RESOLUÇÃO COFEN Nº 701/2022 – ALTERADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 740/2024

Dispõe sobre Diárias, Jetons e Auxílios Representação no âmbito do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências.

01.07.2022

Dispõe sobre Diárias, Jetons e Auxílios Representação no âmbito do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso de suas atribuições estabelecidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, art. 8º, inciso IV e XIII, c/c seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, art. 22, incisos, X e XXII, e os princípios da administração pública, estabelecidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, como também os princípios da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão;

CONSIDERANDO que aos conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Enfermagem e dos Conselhos Regionais de Enfermagem, como também aos assessores e demais representantes do Sistema Cofen/Corens, cumpre o dever de zelar pelos atos da Administração Pública, especialmente aquelas atribuições que lhes são conferidas por Lei;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Enfermagem são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de Enfermagem, nos termos preconizados no art. 2º da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que, a teor do art. 2º, § 3º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, os conselhos federais de fiscalização de profissões regulamentadas foram autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO que o exercício de mandatos de Conselheiros do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem possui nítido caráter de relevância pública e social, possuindo natureza honorífica conforme os arts. 9º e 14 da Lei nº 5.905/73;

CONSIDERANDO que é vedado o enriquecimento ilícito pelo Estado, sendo devida a justa indenização das despesas havidas para execução de atividades, devidamente atualizada, a qualquer título, que tenham gerado benefícios diretos ou indiretos aos órgãos integrantes do Sistema Cofen/Corens;

CONSIDERANDO que será devida aos Conselheiros, Delegados Regionais, empregados públicos, assessores do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e também aos colaboradores, a concessão de passagens e de diárias para o cumprimento das obrigações legalmente estabelecidas e para os quais forem designados;

CONSIDERANDO que o auxílio representação, possui caráter nitidamente indenizatório visando o enfrentamento de despesas e do tempo dispendido quando da consecução de atividades ou trabalhos de interesse do conselho, legalmente atribuídos pela autoridade competente, relacionados ao cumprimento das atividades institucionais da autarquia, quer seja referente a representação político-institucional ou execução de atividades, ou seja, é uma indenização devida a pessoas que atuam no Conselho como representantes da profissão e que ali vão executar as tarefas de interesse corporativo que sejam indelegáveis, aconteçam elas dentro ou fora das suas dependências;

CONSIDERANDO que o jeton corresponde ao pagamento pela presença de conselheiro em órgãos de deliberação coletiva, com valor definido em observância aos princípios da razoabilidade, economicidade e moralidade, e, se for a título de indenização, não pode ser acumulado com outras verbas indenizatórias sob o mesmo fundamento, sendo admitida acumulação apenas com a diária eis que não há coincidência nos seus fatos geradores. Enquanto a diária tem por intuito restituir despesas com hospedagem, transporte e alimentação, o jeton repara perdas provenientes do afastamento do profissional da sua rotina produtiva para que possa funcionar nas sessões do Conselho, conforme novo entendimento do Tribunal de Contas da União a teor do Acórdão nº 1237/2022 – TCU – Plenário, Processo nº TC-036.608/2016-5;

CONSIDERANDO a nova orientação do Tribunal de Contas da União, inserta no Acórdão nº 1237/2022 – TCU – Plenário, ponto 9.1.2.4., em que mesmo fixando os Decretos 5.992/2006 e 71.733/1973 como referenciais de valores de diárias que podem ser tidos como plausíveis também no âmbito dos Conselhos Profissionais, reconhece a possibilidade de os conselhos de fiscalização profissional agir de modo diverso em face do que estatui a Lei 11.000/2004, mediante justificativa e respeito aos princípios de estatura constitucional, sobretudo da razoabilidade, economicidade, moralidade e publicidade;

CONSIDERANDO o Acórdão nº 1237/2022-TCU-Plenário-Processo nº TC-036.608/2016-5, que reconheceu a possibilidade de os conselhos de fiscalização profissional poderem fixar os valores do auxílio representação, diárias e jetons permitindo, inclusive, a acumulação de pagamento de diárias e jetons, face a diferença de seus fatos geradores, as diárias com natureza indenizatória de despesas tais como alimentação e deslocamentos, e o jeton como indenização pelo fato de o conselheiro deixar suas atividades laborais profissionais para participação de reuniões em órgão de deliberação coletiva, atendendo os interesses do respectivo conselho e assim possibilitando o cumprimento das finalidades institucionais para os quais foram criados;

CONSIDERANDO tudo o que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 0728/2022, bem como a deliberação do Plenário do Cofen em sua 542ª Reunião Ordinária, realizada no dia 22 de junho de 2022;

RESOLVE:

CAPÍTULO I – DAS DIÁRIAS

Art. 1º Os conselheiros, assessores, empregados, representantes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e os colaboradores designados ou nomeados, convocados ou convidados para desenvolverem atividades do Sistema que, a serviço, deslocarem-se de seus domicílios ou da sede da Autarquia Federal Corporativa respectiva, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, farão jus a diárias, na forma prevista nesta Resolução.

Art. 2º A concessão de diárias para os conselheiros, assessores, empregados, representantes do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e colaboradores convidados, convocados, nomeados ou designados passam a obedecer às normas e critérios estabelecidos na presente resolução.

Art. 3º A concessão e o pagamento de diárias pressupõem a observância do interesse público e que o motivo do deslocamento esteja comprovado e justificado, observada a pertinência entre a razão do deslocamento e as atribuições das atividades desempenhadas.

Art. 4º Farão jus à percepção de diárias as pessoas de que tratam os arts. 1º e 2º desta Resolução, que se desloquem a serviço ou por atribuição de representação do Conselho Federal ou do Conselho Regional de Enfermagem, da localidade onde têm seus domicílios ou da sede dos conselhos para outras localidades distintas dentro do território nacional ou no exterior.

Parágrafo único. Não serão concedidas diárias quando o deslocamento, para exercer o serviço ou a atribuição determinada, ocorrer dentro do município aonde o beneficiário possua domicílio.

Art. 5º O valor da diária deverá incluir o dia da viagem de ida e de volta e ser suficiente para custear as despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana.

Parágrafo único. As despesas referentes ao deslocamento até o local de embarque, e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem, e vice-versa, integram a atividade de locomoção.

Art. 6º As diárias serão concedidas por tempo de afastamento da sede de origem do beneficiário em razão do serviço, na seguinte proporção:

I – uma diária, para cada período relativo a cada dia de afastamento do domicílio ou da sede de origem, com pernoite.

II – meia diária, para cada período relativo a cada dia de afastamento do domicílio ou da sede de origem, sem necessidade de pernoite.

III – meia diária, para cada período relativo ao afastamento do domicílio, quando forem custeadas pela administração, por meio diverso, todas as despesas de pousada, alimentação e transporte, sendo que neste caso, os dias não compreendidos no período do evento, seguem a regra dos incisos anteriores.

IV – meia diária, para cada dia relativo ao afastamento do domicílio, quando a Administração apenas custear as despesas de pousada, ressalvando a(s) despesa(s) de alimentação e/ou o transporte, no período do evento.

§ 1º No caso do deslocamento exigir mais de um dia em trânsito, quer na ida ou no retorno, a concessão de diárias deve ser justificada.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:

a) nos casos em que o deslocamento do domicílio ou da sede do Conselho de Enfermagem ocorra dentro da respectiva região metropolitana, assim como aglomeração urbana ou microrregião, constituída por municípios limítrofes e regularmente instituídos, em um raio de até 100 km (cem quilômetros) da sede do respectivo conselho;

b) na hipótese anterior, havendo a comprovada necessidade de pernoite, poderá ser aplicado o disposto nos incisos I, II, III e IV deste artigo, desde que acolhida a justificativa de quem solicitou o pagamento pela autoridade competente.

Art. 7º As diárias serão pagas, em conta corrente, de uma só vez, com antecedência de até 24 (vinte e quatro horas) da data reservada para o afastamento, desde que solicitadas antecipadamente, observando-se o seguinte:

I – as diárias serão solicitadas à autoridade competente com antecedência mínima de 10 (dez) dias,  para poder ser cumprido o prazo estabelecido no caput deste artigo;

II – o Conselho Federal ou os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão decidir sobre a solicitação de diárias no prazo de até 5 (cinco) dias, efetuando o pagamento no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do deferimento da concessão do pedido.

§ 1º Quando as solicitações forem de caráter emergencial, as diárias poderão ser processadas durante o decorrer do afastamento, hipótese em que serão pagas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas depois de deferidas.

§ 2º Quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, as diárias poderão ser pagas parceladamente, mas dentro do período de afastamento.

§ 3º Aquele que for beneficiado com o recebimento de diárias deverá apresentar Relatório de viagem, acompanhado de certificado ou outros documentos comprobatórios da atividade, se possível.

§ 4º A concessão de diárias com afastamento a partir de sexta-feira, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, estará sujeita à justificativa da efetiva necessidade de trabalho nesses dias.

§ 5º A autorização de pagamento de despesas pela autoridade competente caracterizará a aceitação da justificativa.

Art. 8º São elementos essenciais do ato de concessão de diárias:

I – o nome, o cargo ou a função do proponente;

II – o nome, o cargo ou a função do beneficiário;

III – descrição objetiva do serviço a ser executado;

IV – indicação dos locais onde o serviço será realizado;

V – período provável de afastamento;

VI – o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga;

VII – autorização do pagamento de despesas pelo ordenador.

§ 1º Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada a sua prorrogação, as pessoas de que tratam os arts. 1º e 2º desta Resolução farão jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.

§ 2º Serão restituídas, pelo beneficiário, em 5 (cinco) dias úteis, contados da data de retorno ao domicílio ou à sede originária do Conselho de Enfermagem, as diárias recebidas em excesso.

§ 3º Serão também restituídas em sua totalidade, no prazo estabelecido no parágrafo anterior neste artigo, as diárias recebidas pelo beneficiário quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.

§ 4º A restituição de diárias tratada neste artigo ocorrerá exclusivamente mediante depósito bancário na conta-corrente ou PIX da respectiva Autarquia Federal que as concedeu, devendo tal ato ser comprovado perante a administração.

Art. 9º Deverá compor os autos da concessão de diárias a autorização pela autoridade competente.

Art. 10 A prestação de contas das diárias deverá conter relatório de viagem, cópia do cartão ou comprovação de embarque, cópia do bilhete rodoviário, com o certificado do evento ou outro documento comprobatório dos serviços ou atividades desenvolvidas;

Art. 11 Nos casos em que o presidente for o beneficiário, a concessão dos valores será autorizada por outro membro da diretoria, na ordem funcional decrescente, ou funcionário do Cofen/ Conselhos Regionais de Enfermagem para o qual seja delegada competência em caráter geral, para evitar a auto concessão de diárias, em prejuízo das prerrogativas do presidente de deliberar sobre os demais aspectos da viagem envolvida.

Art. 12 Os valores das diárias no âmbito do Cofen são aqueles da tabela que constitui o Anexo I a esta Resolução.

§ 1º Para os Conselhos Regionais de Enfermagem, serão observados os valores das diárias constantes do Anexo I desta Resolução.

§ 2º Os condicionantes da eventualidade e transitoriedade no afastamento, com relação aos conselheiros, aplicam-se nos seguintes casos:

a) participação em reuniões do Plenário e da Diretoria;

b) participação em reuniões da Assembleia de Presidentes;

c) participação em reuniões, eventos, congressos e atividades diversas, com designação por Portaria;

d) participação em cursos de aperfeiçoamento e capacitação, com autorização por Portaria;

e) realização de atividades inerentes ao cargo de diretor, na conformidade do Regimento Interno da Autarquia;

f) participação em Câmaras Técnicas.

§ 3º Na hipótese de deslocamentos para fora do País, o valor da diária será pago em dólar norte-americano, ou, por solicitação do servidor, por seu valor equivalente em moeda nacional ou em euros.

Art. 13 Nos casos de afastamento da sede do serviço para acompanhar, na qualidade de assessor, conselheiro federal ou diretor da autarquia, o servidor ou colaborador designado fará jus a diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada, desde que expresso em portaria.

Art. 14 Os procedimentos e os formulários necessários ao requerimento, concessão e prestação de contas das diárias estão contidos no anexo II da presente Resolução, publicado no site do Conselho Federal de Enfermagem (www.cofen.gov.br).

CAPÍTULO II – DO AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO

Art. 15 A concessão de auxílio representação no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem passa a ser regulamentada por esta Resolução.

Art. 16 O auxílio representação consiste em verba de natureza nitidamente indenizatória, visando o enfrentamento de despesas e do tempo dispendido quando da consecução de atividades ou trabalhos de interesse do conselho, legalmente atribuídos pela autoridade competente, relacionados ao cumprimento das atividades institucionais da autarquia, quer seja referente a representação político-institucional ou execução de atividades de gerenciamento superior ou correlatas realizadas dentro ou fora das dependências da autarquia.

§ 1º As atividades político-representativas consistem no comparecimento ou participação em reuniões, eventos oficiais, seminários, conferências, jornadas, oficinas e congressos.

§ 2º As atividades de gerenciamento superior consistem no desempenho de atribuições legais e regimentais próprias dos membros da Diretoria do Conselho.

§ 3º Por atividades correlatas compreendem-se as fiscalizações, sindicâncias, inspeções, grupos de trabalho, instrução de processo ético, elaboração de pareceres, comissões, capacitações e palestras.

§ 4º Será devido o pagamento de auxílio representação em atividades remotas, conforme designação formal mediante documento próprio (regras vigentes), realizadas preferencialmente nas unidades administrativas dos Conselhos Federal ou dos Regionais de Enfermagem, com comprovação do resultado da atividade realizada considerando as despesas realizadas para tal e/ou o tempo de preparo/despendido para a execução da atividade.

Art. 17 O auxílio representação poderá ser concedido aos conselheiros efetivos ou suplentes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, ou a colaboradores, pelo desempenho de atividades político-representativas dos respectivos Conselhos, desde que expressamente convocados, convidados, nomeados ou designados para tal fim.

Parágrafo Único. Para os fins de que trata esta Resolução, o profissional e enfermagem deverá estar legalmente habilitado, em situação regular no Conselho de Enfermagem a que está inscrito e em pleno gozo de seus direitos inerentes ao exercício profissional, nos termos da legislação vigente.

Art. 18 O auxílio representação deverá ser requerido por meio de formulário próprio acompanhado do ato de convocação, designação ou nomeação da autoridade competente.

§ 1º O beneficiário do auxílio representação deverá apresentar, no prazo preclusivo de até 30 (trinta) dias contados da data de realização da atividade, o relatório das ações empreendidas, acompanhada do certificado de participação ou de outros documentos comprobatórios do cumprimento da atividade representativa.

§ 2º É vedado o pagamento do auxílio representação na pendência de apresentação do relatório descrito no parágrafo anterior.

§ 3º Na apresentação do pedido de auxílio representação o setor responsável deverá confirmar através do formulário “Exame de Documentação de Pré Análise para Concessão do Auxílio Representação” se estão preenchidas as condições para continuidade da solicitação do requerente.

§ 4º O pedido de auxílio representação cabe exclusivamente ao requerente/beneficiário designado pela autoridade competente à apresentação dos documentos necessários a sua concessão, vedada à transferência de tais obrigações a terceiros.

§ 5º Ocorrendo inconformidades no pedido, o empregado público competente do respectivo Conselho comunicará imediatamente ao interessado, mantendo a solicitação sobrestada até que o beneficiário cumpra o que lhe é por dever, dentro do prazo preclusivo estabelecido no § 1º do art. 4º desta Resolução.

Art. 19 O valor unitário de referência do auxílio representação no âmbito do Cofen é de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atividade político-representativa de gerenciamento superior, ou atividades correlatas.

§ 1º O pagamento do auxílio representação de que trata o “caput” deste artigo será efetuado na seguinte proporção, observando-se as características peculiares do beneficiário na estrutura do respectivo Conselho de Enfermagem:

I – Conselheiros, 100% (cem por cento) do valor unitário de referência;

II – Presidente, 100% (cem por cento) do valor unitário de referência, acrescido de 30% (trinta por cento) sobre aquele;

III – Demais Membros da diretoria, 100% (cem por cento) do valor unitário de referência acrescido de 20% (vinte por cento), sobre aquele;

IV – Colaboradores de nível superior, 80% (oitenta por cento) do valor unitário de referência;

V – Colaboradores nível médio, 70% (setenta por cento) do valor unitário de referência.

§ 2º A concessão do auxílio representação para atividades que ocorram em dias de sábados, domingos e feriados ficará condicionada à apresentação de justificativa consubstanciada pelo requerente e seu deferimento motivado pela autoridade competente.

Art. 20 É vedado o pagamento do auxílio representação cumulativamente com a diária.

Art. 21 As despesas extraordinárias de pequeno valor, não relacionadas com locomoção urbana, alimentação e pousada, excepcionalmente ocorridas no desempenho das atividades descritas nesta Resolução, poderão ser ressarcidas por decisão da Diretoria do Conselho de Enfermagem, desde que o pedido seja instruído por meio documental idôneo, permitido em lei.

Parágrafo único – Considera-se despesa extraordinária de pequeno valor aquela que não exceda o montante equivalente a 03 (três) auxílios representação.

CAPÍTULO III – DOS JETONS

Art. 22 Aos conselheiros efetivos, e suplentes convocados é devido o pagamento de jeton, pela efetiva participação nas reuniões plenárias ordinárias ou extraordinárias, ou ainda nas reuniões de Diretoria, com a finalidade de ressarcir os meios materiais utilizados para o desempenho de suas funções junto aos respectivos conselhos a que legalmente integram.

Parágrafo único. Consiste o jeton em verba de natureza indenizatória, transitória, circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo exclusivo de retribuir pecuniariamente os conselheiros pelo comparecimento às sessões plenárias e reuniões de diretoria do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Enfermagem.

Art. 23 O valor máximo a ser pago a título jeton, por dia de comparecimento nas reuniões plenárias ou de diretoria de que trata o art. 1º desta Resolução, no âmbito do Cofen, será de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) cada.

§ 1º Na hipótese da ocorrência, em um mesmo dia, de reunião plenária e de reunião de diretoria, havendo compatibilidade, será pago o valor de 01 (um) jeton pela participação efetiva na reunião plenária e o valor de 01 (um) jeton pela participação efetiva na reunião de diretoria.

§ 2º O jeton devido ao conselheiro presidente deverá ser acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).

§ 3° O jeton devido aos demais conselheiros diretores deverá ser acrescido do percentual de 20% (vinte por cento).

CAPÍTULO IV – CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 24 Os procedimentos e os formulários necessários ao requerimento, concessão e prestação de contas das verbas indenizatórias encontram-se positivados no Manual de Procedimentos para Formalização do Processo de Concessão de Auxílio de Representação e Jeton, contido no anexo III da presente Resolução, disponível no site do Conselho Federal de Enfermagem (www.cofen.gov.br).

Art. 25 Os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão emitir normas regulamentares a esta Resolução, no âmbito da sua Administração, devendo fixar os valores a serem pagos a título de diárias, auxílio representação e jeton em conformidade com a disponibilidade dos recursos orçamentários e financeiros de que dispõem, aos quais ficam condicionados.

§ 1º Na fixação dos valores das diárias, auxílio representação e jeton deverá o Conselho Regional observar a receita líquida, respeitando os limites necessários ao cumprimento das demais obrigações, para que não venha a causar prejuízos à Administração Pública, sob as penas da lei.

§ 2º As decisões dos Conselhos Regionais de Enfermagem deverão ser encaminhadas ao Cofen para fins de homologação, para que possam surtir seus efeitos.

Art. 26 Os valores fixados nesta resolução poderão ser atualizados anualmente, no mês de fevereiro de cada exercício, aplicando-se o índice do INPC, por decisão do Cofen.

Art. 27 É defeso aos Conselhos Regionais de Enfermagem praticar valores superiores aos estabelecidos na presente Resolução, sob as penas da lei.

Art. 28 Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de julho de 2022, devendo ser publicada no Diário Oficial da União, revogadas as Resoluções Cofen nºs 470/2015, 471/2015, 490/2015, 607/2019 e 605/2019.

Brasília, 30 de junho de 2022.

 

BETÂNIA Mª P. DOS SANTOS
COREN-PB Nº 42725
Presidente

 

OSVALDO ALBUQUERQUE S. F.
COREN-CE Nº 56145
Segundo-Secretário

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