais da profissão.

Parágrafo único. Quando da assistência ao paciente, o Enfermeiro deverá realizar o Processo de Enfermagem conforme Resoluções do Cofen vigentes.

Art. 2º Fica o Enfermeiro autorizado a abrir clínica/consultório de enfermagem para o exercício da prática de Pilates e realizar o registro da clínica/consultório no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição.

§ 1º As Clínicas de Enfermagem para o exercício da prática de Pilates ficam isentas do pagamento de taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e taxa de emissão de Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT).

§ 2º Nos Consultórios para o exercício da prática de Pilates não há necessidade da respectiva Certidão de Responsabilidade Técnica.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09 de agosto de 2021.

 

BETANIA Mª P. DOS SANTOS
COREN-PB Nº 42725
Presidente

OSVALDO ALBUQUERQUE S. F.
COREN-CE Nº 56145
Segundo-Secretário

Compartilhe

Outros Artigos

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

SCLN Qd. 304, Lote 09, Bl. E, Asa Norte, Brasília – DF

61 3329-5800 | FAX 61 3329-5801


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais