RESOLUÇÃO COFEN Nº 713/2022


04.11.2022

Atualiza a norma de atuação dos profissionais de enfermagem no Atendimento Pré-hospitalar (APH) móvel Terrestre e Aquaviário, quer seja na assistência direta, no gerenciamento e/ou na Central de Regulação das Urgências (CRU), em serviços públicos e privados, civis e militares.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país;

CONSIDERANDO os princípios fundamentais e as normativas no âmbito dos direitos, deveres, proibições, infrações e penalidades do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 564 de 06 de novembro de 2017;

CONSIDERANDO a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes públicos ou privados, onde ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 358 de 15 de outubro de 2009;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 639 de 06 de maio de 2020, que dispõe sobre as competências do Enfermeiro no cuidado aos pacientes em ventilação mecânica no ambiente extra e intra-hospitalar;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 641 de 02 de junho de 2020, que normatiza a utilização de dispositivos extraglóticos (DEG) e outros procedimentos para acesso à via aérea, por Enfermeiros, nas situações de urgência e emergência, nos ambientes intra e pré-hospitalares;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 648 de 16 de setembro de 2020, que normatiza a capacitação e atuação do enfermeiro na realização da punção intraóssea em adultos e crianças, em situações de urgência e emergência pré e intra-hospitalares;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 679 de 20 de agosto de 2021, que aprova a normatização da realização de Ultrassonografia à beira do leito e no ambiente pré-hospitalar por Enfermeiro;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 688 de 03 de fevereiro de 2022, que normatiza a implementação de diretrizes assistenciais e a administração de medicamentos para a equipe de enfermagem que atua na modalidade Suporte Básico de Vida e reconhece o Suporte Intermediário de Vida em serviços públicos e privados;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 689 de 03 de fevereiro de 2022, que normatiza a atuação da equipe de enfermagem no cumprimento de prescrições a distância, através de meios eletrônicos;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 704 de julho de 2022, que normatiza a atuação dos Profissionais de Enfermagem na utilização do equipamento de desfibrilação no cuidado ao indivíduo em parada cardiorrespiratória;

CONSIDERANDO os avanços tecnológicos, a especificidade da estruturação da assistência pré-hospitalar móvel e a necessidade de revisão e atualização de parâmetros que subsidiem o planejamento, controle, regulação, atuação e avaliação das atividades assistenciais de enfermagem neste campo de prática;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 546ª Reunião Ordinária;

RESOLVE:

Art. 1º Atualizar a norma de atuação dos profissionais de Enfermagem, no âmbito de suas competências legais, no Atendimento Pré-Hospitalar Móvel (APH), terrestre e aquaviário, bem como nas Centrais de Regulação das Urgências, em serviços públicos e privados, civis e militares.

Art. 2º No âmbito da equipe de enfermagem, a assistência prestada ao paciente deve seguir a normativa abaixo:

I. No Suporte Básico de Vida, a assistência de enfermagem deverá ser realizada, no mínimo, pelo Técnico de Enfermagem, na composição com o Condutor;

II. No Suporte Intermediário de Vida, a assistência de enfermagem deverá ser executada pelo Enfermeiro, sendo obrigatória a atuação conjunta com Técnico de Enfermagem ou outro Enfermeiro, na composição com o Condutor;

III. No Suporte Avançado de Vida, a assistência de enfermagem é privativa do Enfermeiro, na composição com o Médico e Condutor.

Art 3º Nas remoções simples e de caráter eletivo (realização de exames, consultas, procedimentos de rotina, alta hospitalar), onde o paciente não apresente risco de morte, porém necessite de transporte em decúbito horizontal, a assistência de enfermagem poderá ser realizada pelo Técnico e/ou Auxiliar de Enfermagem.

Parágrafo único. Compete ao Enfermeiro Responsável Técnico (ERT) garantir o seguimento a protocolos e rotinas, bem como, garantir a realização de ações de educação permanente de acordo com as características do serviço e estabelecer estratégias e ações voltadas para a segurança do paciente.

Art. 4º Na indisponibilidade do profissional Médico, as unidades de Suporte Avançado de Vida terrestres e aquaviárias, que optarem por manter a sua operação, devem ser compostas como Suporte Intermediário de Vida.

Art. 5º Integra a presente norma, anexo contendo informações técnicas sobre a atuação dos profissionais de enfermagem no APH móvel terrestre e aquaviário, quer seja na assistência direta, no gerenciamento e na CRU, bem como, são estabelecidos conceitos, escopo de atuação e estratégias de capacitação dos profissionais.

Art. 6º Os casos omissos serão avaliados pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se as Resoluções Cofen nº 655/2020, 375/2011, 379/2011 e o Parecer Conue 008/2020.

Brasília, 03 de novembro de 2022.

 

BETÂNIA Mª P. DOS SANTOS
COREN-PB Nº 42725
Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
COREN-RO Nº 92597
Primeira-Secretária

 

 

ANEXO

RESOLUÇÃO Nº 0713/2022

 

  1. OBJETIVO

Frente aos cuidados de maior complexidade técnica que exigem tomada de decisão imediata e o conhecimento específico que a área requer, e com vistas a garantir a segurança do paciente e do profissional, o presente documento estabelece conceitos e normas para a atuação e a responsabilidade dos profissionais de enfermagem no âmbito de suas competências legais, nas centrais de regulação das urgências, na assistência e no gerenciamento de serviços de atendimento pré-hospitalar móvel terrestres e aquaviários, públicos e privados, civis e militares.

 

  1. PARA FINS DESSA NORMA, NO ÂMBITO DA EQUIPE DE ENFERMAGEM, CONSIDERA-SE:

 

Suporte Básico de Vida (SBV): é uma modalidade de atendimento de urgência e emergência, integrada a uma Central de Regulação das Urgências (CRU), que se aplica a pacientes com ou sem risco de morte, executando intervenções não invasivas, incluindo a administração de medicações definidas pela legislação vigente, realizadas, minimamente, pelo Técnico de Enfermagem, conforme as suas competências e atribuições ético-legais, em unidades de atendimento pré-hospitalar móvel terrestres (inclusive sobre motos) e aquaviárias, e respectivos condutores;

 

Suporte Intermediário de Vida (SIV): é uma modalidade de atendimento de urgência e emergência, integrada a uma Central de Regulação das Urgências (CRU), que se aplica a pacientes com ou sem risco de morte, executando intervenções de SBV e adicionando procedimentos invasivos, equipamentos e medicamentos, que fazem parte do conjunto de práticas avançadas de enfermagem privativas do Enfermeiro, que deve atuar, obrigatoriamente, em conjunto com o Técnico de Enfermagem, ou outro Enfermeiro, em unidades de atendimento pré-hospitalar móvel terrestres (inclusive sobre motos) e aquaviárias, e respectivos condutores;

 

Suporte Avançado de Vida (SAV): é uma modalidade de atendimento de urgência e emergência, integrada a uma Central de Regulação das Urgências (CRU), que se aplica a pacientes com ou sem risco de morte, executando intervenções básicas e avançadas, através de procedimentos invasivos, equipamentos e medicamentos, realizadas por Enfermeiros, respaldadas por suas competências e atribuições ético-legais, em conjunto com o profissional Médico, em unidades de atendimento pré-hospitalar móvel terrestres e aquaviárias, e respectivos condutores.

 

Transporte Inter-hospitalar: refere-se à transferência de pacientes entre unidades não hospitalares ou hospitalares de atendimento às urgências e emergências, unidades de diagnóstico, terapêutica ou outras unidades de saúde que funcionem como bases de estabilização para pacientes graves, de caráter público ou privado. (BRASIL,2002);

 

Transporte Eletivo: remoções simples e de caráter eletivo destinado ao deslocamento programado de pacientes em decúbito horizontal que não apresente risco de morte, para realizar consultas e procedimentos regulados e agendados, sem urgência, em situações previsíveis de atenção programada. (BRASIL,2002);

 

Central de Regulação das Urgências (CRU): estrutura física constituída por profissionais capacitados em regulação dos chamados telefônicos que demandam orientação e/ou atendimento de urgência, por meio de uma classificação e priorização das necessidades de assistência em urgência, além de ordenar o fluxo efetivo das referências e contra referências dentro de uma Rede de Atenção. (BRASIL,2017);

 

Atendimento Pré-hospitalar Móvel (APH): atendimento que procura chegar precocemente à vítima, mediante o acionamento de uma Central de Regulação das Urgências e o envio de veículos tripulados por equipe capacitada, após ter ocorrido um agravo à saúde de natureza clínica, cirúrgica, traumática, psiquiátricas e outras, que possa levar a sofrimento, sequelas ou mesmo à morte, sendo necessário, portanto, prestar-lhe atendimento e/ou transporte adequado a um serviço de saúde devidamente pactuado. (BRASIL,2017).

 

Práticas Avançadas de Enfermagem: Intervenções de enfermagem avançadas que influenciam os resultados clínicos de saúde para os indivíduos, famílias e populações diversas (ICN, 2020).

 

  1. ESCOPO DE ATUAÇÃO DO ENFERMEIRO NA ASSISTÊNCIA PRÉ-HOSPITALAR MÓVEL

A atuação do Enfermeiro na assistência pré-hospitalar engloba as práticas assistenciais já reconhecidas para o Suporte Básico de Vida (SBV), Suporte Intermediário de Vida (SIV) e do Suporte Avançado de Vida (SAV) nos agravos de origem clínica, traumática, cirúrgica, psiquiátrica, pediátrica, obstétrica e outros, em todo ciclo vital. Sendo assim, compete ao Enfermeiro na assistência pré-hospitalar:

a. Prestar cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica a pacientes graves e com risco de morte, que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas, conforme protocolos assistenciais do serviço;

b. Cumprir prescrição oriunda do Médico regulador da Central de Regulação das Urgências fornecida por meio de rádio, telefones fixos e/ou móveis (a distância), ou conforme protocolos assistenciais estabelecidos e reconhecidos do serviço, observando a legislação vigente;

c. Executar práticas de abordagem ventilatória e circulatória, inclusive com a utilização de dispositivos extraglóticos, dispositivos intravasculares periféricos ou intraósseos, entre outras tecnologias, desde que capacitado, conforme legislação vigente;

d. Prestar a assistência de enfermagem à gestante, a parturiente e ao recém nato e realizar partos sem distócia;

e. Executar ações de salvamento terrestre, em altura e aquático, desde que esteja capacitado e portando os equipamentos de proteção individual e coletivos específicos para cada ação;

f. Participar nos programas de capacitação de pessoal de saúde em urgências, particularmente nos programas de educação permanente;

g. Realizar o processo de enfermagem, conforme legislação vigente;

h. Supervisionar, orientar e acompanhar os profissionais de enfermagem;

i. Executar atividades organizacionais concernentes à gestão do cuidado na rotina do serviço.

                  

  1. ESCOPO DE ATUAÇÃO DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM NO ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR MÓVEL

A atuação do Técnico de Enfermagem na assistência pré-hospitalar engloba as práticas assistenciais já reconhecidas para o Suporte Básico de Vida (SBV) nos agravos de origem clínica, traumática, cirúrgica, psiquiátrica, pediátrica e obstétrica e outros, em todo ciclo vital, sendo assim, compete ao Técnico de Enfermagem, na assistência pré-hospitalar:

a. Prestar cuidados de enfermagem já reconhecidos para a modalidade SBV, exceto os procedimentos de maior complexidade técnica e/ou a pacientes graves e com risco de morte, que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas, que são privativos de Enfermeiros;

b. Compor a equipe de SIV em conjunto com Enfermeiro nas unidades terrestres e aquaviárias;

c. Compor equipe com o Enfermeiro nas unidades de SAV terrestres e aquaviárias, quando da indisponibilidade do profissional Médico, a fim de garantir assistência segura, tanto aos usuários dos serviços de APH quanto aos profissionais envolvidos na assistência;

d. Participar de ações de salvamento terrestre, em altura e aquático, desde que esteja capacitado e portando os equipamentos de proteção individual e coletivos específicos para cada ação;

e. Participar nos programas de capacitação de pessoal de saúde em urgências, particularmente nos programas de educação permanente;

f. Participar do Processo de Enfermagem, no que lhes couber, conforme legislação vigente.

 

 4.1 É vedado ao Técnico de Enfermagem o exercício de atividades de Enfermagem a pacientes que exijam maior conhecimento técnico científico, sem a supervisão direta do Enfermeiro, exceto em casos que haja iminente e grave risco de morte, não podendo tal exceção aplicar-se às situações previsíveis e rotineiras.

 

  1. ESCOPO DE ATUAÇÃO DO ENFERMEIRO NO GERENCIAMENTO DA ASSISTÊNCIA E DE ÁREAS E/OU RECURSOS PRÉ-HOSPITALARES MÓVEIS

A atuação do Enfermeiro no gerenciamento da assistência e dos recursos pré-hospitalares engloba as atividades relacionadas à administração da equipe de enfermagem e das diferentes áreas da estrutura organizacional dos serviços. Sendo assim, compete ao Enfermeiro em atividades de gerenciamento:

a. Coordenar e liderar a equipe de enfermagem do serviço pré-hospitalar;

b. Realizar a supervisão e avaliação das ações de enfermagem da equipe no APH, e/ou desenvolver processos de trabalho que atendam a esta norma;

c. Definir e fazer cumprir os parâmetros para o dimensionamento de pessoal de enfermagem;

d. Elaborar, cumprir e fazer cumprir o regimento do serviço de Enfermagem;

e. Estabelecer os requisitos e normativas para a elaboração da escala mensal, participando ativamente de sua construção e avaliação garantindo assim a qualidade e a segurança na assistência de enfermagem 24h ininterrupta em cada unidade de APH;

f. Articular, organizar e ministrar ações de educação permanente em serviço para as equipes de enfermagem e no trabalho interprofissional, nas atividades de sua competência;

g. Subsidiar os responsáveis pelo desenvolvimento de recursos humanos para as necessidades de capacitação permanente da equipe;

h. Participar em conjunto com a equipe multiprofissional, da construção de protocolos assistenciais e de processos de trabalho administrativos;

i. Fazer controle de qualidade do serviço nos aspectos inerentes à sua profissão, por meio da construção e análise de indicadores de qualidade da assistência de Enfermagem;

j. Garantir a realização do processo de enfermagem, conforme legislação vigente.

 

5.1 Adicionalmente, por sua formação, experiência e competências gerenciais, o Enfermeiro ainda pode atuar na gestão das diferentes áreas da estrutura organizacional da Rede de Atenção às Urgências, o que inclui, a coordenação de serviços de atendimento pré-hospitalar móvel e de seus diferentes recursos físicos, materiais, humanos, financeiros e de informação da atenção pré-hospitalar, seja na central de regulação ou em bases descentralizadas e nos núcleos de educação permanente.

 

  1. ESCOPO DE ATUAÇÃO DO ENFERMEIRO NA CENTRAL DE REGULAÇÃO DAS URGÊNCIAS

A atuação do Enfermeiro na central de regulação das urgências engloba uma série de atividades que qualificam o processo de gerenciamento e regulação das solicitações de atendimento, que viabilizam desde a gerência da CRU, a supervisão, o controle e a otimização das equipes assistenciais que atuam dispersas no território.

Para o desempenho das atividades na central de regulação das urgências, o Enfermeiro deve conhecer a estrutura e a distribuição geográfica das equipes e das bases descentralizadas, conhecer a área de abrangência do serviço, bem como a rede de urgência e os recursos disponíveis nas unidades de atendimento. É fundamental que o profissional tenha conhecimento dos protocolos, manuais, normas e rotinas do serviço. Sendo assim, compete ao Enfermeiro:

a. Supervisionar, avaliar e apoiar as ações de enfermagem da equipe no atendimento pré-hospitalar móvel por meio de recursos tecnológicos, utilizando orientações rápidas e seguras, principalmente nas situações de maior complexidade, que exijam conhecimento técnico científico adequado e capacidade de tomar decisões;

b. Realizar orientações em saúde por telefone ao solicitante, nos casos não-urgentes e/ou de baixa complexidade, bem como, nas situações urgentes que exijam rapida tomada de decisão, sempre em conformidade com os protocolos institucionais;

c. Atuar em protocolos consensuados de despacho automático para síndromes de etiologia potencialmente grave;

d. Atuar na interlocução junto aos núcleos internos de regulação dos hospitais (ou setor similar) e centrais de regulação (leitos, transplantes) com vistas a otimizar o tempo de transição hospitalar e os encaminhamentos necessários ao transporte inter-hospitalar;

e. Atuar na interlocução com unidades da atenção primária em saúde e atenção domiciliar, apoiando e orientando sobre fluxos e medidas para vinculação dos usuários frequentes nos serviços de urgências à rede básica de saúde;

f. Realizar as ações de controle e monitoramento das unidades assistenciais, por meio de recursos tecnológicos de monitoramento e comunicação, como GPS, radiocomunicador entre outros, com vistas ao alcance de melhor tempo de resposta e deslocamento até a unidade de saúde designada, incluindo o controle do tempo de permanência nas unidades de assistência à saúde;

g. Supervisionar a composição e a identificação das equipes a cada início de plantão, promovendo remanejamentos quando necessário;

h. Acompanhar o fluxo e o resgate de equipamentos e materiais deixados nas unidades de saúde, intervindo para sua liberação quando necessário;

i. Acompanhar, encaminhar e orientar os procedimentos em casos de acidente de trabalho, de acordo com protocolo existente;

j. Atuar em conjunto com a equipe multiprofissional de regulação, no gerenciamento de transporte prolongado, atendimento de múltiplas vítimas, cenários táticos, catástrofes, dentre outros dessa natureza, segundo os protocolos institucionais;

k. Supervisionar e apoiar as equipes assistenciais em atendimentos às demandas judiciais, participação em eventos, simulados e treinamentos;

l. Participar da construção de protocolos assistenciais e administrativos para regulação;

m. Fazer controle de qualidade do serviço nos aspectos inerentes à sua profissão;

n. Participar na capacitação e subsidiar os responsáveis pelo desenvolvimento de recursos humanos para as necessidades de atualização da equipe;

o. Participar na supervisão e na avaliação das ações do Telefonista Auxiliar de Regulação Médica (TARM) e do Rádio Operador (RO), quanto à garantia no seguimento de protocolos e no adequado atendimento à população e aos profissionais da assistência.

 

  1. QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM PARA ATUAÇÃO NO ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR

 

A capacitação obrigatória proposta na Portaria Ministerial 2048/02, para todos os profissionais atuantes no pré-hospitalar, incluindo os profissionais de enfermagem, diz respeito à capacitação inicial específica mínima necessária para atuação, bem como, para a habilitação de serviços. Na referida portaria são determinadas 130h de capacitação para o Enfermeiro e 154h para o Técnico de Enfermagem.

Considerando a demanda da área de atuação e conforme previsto no capítulo VII da Portaria Ministerial 2048/02, para os profissionais de Enfermagem no APH, a capacitação inicial específica deverá ser acrescida de módulo complementar sobre técnicas de salvamento terrestre, em altura e aquático com no mínimo de 30 horas, com vistas a desenvolver competências para realização de diferentes técnicas neste âmbito. Dadas as características operacionais e regionais do serviço, recomenda-se que os Núcleos de Educação adequem um treinamento específico para cada tipo de salvamento, conforme Quadro 1.

Para atuar no APH móvel com uso de motocicletas os profissionais de enfermagem deverão, para além da capacitação inicial específica, atender ao previsto pelo Ministério da Saúde no programa mínimo para implantação de Motolâncias e possuir o Curso para Condutores de Veículo de Emergência, conforme legislação vigente do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

A capacitação específica para motociclista de atendimento às urgências, deverá ser em caráter presencial, com mínimo de 50h, conteúdo teórico e prático pautados nas regulamentações do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que contenha no mínimo: inspeção preventiva, técnicas de sinais em deslocamento, técnicas de pilotagem que incluam equilíbrio, habilidade, velocidade, frenagem, tomada de curva, transposição de obstáculos e postura, em ambientes urbanos e fora de estrada (offroad). Recomenda-se que o curso de capacitação esteja vinculado a um núcleo de educação permanente que possua o serviço de motolância ativo.

Para os profissionais de enfermagem que atuam em unidades aquaviárias, é obrigatório a certificação do Curso Especial para Tripulação de Embarcações de Estado no Serviço Público (ETSP) da Marinha do Brasil ou, equivalente para os serviços privados, que habilita o profissional de enfermagem a tripular ou conduzir pequenas embarcações de até oito metros de comprimento, empregadas na navegação interior a serviço de órgãos públicos. Recomenda-se a realização de capacitação específica e complementar teórico-prática, conforme características do serviço, que contemple procedimentos operacionais padrão de embarque e desembarque, abandono de embarcação, uso de equipamentos de segurança, salvatagem e técnicas básicas de salvamento aquático.

Para além da capacitação inicial e dos processos de recertificação, recomenda-se que os serviços estejam atentos às necessidades de educação permanente presencial incluindo o desenvolvimento de competências estratégicas como a atuação em equipe, controle do estresse, julgamento clínico e tomada de decisão, dentre outras. Para o alcance destas competências, sugere-se o uso de metodologias ativas de ensino, recursos de simulação e estudos de casos, além de mecanismos de avaliação de desempenho teórico e prático.

A capacitação inicial específica para o Enfermeiro, deve ser acrescida de módulos com conteúdo que incluam as práticas avançadas, de forma presencial, com teoria e prática simulada, conforme legislações vigentes e na incorporação de novas tecnologias, associadas a protocolos institucionais. Recomenda-se que o Enfermeiro possua especialização/titulação na área de urgência e emergência.

 

O Quadro 1 resume os componentes da capacitação necessária aos profissionais de Enfermagem que atuam no APH móvel terrestre ou aquaviário.

 

Quadro 1: Componentes e definições para a capacitação para os profissionais de Enfermagem que atuam no APH móvel terrestre ou aquaviário.

Capacitação dos profissionais de

Enfermagem no APH

Enfermeiro Técnico de Enfermagem
Capacitação Obrigatória Mínima
Capacitação Inicial Específica (Portaria GM 2.048/02) 130h 154h
Legislações do Exercício Profissional e as Resoluções no âmbito da Urgência e Emergência. Carga horária, conforme necessidade do serviço
Motolância: Capacitação específica para motociclista de atendimento às urgências mínimo de 50 horas
Motolância: Curso para condutores de veículos de emergência conforme legislação vigente do CONTRAN.
Aquaviário: Curso Especial para Tripulação de Embarcações de Estado no Serviço Público (ETSP) conforme legislação vigente da

Marinha do Brasil

Capacitação Recomendada Mínima

Módulo específico de acordo com as características operacionais e regionais do serviço.

Busca e Resgate em Estruturas Colapsadas (Nível Leve)  

Carga horária, conforme necessidade do serviço

 

Abordagem Técnica à Tentativa de Suicídio
Atendimento à Incidente de Múltiplas Vítimas
A atuação do Enfermeiro na Central de Regulação das Urgências

 

Recomenda-se que após a capacitação inicial específica e/ou após a realização dos módulos ou certificações complementares, seja realizado acompanhamento com supervisão direta dos profissionais de Enfermagem durante os primeiros 30 dias de atuação em serviço, com avaliação a partir de indicadores estruturados, bem como seja realizada recertificação dos profissionais, no mínimo a cada 2 anos. Os serviços de atendimento pré-hospitalar devem manter os registros de certificação e recertificação sempre atualizados, para efeito de Fiscalização do Exercício Profissional.

 

  1. REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A ATIVIDADE DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM NO ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR

São elementos fundamentais para processo assistencial e gerencial dos profissionais de Enfermagem no APH e na Central de Regulação das Urgências:

 

A. Desenvolvimento de protocolos

Os serviços devem desenvolver protocolos assistenciais e operacionais para as diferentes modalidades e áreas de atuação, incluindo a CRU, conforme o contexto da instituição, garantindo ampla divulgação e treinamento específico. Caberá aos profissionais de enfermagem a execução dos procedimentos previstos nos respectivos protocolos, segundo a categoria profissional e o local de atuação, incluindo as práticas avançadas previamente pactuadas para o Enfermeiro.

O Enfermeiro Responsável Técnico (ERT) é o responsável pelo planejamento, organização, direção, coordenação, execução e avaliação dos Serviços de Enfermagem da empresa/instituição/ensino onde estes são executados, desta forma cabe ao RT a elaboração e implementação dos protocolos.

 

B. Gravação da comunicação com a Central de Regulação das Urgências

No âmbito dos serviços públicos ou privados, é condição fundamental garantir a vinculação das equipes a uma CRU. Os serviços devem garantir condições técnicas apropriadas para que o atendimento seja transmitido, gravado, armazenado e descrito na ficha de atendimento nos serviços de urgência e emergência, assegurando ainda o cumprimento integral à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

O registro de todo o processo de acolhimento da solicitação, tomada de decisão e orientações repassadas aos profissionais, incluindo a prescrição medicamentosa, devem ser mantidos sob guarda e arquivo do gestor do serviço, conforme a legislação vigente.

 

C. Registro da assistência de enfermagem

Os serviços devem garantir a segurança e a guarda da informação relacionada à assistência prestada por meio de registro obrigatório em Ficha de Atendimento (físico ou eletrônico), considerando o Processo de Enfermagem, devidamente assinada pelo profissional de enfermagem responsável.

É obrigatório que uma via do registro de assistência seja anexada ao prontuário do paciente na unidade de saúde de destino e outra via seja arquivada pelo serviço de APH, conforme normativas vigentes.

No âmbito da atuação do Enfermeiro na CRU, todas as ações, decisões, encaminhamentos e intercorrências devem ser registradas de forma eletrônica e/ou física, que seja submetida ao regramento pertinente quanto à guarda e arquivamento.

                  

D. Passagem de informações

Durante a transição do cuidado, já na chegada na unidade de saúde de destino, cabe à equipe de Enfermagem do APH realizar a comunicação sistematizada das informações relativas ao atendimento pré-hospitalar do paciente, para garantir a continuidade da assistência.

Obriga-se:

a. No caso de pacientes graves, realizar passagem de todas as informações pertinentes diretamente ao Médico/Enfermeiro na sala de emergência ou similar;

b. No caso de pacientes com agravo de baixa complexidade, as informações pertinentes podem ser passadas ao Enfermeiro, na classificação de risco;

c. Obter a assinatura e carimbo do profissional receptor na Ficha de Atendimento.

 

REFERÊNCIAS

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