RESOLUÇÃO COFEN Nº 691/2022 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 747/2024

Altera o Manual de Procedimentos Administrativos para registro e inscrição de profissionais de Enfermagem para inclusão de informações referentes à raça/cor nos requerimentos de inscrição e altera as regras para inscrição de estrangeiros.

15.02.2022

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 747/2024

 

Altera o Manual de Procedimentos Administrativos para registro e inscrição de profissionais de Enfermagem para inclusão de informações referentes à raça/cor nos requerimentos de inscrição e altera as regras para inscrição de estrangeiros.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a competência do Cofen descrita no art. 8º, inc. IX e art. 15, inc. XII, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X e XI, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO o disposto no art. 23, inc. XIV, do Regimento Interno do Cofen, que dispõe que compete ao Plenário do Cofen deliberar sobre pareceres e instruções para uniformidade de procedimentos, e regular funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que Institui a Lei de Migração;

CONSIDERANDO o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, a qual institui a Lei de Migração;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, que define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto nº 9.277, de 5 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a identificação do solicitante de refúgio e sobre o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório;

CONSIDERANDO as orientações contidas no Ofício Circular nº 4584937/2021 – DPGU/SGAI DPGU/GTMR DPGU;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e uniformizar os procedimentos e normas administrativas para registro de títulos e concessão de inscrição profissional;

CONSIDERANDO tudo o mais que consta no Processo Administrativo Cofen nº 577/2021, e a decisão do Plenário do Cofen na 535ª Reunião Ordinária,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o Manual de Procedimentos Administrativos para registro e inscrição de profissionais de Enfermagem, anexo da Resolução Cofen nº 560/2017, publicada no Diário Oficial da União, nº 205, de 25/10/2017, pág. 93, Seção I, que aprovou na forma do regulamento anexo, a ser utilizado pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais, que está disponível no sítio de internet do Cofen (www.portalcofen.gov.br).

Art. 2º Incluir no Art. 15 os seguintes incisos:

“XVII. Raça/cor, cujos valores possíveis são branca, negra, amarela, parda, indígena ou sem informação, e deve ser autodeclarada pelo requerente.

XVIII. Etnia Indígena, somente para os casos em que a raça/cor for estabelecida como “indígena”.

Art. 3º O inciso IV do art. 16, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16,

IV Cópia e original do(s) documento(s) de identificação civil da pessoa estrangeira.”

Art. 4º Reformular a Seção III que trata da inscrição de profissionais estrangeiros, retirando as suas subseções e substituindo o texto dos dispositivos para:

“Art. 25. O requerimento de inscrição de que trata esta subseção será instruído com aqueles referidos no art. 16 e 17, exceto certidão ou comprovante de quitação com serviço militar, título de eleitor e certidão de quitação eleitoral.

§1º Serão aceitos como documentos de identificação civil da pessoa estrangeira:

a) CRNM – Carteira de Registro Nacional Migratório;

b) DPRNM – Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (para solicitantes de refúgio);

c) Protocolo de solicitação de refúgio acompanhado do documento de viagem estrangeiro com foto (passaporte ou cédula de identidade no caso dos países da América do Sul);

d) Protocolo de requerimento de autorização de residência emitido pelo Departamento de Polícia Federal, acompanhado do documento de viagem estrangeiro com foto (passaporte ou cédula de identidade no caso dos países da América do Sul);

e) Outros documentos de identificação civil emitidos por órgãos brasileiros válidos em todo território nacional.

§1º O prazo de validade da carteira profissional de identidade poderá exceder aquele dos documentos acima referidos e seguirá as normas gerais de emissão desse documento.

§2º Os estrangeiros titulares de vistos diplomáticos e autorizações de residência para tratamento de saúde não poderão ser inscritos no Sistema Cofen/Conselhos Regionais.

Art. 26 – Revogado.

Art. 27 – Revogado.”

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de fevereiro de 2022.

 

BETÂNIA Mª P. DOS SANTOS
COREN-PB Nº 42725
Presidente

 

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
COREN-RO Nº 92597
Primeira-Secretária

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