RESOLUÇÃO COFEN Nº 684/2021

Prorroga o prazo estipulado no caput art. 2º e no seu § 2º, da Resolução Cofen nº 603/2019, alterada pela Resolução Cofen nº 651/2020, e dá outras providências.

17.12.2021

Prorroga o prazo estipulado no caput do art. 2º e no seu § 2º, da Resolução Cofen nº 603/2019, alterada pela Resolução Cofen nº 651/2020, e dá outras providências.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n o 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen n o 421 , de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a competência do Cofen descrita no art. 8º , inciso IX e art. 15, inciso XII, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X e XI, e no artigo 23, inciso XIV, ambos do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cofen no 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar resoluções e deliberar sobre pareceres e instruções para uniformidade de procedimentos para o regular funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a impossibilidade de se obter o Código Validador do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional – SISTEC para os títulos de Auxiliar de Enfermagem e títulos de especialização profissional técnica de nível médio, conforme a Resolução CNE/CEB nº 6/2012, o que prejudica os profissionais de Enfermagem em razão da não disponibilização de ferramentas que viabilizem o cumprimento das normas em vigor com vistas a se alcançar o referido código;

CONSIDERANDO o Memorando nº 220/2021/SlRC/DGEP/COFEN, de 8 de novembro de 2021, no qual consta a necessidade de prorrogação da data limite fixada no caput do art. 2º, e do seu §2º , da Resolução Cofen nº 603, de 31 de dezembro de 2021 para 31 de dezembro de 2022, sob o argumento de que os cursos de Especialização Profissional Técnica de Nível Médio permanecem sem o código de autenticação do SISTEC;

CONSIDERANDO a decisão da 535ª Reunião Ordinária de Plenário no dia 22 de novembro de 2021, e tudo o mais que consta no processo Administrativo Cofen nº 770/2018,

RESOLVE:

Art. 1º Prorrogar para 31 de dezembro de 2022 o prazo estipulado no caput do art. 2º e no seu § 2º, da Resolução Cofen nº 603/2019, publicada no Diário Oficial da União nº 49, de 13 de março de 2019, Seção 1, com redação dada pela Resolução Cofen nº 651, de 13 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 198, de 15 de outubro de 2020, Seção 1.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 2021.

 

BETANIA Mª P. DOS SANTOS
COREN-PB Nº 42725
Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
COREN-RO Nº 92597
Primeira-Secretária

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