RESOLUÇÃO COFEN Nº 711/2022

Determina aos Conselhos Regionais de Enfermagem a aplicação da correção de 10,12% (INPC), quando da fixação das anuidades, taxas e serviços de 2023, e dá outras providências.

07.10.2022

Determina aos Conselhos Regionais de Enfermagem a aplicação da correção de 10,12% (INPC), quando da fixação das anuidades, taxas e serviços de 2023, e dá outras providências.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012,e

CONSIDERANDO que a Lei n.º 5.905/1.973 em seus artigos 10 e 16 definem a receita do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, define que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição nos conselhos profissionais, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício;

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514/2011 em seu artigo 6º, §1º e §2º, alinha-se ao princípio da legalidade tributária, haja vista que estabelece apenas o teto que deve ser observado pelos conselhos profissionais para o arbitramento das respectivas contribuições anuais;

CONSIDERANDO que as disposições da Lei nº 12.514/2011 institui proteção ao profissional, fixando o valor máximo das anuidades devidas aos conselhos profissionais;

CONSIDERANDO a autonomia administrativa dos Conselhos Regionais de Enfermagem, nos termos do artigo 76 do Regimento Interno do Cofen;

CONSIDERANDO que o valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de parcelamento e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista devem ser estabelecidos pelo Conselho Federal;

CONSIDERANDO o teor da Resolução Cofen nº 589/2018 e a decisão na 502ª Reunião Ordinária de Plenário que aprovou o parcelamento da anuidade quando da primeira inscrição profissional em Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme consta no Processo Administrativo Cofen nº 761/2018;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 544ª Reunião Ordinária, realizada no dia 22 de agosto de 2021, e ainda tudo o mais que consta no Processo Administrativo Cofen nº 877/2022;

RESOLVE:

Art. 1º Determinar aos Conselhos Regionais de Enfermagem a aplicação da correção de 10,12% (dez vírgula doze por cento) correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do período, conforme estabelecido no § 1º do artigo 6º, da Lei nº 12.514/2011, em relação aos valores praticados no exercício de 2022, quando da fixação dos valores das anuidades, taxas e serviços para o exercício de 2023 das pessoas físicas (enfermeiro, obstetriz, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem) e das pessoas jurídicas para o exercício de 2023.

§ 1º Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por intempéries, ou seja, aquelas resultantes de condições atmosféricas extremas que podem causar ciclones, furações, tufões, inundações, tempestades e tornados, desde que oficialmente decretada como calamidade pública e tenha ocorrido no local de moradia do profissional, em até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que atenda um dos seguintes requisitos:

a) ter sido oficialmente decretada a calamidade pública provocada pela ocorrência de uma das intempéries descritas no § 1º deste artigo;

b) ser referente ao ano da calamidade pública;

c) ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU;

d) autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, em razão dos fatos motivadores da calamidade pública;

e) seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens do profissional em razão da situação calamitosa.

§ 2º Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública, de que trata este artigo, ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga, atendido um dos requisitos do parágrafo anterior, sem acréscimos legais.

Art. 2º Os valores máximos a serem cobrados referentes às taxas e aos serviços das pessoas físicas e jurídicas a serem prestados no exercício de 2023, pelos Conselhos Regionais de Enfermagem, são os constantes na tabela Anexo I desta Resolução que a integra para todos os efeitos legais, ficando determinado a aplicação da correção de 10,12% (dez vírgula doze por cento) correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do período, conforme estabelecido no § 1º do artigo 6º, da Lei nº 12.514/2011.

Parágrafo único. Os demais serviços prestados pelos Conselhos Regionais de Enfermagem, e que não constem do Anexo I a que se refere este artigo, são isentos de qualquer pagamento.

Art. 3º O profissional que tiver mais de uma inscrição, no mesmo Conselho Regional, pagará apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação, estando isento do pagamento referente às demais categorias em relação às quais também possua inscrição.

§ 1º A isenção a que se refere este artigo não se estende a anuidades de exercícios anteriores já pagas ou em débito.

§ 2º Possuindo o profissional formação e exercendo atribuições específicas, fica mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias.

Art. 4º As anuidades terão vencimento em 31 de março, sendo facultado aos Conselhos Regionais de Enfermagem a concessão dos seguintes descontos:

I – até 30% (trinta por cento) de desconto se paga até 31 de janeiro de 2023;

II – até 20% (vinte por cento) de desconto se paga até 28 de fevereiro de 2023;

III – até 10% (dez por cento) de desconto se paga até 31 de março de 2023;

IV – sem desconto em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o primeiro vencimento em 31 de janeiro, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta
reais).

§ 1º As parcelas pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia.

§ 2º Não havendo o pagamento até 31 de março ou o parcelamento previsto no inciso IV deste artigo, o valor da anuidade será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros 1% (um por cento) ao mês.

Art. 5º Aos profissionais recém-inscritos será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) para enfermeiro e obstetriz e de 50% (cinquenta por cento) para técnico e auxiliar de enfermagem, no valor da primeira anuidade, que será paga proporcionalmente quando solicitada a partir do mês de abril.

Parágrafo único. A anuidade, a taxa de expedição de carteira e os serviços referentes à primeira inscrição profissional poderão ser pagas parceladamente, caso assim deseje o interessado, não devendo o parcelamento exceder o exercício financeiro correspondente.

Art. 6º São isentos do pagamento de anuidades os profissionais:

I – portadores de inscrição remida;

II – portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda;

III – Os profissionais acometidos pela COVID-19, desde que se encontrem incapacitados para o exercício profissional.

§ 1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista nos incisos II e III deste artigo pela Diretoria do Coren, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser contado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle.

§ 2º A isenção prevista nos incisos II e III deste artigo será válida enquanto durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura.

§ 3º As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos dos exercícios anteriores.

Art. 7º Os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão encaminhar ao Cofen as respectivas Decisões referentes às anuidades, taxas e serviços das pessoas físicas e jurídicas a serem prestados no exercício de 2023, juntamente com o extrato de ata de Plenário.

Art. 8º Os Conselhos Regionais de Enfermagem ficam autorizados a receber valores decorrentes de anuidades, taxas, serviços, multas e todos os demais créditos de pessoas físicas e jurídicas por meio de cartões de crédito e de débito, mediante contratação dos serviços na forma legal, cabendo ao conselho regional optante disponibilizar os meios necessários para que os interessados realizem o pagamento nessa modalidade.

Art. 9º Os Conselhos Regionais de Enfermagem devem especificar nas suas respectivas decisões as regras de isenção e de parcelamentos constantes na presente Resolução sem as quais não serão homologadas.

Art. 10º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 11º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, 4 de outubro de 2022.

 

BETÂNIA Mª P. DOS SANTOS
COREN-PB Nº 42725
Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
COREN-RO Nº 92597
Primeira-Secretária

 

ANEXO DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 711/2022

VALORES MÁXIMOS DE TAXAS E SERVIÇOS A SEREM COBRADOS PELOS CONSELHOS REGIONAIS DE ENFERMAGEM

 

TAXAS VALORES MÁXIMOS
Taxa de expedição de carteira profissional (art. 10, I, Lei nº 5.905/73) R$ 143,16
Taxa de anotação de responsabilidade técnica (Lei nº 12.514/2011, art. 11) R$ 235,87

 

SERVIÇOS VALORES

MÁXIMOS

Serviço de autorização para o exercício profissional no exterior R$ 165,18
Serviço de inscrição e registro de pessoa física R$ 220,24
Serviço de inscrição e registro de pessoa jurídica R$ 440,48
Serviço de reinscrição R$ 220,24
Serviço de transferência de inscrição R$ 110,12
Serviço de certidão narrativa R$ 44,05

 

Obs. Esclarecemos que a tabela contendo os preços de taxas e de serviços já se encontra com os valores corrigidos pelo índice de 10,12% (dez vírgula doze por cento) correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do período, conforme estabelecido no § 1o do artigo 6o, da Lei nº 12.514/2011.

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