RESOLUÇÃO COFEN Nº 683/2021

Define os critérios para o registro profissional dos Técnicos de Enfermagem, titulados por Instituição, na modalidade "Certificação Profissional por Competência" e dá outras providências.

29.09.2021

Define os critérios para o registro profissional dos Técnicos de Enfermagem, titulados por Instituição, na modalidade “Certificação Profissional por Competência” e dá outras providências.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO o art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, que dispõe sobre a competência do Cofen em baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X e XI, e no art. 23, inciso XIV, ambos do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar resoluções e deliberar sobre pareceres e instruções para uniformidade de procedimentos para o regular funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO o art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal de 1988 que estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498/1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e seu Decreto regulamentador nº 94.406/1987;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em especial o seu art. 41, alterado pela Lei nº 11.741/2008;

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução do Cofen nº 564/2017, especialmente os seus arts. 24, 45, 84 e 90;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de critérios para o registro de títulos de Técnicos de Enfermagem, obtidos por meio da modalidade de “Certificação Profissional por Competência”, em Instituições públicas e privadas de todo o país;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Cofen na 533ª Reunião Ordinária, realizada no dia 20 de setembro de 2021, e tudo o mais que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 897/2021,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer critérios para o registro de Técnicos de Enfermagem junto ao Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, certificados na modalidade “Certificação Profissional por Competência”, oriundos de Instituições públicas e privadas de todo o país.

Art. 2º Somente terão deferimento os pedidos de inscrição que comprovarem, além dos documentos já constantes dos normativos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, o exercício pregresso na categoria profissional de auxiliar de enfermagem conforme estabelecido na Lei nº 7.498/1986.

Parágrafo único. Para a comprovação a que se refere o “caput” deste artigo, o requerente deverá apresentar documentação hábil e idônea que possa ser aceita para fins de direito, expedida por instituições públicas ou privadas que conste desempenho de, no mínimo 02 (dois) anos, em função ou cargo cujas atribuições sejam relacionadas às competências legais do profissional de enfermagem:

I. Registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou;

II. Decretos/Portarias de nomeações;

III. Termos de Posse em Cargo Público;

IV. Certidões em que fique reconhecida a instituição certificadora, com identificação da autoridade emitente.

Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de setembro de 2021.

 

BETANIA Mª P. DOS SANTOS
COREN-PB Nº 42725
Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
COREN-RO Nº 92597
Primeira-Secretária

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