RESOLUÇÃO COFEN Nº 685/2022

Institui a concessão de Anotação de Responsabilidade Técnica nos Serviços de Enfermagem prestados de forma autônoma e/ou liberal.

02.02.2022

Institui a concessão de Anotação de Responsabilidade Técnica nos Serviços de Enfermagem prestados de forma autônoma e/ou liberal.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO o art. 11, inciso I, alínea “h” da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o art. 8º, inciso I, alíneas “d”, do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que definem as atividades de consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem como privativas do enfermeiro;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 564/2017, que aprova o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO que a elaboração de Programas de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, Programa de Limpeza e Higienização, Auditoria, Equipamentos, Materiais e Insumos Médico-hospitalares e a realização de Consultoria são considerados serviços de enfermagem nos termos da Resolução Cofen nº 509, de 15 de março de 2016;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 303/2005, que dispõe sobre a autorização para o Enfermeiro assumir a coordenação como responsável técnico do plano de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde – PGRSS.

CONSIDERANDO o amparo legal de os enfermeiros poderem atuar de forma autônoma e/ou liberal mediante contratos de prestação de serviços visando a realização de trabalhos relacionados a consultorias e de programas e projetos em sua área de atuação, nos termos da legislação de regência da profissão;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 677/2021, a qual estabelece normas e padrões para a fabricação, expedição, utilização e controle das carteiras de identidade profissional, certificado de registro de empresas e certificado digital do Sistema Conselho Federal de Enfermagem/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 509/2016, que atualiza a norma técnica para anotação de responsabilidade técnica pelo serviço de enfermagem e define as atribuições do enfermeiro responsável técnico;

CONSIDERANDO o Parecer de Pedido de Vistas nº 270/2021 e o Parecer de Câmara Técnica nº 0016/2021/CTLN/COFEN;

CONSIDERANDO, por fim, a deliberação do Plenário do Cofen em sua 534ª Reunião Ordinária de Plenário e todos os documentos acostados aos autos do Processo Administrativo Cofen nº 0415/2021,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a concessão de Anotação de Responsabilidade Técnica nos Serviços de Enfermagem prestados de forma autônoma e/ou liberal por enfermeiros, na condição de pessoa física ou jurídica, visando a elaboração de Programas de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, Programa de Limpeza e Higienização, Auditoria de Enfermagem, Equipamentos, Materiais e Insumos Médico-hospitalares, e Consultoria de Enfermagem em geral.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução, considera-se ART – Anotação de Responsabilidade Técnica como o documento legal que define os responsáveis técnicos legais pela realização ou prestação de serviços relativos à enfermagem, assim definidos no inciso I do art. 2º da Resolução Cofen nº 509/2016.

Art. 3º A ART visa garantir o acervo técnico profissional que comprova sua experiência à medida que registra todas as atividades técnicas desempenhadas ao longo de sua carreira, garantindo, também, os direitos autorais ao profissional e o direito à remuneração como comprovante da execução do serviço, demonstrando a existência de contrato entre as partes, e define os limites da responsabilidade técnica.

Art. 4º No Conselho Regional de Enfermagem, a implementação do processo de requerimento de ART para Enfermeiro autônomo ou liberal, se dará por meio de formulário específico, o qual deve conter, no mínimo, os seguintes dados:

I – Da contratante: razão social ou nome do contratante , nome fantasia, inscrição no CNPJ ou CPF, ramo de atividade, natureza, horário de funcionamento, endereço completo, contatos telefônicos e endereço eletrônico;

II – Do Enfermeiro autônomo e/ou liberal Responsável Técnico: nome, número de inscrição no Coren, características do serviço a ser prestado, endereço completo, contatos telefônicos e endereço eletrônico.

Parágrafo Único. O formulário de requerimento de ART deverá vir acompanhado dos seguintes documentos:

a) 1 (uma) cópia do cartão do CNPJ da Empresa/Instituição contratante ou CPF de pessoa física;

b) 1 (uma) cópia do contrato de prestação de serviço entre a empresa/instituição e o Enfermeiro Responsável Técnico.

Art. 5º Para cada contrato de prestação de serviço será concedida Anotação de Responsabilidade Técnica.

§ 1º A ART e a Certidão de Responsabilidade Técnica – CRT terão validade de 12 (doze) meses, devendo ser renovada após este período. Caso o contrato de prestação de serviço seja inferior aos 12 (doze) meses, a ART e a CRT terá validade conforme contratação.

§ 2º No caso de prorrogação de contrato, o profissional deverá atualizar os dados da ART junto ao Conselho Regional.

Art. 6º Aplica-se a esta Resolução as disposições da Resolução Cofen nº 509/2016, quando da concessão de Anotação de Responsabilidade Técnica para serviços autônomos e/ou liberal de enfermagem, tanto para empresas/instituições, quanto para pessoas físicas.

I – Para concessão de ART, o Conselho Regional de Enfermagem deverá observar o preenchimento dos seguintes requisitos:

a) Comprovação do recolhimento das taxas de ART e emissão de CRT, cujos valores deverão ser fixados pelo Conselho Regional de Enfermagem, observando o disposto na Resolução Cofen nº 502/2015 ou outra que lhe sobrevir;

b) O enfermeiro RT requerente deverá estar quite com suas obrigações eleitorais junto ao Conselho Regional de Enfermagem, bem como com as suas anuidades, em todas as categorias em que estiver inscrito;

c) Deverá ser registrada na CRT a motivação da ART em Gestão de Área Técnica.

§ 1º Os mesmos requisitos deverão ser observados para a renovação de ART.

§ 2º A gestão de área técnica corresponde às ações do enfermeiro que não configuram cuidado assistencial direto, devendo ser especificadas na CRT, tais como: Programas de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, Programas de Limpeza e Higienização, Auditoria, Equipamentos, Materiais e Insumos médico-hospitalares, Consultoria.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Cofen.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, 19 de janeiro de 2022.

ANTÔNIO MARCOS F. GOMES
COREN-PA Nº 56302
Presidente em Exercício

OSVALDO ALBUQUERQUE S. F.
COREN-CE Nº 56145
Segundo-Secretário

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