RESOLUÇÃO COFEN Nº 721 DE 17 DE MAIO DE 2023

Atualiza a norma técnica para Registro de Empresa no âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem.

23.05.2023

Atualiza a norma técnica para Registro de Empresa no âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, e:

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8°, IV, da Lei nº 5.905/1973, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO a Lei nº 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.853/2019, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais e cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 564/2017, que aprova o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, ou outra que lhe sobrevir;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 617/2019, que aprova o Manual de Fiscalização do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, ou outra que lhe sobrevir;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 509/2016, que atualiza a norma técnica para Anotação de Responsabilidade Técnica pelo Serviço de Enfermagem e define as atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico, ou outra que lhe sobrevir;

CONSIDERANDO o Processo Administrativo nº 0546/2019, sob a ementa: “Interessado: Coren-PI. Assunto OE 16. Parecer Técnico Anotação de Responsabilidade Técnica”;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 551ª Reunião Ordinária, realizada no dia 31 de março de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir os procedimentos necessários a concessão, renovação, suspensão e cancelamento do Registro de Empresa (RE) que possui atividade na área da Enfermagem.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução, considera-se:

I – Empresa de Enfermagem: organização caracterizada como pessoa jurídica devidamente constituída em órgãos de registro empresarial com descrição de atividades e/ou objeto social “Atividades de Enfermagem”, e que presta e/ou executa serviços exclusivos na área de Enfermagem;

a. No setor público: instituições de saúde pertencentes à administração direta ou indireta federal, estadual, municipal, onde são desenvolvidas ou realizadas atividades de enfermagem, as quais estão isentas do recolhimento de taxa de RE e de anuidade jurídicas;

b. No setor privado: empreendimentos organizados segundo a legislação, incluídos na esfera de Administração privada, com previsão legal para atuação ou prestação de serviços na área de Enfermagem a terceiros (com ou sem fins lucrativos), as quais serão cobradas a taxa de RE para matriz e cada tipo de ramificação (filial), e de anuidade jurídica somente para matriz.

II – Anuidade Jurídica: valor fixado pelo Coren para recolhimento anual durante a vigência do RE e estipulado de acordo com o valor do capital social da empresa.

Art. 3º Toda Empresa de Enfermagem deverá possuir o RE junto ao Conselho Regional de Enfermagem (Coren), sendo facultado o registro a outras empresas, por autonomia administrativa.

§ 1º As empresas que possuem serviços de Enfermagem poderão obter o RE junto ao Coren.

§ 2º O RE terá validade por 3 (três) anos e poderá ser renovado por período igual, sendo mantido o número do registro inicial.

§ 3º É obrigatório o RE para matriz e cada filial do mesmo grupo jurídico em cada Coren da respectiva jurisdição.

§ 4º As Empresas de Enfermagem digitais deverão realizar o RE junto ao Coren.

Art. 4º As empresas com RE junto ao Coren deverão possuir Enfermeiro Responsável Técnico (ERT) com a respectiva Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT) vigente, conforme resolução Cofen específica.

Art. 5º A matriz e cada tipo de ramificação (filial) de uma empresa onde são realizadas atividades de enfermagem, será objeto de registro específico no Coren que jurisdiciona a área onde se localiza.

Art. 6º O requerimento de RE junto ao Coren deverá ser solicitado ao Presidente e conter os seguintes dados:

§ 1º Da Empresa: razão social e nome fantasia, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), capital social, natureza jurídica, ramo principal de atividade e tipo de ramificação (matriz ou filial); horário de funcionamento, endereço completo, contatos telefônicos e endereço eletrônico.

§ 2º Do Representante Legal da Empresa: nome completo, cadastro de pessoa física (CPF), cargo, endereço completo, contatos telefônicos e endereço eletrônico.

§ 3º Do(s) Sócio(s) da Empresa: nome completo, cadastro de pessoa física (CPF), endereço completo, contatos telefônicos e endereço eletrônico.

§ 4º Do Enfermeiro Responsável Técnico ERT: nome completo, número de inscrição no Coren, endereço completo, contatos telefônicos e endereço eletrônico.

Art. 7º O requerimento para concessão do RE, deverá vir acompanhando dos seguintes documentos:

I. 1 (uma) cópia do cartão do CNPJ da Empresa;

II. 1 (uma) cópia do instrumento de constituição da empresa, podendo ser o contrato social, estatuto, ata da eleição ou documento oficial similar.

III. 1 (uma) cópia do documento que especifique seus dirigentes/representantes legais, podendo ser o contrato social, ata da eleição ou documento oficial similar.

IV. 1 (uma) cópia do ato de designação do enfermeiro para o exercício da Responsabilidade Técnica do Serviço de Enfermagem devidamente assinado pelo Representante Legal da empresa;

V. 1 (uma) cópia do requerimento de isenção da taxa de RE para as empresas públicas, beneficentes e filantrópicas;

VI. 1 (uma) cópia da comprovação do recolhimento da taxa de RE para empresas privadas, inclusive àquelas nas quais a prestação de serviço de Enfermagem ocorre em instituições públicas, ou seja, parceria público-privado.

Art. 8º O Representante Legal da empresa poderá solicitar a renovação do RE ao Coren por meio de requerimento acompanhado dos documentos previstos no artigo 6º, incluindo a CRT vigente.

Parágrafo único. Considera-se o prazo de 30 (trinta) dias antecedentes até, impreterivelmente, 30 (trinta) dias posteriores da vigência do RE para solicitação de renovação;

Art. 9º A concessão ou renovação do RE somente será aprovada após análise dos documentos citados no artigo 6º e serão homologados pelo plenário do Coren.

§ 1º Caso seja identificada qualquer não conformidade durante a análise dos documentos pelo Coren, o representante legal requerente deverá ser comunicado formalmente pelo regional para regularização.

§ 2º Fica suspensa a concessão ou renovação do RE, por até 60 (sessenta) dias, ocasião em que o representante legal poderá apresentar as novas evidências para análise e deferimento. Após esse prazo, o processo de concessão ou renovação do RE deverá ser arquivado.

§ 3º O Coren expedirá a Certidão de Registro de Empresa (CRE), assinada pelo Presidente ou dirigente responsável do Regional, após deferimento da solicitação da concessão ou renovação do RE.

Art. 10 O Representante Legal poderá requerer formalmente a suspensão ou o cancelamento do RE da matriz ou filial, a qualquer tempo, devendo apresentar no momento da solicitação a CRE que será recolhida pelo Coren.

Parágrafo único. O Coren emitirá o Termo de Cancelamento de Registro de Empresa após deferimento da solicitação de cancelamento.

Art. 11 O Representante Legal da empresa poderá requerer suspensão do RE por até 1 (um) ano, podendo renovar por igual período, ficando isento do recolhimento da anuidade jurídica durante o mesmo intervalo de tempo.

§ 1º O número de inscrição do RE atribuído na concessão será mantido após deferimento da reativação da suspensão do registro.

§ 2º A reativação do RE não implicará no recolhimento da respectiva taxa.

§ 3º Durante o período em que a Empresa de Enfermagem estiver com o RE suspenso, as suas atividades não poderão ser executadas.

Art. 12 Os encargos financeiros decorrentes do RE são de responsabilidade exclusiva da empresa que formaliza a solicitação junto ao Coren.

§ 1º Durante a vigência do RE, as anuidades subsequentes serão geradas em janeiro do ano de referência.

§ 2º As anuidades jurídicas serão geradas pelo Coren e deverão ser recolhidas pela empresa durante a vigente do RE.

§ 3º A irregularidade do RE válido não interrompe a geração das anuidades jurídicas e os respectivos recolhimentos pela empresa.

§ 4º Será isento do recolhimento da anuidade jurídica do ano em exercício, o Representante Legal que requerer o cancelamento do RE até o dia 31 de março.

§ 5º O Representante Legal que requerer a concessão do RE após o dia 31 de março, terá a anuidade jurídica cobrada proporcionalmente aos meses que restam para o fim do exercício fiscal.

§ 6º O cancelamento do RE não implica em remissão dos débitos existentes, assim como os débitos de anuidade jurídica não impedem o deferimento do cancelamento do RE.

Art. 13 Toda alteração do objeto de constituição da empresa deverá ser informada oficialmente ao Coren, com os devidos documentos comprobatórios, para análises e providências.

Art. 14 O Coren poderá emitir Certidão de Regularidade de Registro de Empresa, desde que a empresa esteja quite com as anuidades jurídicas e CRT do ERT vigente.

Art. 15 O Coren realizará os procedimentos administrativos internos para RE pelo setor de Cadastro e Registro.

Art. 16 Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 17 Esta Resolução entrará em vigor após sua aprovação pelo Plenário do Cofen e publicação no Diário Oficial da União, revogando-se especialmente a Resolução Cofen nº 255/2001.

 

Brasília, 17 de maio de 2023.

BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS

Coren-PB 42.725-ENF-IR

Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE

Coren-RO 92.597-ENF

Primeira-Secretária

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