RESOLUÇÃO COFEN Nº 708/2022

Regulamenta a concessão de Bolsas de Estudos no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências.

19.08.2022

Regulamenta a concessão de Bolsas de Estudos no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso de suas atribuições estabelecidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, art. 8º, inciso IV e XIII, c/c seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, art. 22, incisos, X e XXII, e os princípios da administração pública, estabelecidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, como também os princípios da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão;

CONSIDERANDO que aos conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Enfermagem e dos Conselhos Regionais de Enfermagem, como também aos assessores e demais representantes do Sistema Cofen/Corens, cumpre o dever de zelar pelos atos da Administração Pública, especialmente aquelas atribuições que lhes são conferidas por Lei;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem a promoção de estudos e de campanhas para o aperfeiçoamento profissional, conforme disposto no art. 8°, inciso X, da Lei 5.905/1973, que poderá se dar por meio de programas de capacitação, via concessão de bolsas de estudos;

CONSIDERANDO a importância de programas de capacitação de maneira a garantir o bom desenvolvimento dos trabalhos internos da autarquia, mediante qualificação de conselheiros e empregados públicos, propiciando assim um atendimento de qualidade aos que necessitam dos serviços dispensados pelos conselhos, especialmente, para o bom desenvolvimento das finalidades legais para os quais foram criados, bem como manter os profissionais de enfermagem inscritos nos conselhos regionais aptos e qualificados a enfrentarem os desafios do cotidiano da assistência nas unidades de saúde, como exigência de atualização constante frente às novas tecnologias e a complexidade de técnicas científicas inerentes à enfermagem;

CONSIDERANDO o novo entendimento do Tribunal de Contas da União inserto no Acórdão nº 1237/2022-TCU-Plenário, sobre a possibilidade de o Conselho Federal de Enfermagem poder conceder bolsas de estudo, admissível exclusivamente a conselheiros, empregados e profissionais inscritos, contanto que esteja alinhada a um programa de capacitação interna ou para o aperfeiçoamento profissional e seja precedida de processo seletivo, com observância dos princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade e da moralidade, conforme o que consta no 9.4.5.1. do referido Acórdão;

CONSIDERANDO tudo o que consta no PAD COFEN nº 0727/2022 e a deliberação do Plenário do Cofen em sua 542ª Reunião Ordinária de Plenário;

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a concessão de Bolsas de Estudos no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, nos termos como autorizado pelo Acórdão nº 1237/2022 – TCU – Plenário.

Art. 2º Poderão ser beneficiados com Bolsas de Estudos concedidas pelo Cofen, os empregados públicos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e os Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Enfermagem.

Parágrafo único. As Bolsas de Estudos deverão ser concedidas quando do desenvolvimento de programas de capacitação que estejam alinhados com as atividades e finalidades da autarquia previstas na Lei nº 5.905/1973.

Art. 3º Os profissionais de enfermagem inscritos nos Conselhos Regionais de Enfermagem poderão ser beneficiados com a concessão de Bolsas de Estudo, em programas e estudos de capacitação e desenvolvimento profissional.

§ 1º A escolha dos profissionais para recebimento de Bolsas de Estudo deverá ser precedida de processo seletivo, com observância aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade e da moralidade.

§ 2º Somente poderá ser beneficiário o profissional de enfermagem:

I – adimplente e em dia com suas obrigações perante o conselho regional ao qual esteja vinculado;

II – não tiver sido penalizado por decisão administrativa transitada em julgado, em fase de cumprimento, em processo no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

Art. 4º O Conselho Federal de Enfermagem, em 60 (sessenta) dias, deverá editar Decisão regulamentando a presente Resolução, nela constando demais condições e critérios de concessão de Bolsas de Estudos, bem como a definição de programas e de estudos tanto para o aperfeiçoamento interno como para o desenvolvimento dos profissionais inscritos.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, 15 de agosto de 2022.

 

BETÂNIA Mª P. DOS SANTOS
COREN-PB Nº 42725
Presidente

OSVALDO ALBUQUERQUE S. F.
COREN-CE Nº 56145
Segundo-Secretário

 

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