RESOLUÇÃO COFEN Nº 719/2023

Altera o inciso III do art. 37 do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 695/2022.

11.04.2023

Altera o inciso III do art. 37 do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 695/2022.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905/1973, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, inciso X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO o Ofício Coren-RJ nº 430/2023, no qual a Presidente apresenta pedido de edição de instruções complementares, nos termos do art. 17, § 5º, do Código Eleitoral do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, com vistas a esclarecer e orientar o cumprimento da exigência das certidões civil e criminal emitidas e com alcance em todo o estado em que o profissional possua domicílio;

CONSIDERANDO que no estado do Rio de Janeiro, a justiça estadual não emite certidão com abrangência estadual, mas tão somente na comarca em que o interessado possua residência/domicílio, o significa que para atender a exigência teria o candidato que solicitar, comarca por comarca, fato que inviabiliza a inscrição de chapas eleitorais no âmbito daquele Conselho Regional;

CONSIDERANDO a relevância do tema que pode resultar até mesmo na desclassificação de chapas em virtude de interpretação do dispositivo, haja vista as peculiaridades da justiça estadual do estado do Rio de Janeiro, que impõe medida de urgência a ser adotada antes da publicação do edital eleitoral nº 1;

CONSIDERANDO o Parecer nº 01/2023/COFEN/PLEN/GTAE, que opinou pelo deferimento do pedido apresentado no sentido de que não existindo possibilidade de a justiça estadual disponibilizar emissão de certidões cíveis e criminais com alcance em todo o estado, que os candidatos apresentem, em substituição, certidões emitidas pelas comarcas em que os candidatos possuam domicílio/residência.

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 551ª Reunião Ordinária realizada no período de 27 a 31 de março de 2023, e tudo o mais que consta no Processo Administrativo SEI Cofen nº 00196.002106/2023-01,

RESOLVE:

Art. 1º O inciso III do art. 37 do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 695, de 28 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37 […]

[…]

III – certidões negativa cível e criminal emitidas pela comarca da Justiça Estadual em que o candidato possua domicílio/residência, além das certidões negativa cível e criminal emitidas pela Seção Judiciária da Justiça Federal do estado onde o candidato possui a sua inscrição profissional”.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS

Coren-PB 42.725-ENF-IR

Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE

Coren-RO 92.597-ENF

Primeira-Secretária

 

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