RESOLUÇÃO COFEN Nº 741 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024


28.02.2024

Regulamenta e normatiza a assistência de Enfermagem nos Bancos de
Leite Humano e Posto de Coleta de Leite Humano, e dá outras providências.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.498/1986 que regulamenta o exercício da Enfermagem, e dá outras providências e o seu Decreto Regulamentador nº 94.406/1987;

CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/1973 no artigo 8º, inciso IV com a prerrogativa estabelecida ao Cofen de baixar provimentos e expedir instruções para uniformidade de provimentos e bom funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO as disposições do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017 ou outra que sobrevir;

CONSIDERANDO a RDC nº 171, de 4 de setembro de 2006 da Anvisa, que “Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o Funcionamento de Bancos de Leite Humano”;

CONSIDERANDO o Manual – Banco de leite humano: funcionamento, prevenção e controle de riscos, Brasília: Anvisa, 2008;

CONSIDERANDO a Portaria MS nº 1.130, de 5 de agosto de 2015, que instituiu a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança (PNAISC);

CONSIDERANDO que Bancos de Leite Humano e Postos de Coleta de Leite Humano são serviços especializados da área da saúde responsável pelo apoio ao aleitamento materno, e que necessitam de registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e/ou estão vinculados a serviços de saúde como Maternidades públicas e privadas;

CONSIDERANDO as Bases para a discussão da Política Nacional de Promoção, Proteção e Apoio ao Aleitamento Materno – Brasília: Ministério da Saúde, 2017;

CONSIDERANDO a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança: orientações para implementação – Brasília: Ministério da Saúde, 2018;

CONSIDERANDO o Parecer de Conselheira Federal nº 113/2023/COFEN/PLEN, aprovado na 558ª Reunião Ordinária de Plenário do Cofen, que sugere a regulamentação do exercício profissional da enfermagem no âmbito do Banco de Leite Humano e Posto de Coleta de Leite Humano;

CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do Processo SEI nº 00196.000258/2022-80 e a deliberação do Plenário em sua 561ª Reunião Ordinária.

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar e normatizar a Assistência de Enfermagem nos Bancos de Leite Humano e Posto de Coleta de Leite Humano.

Art. 2º No âmbito da equipe de Enfermagem do Banco de Leite Humano e Posto de Coleta de Leite Humano, o Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, destacando suas competências privativas elencadas no Anexo dessa Resolução.

Art. 3º Ficam resguardadas atividades de nível médio, em grau auxiliar, aos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, respeitando os graus de habilitação, conforme as competências no anexo dessa Resolução.

Parágrafo Único. Os Técnicos e/ou Auxiliares de Enfermagem somente poderão atuar sob a orientação e supervisão do Enfermeiro, conforme disposto no artigo 15 da Lei Federal nº 7.498/1986.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Coren-PB 42.725-ENF-IR
Presidente
SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Coren-RO 92.597-ENF
Primeira-Secretária

 

 

ANEXO DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 741/2024

COMPETÊNCIAS TÉCNICAS, CIENTÍFICAS, ÉTICAS E LEGAIS DA EQUIPE DE ENFERMAGEM NO BANCO DE LEITE HUMANO (BLH) E POSTO DE COLETA DE LEITE HUMANO (PCLH)

 

A Enfermagem é uma profissão autônoma, regulamentada pela Lei Federal nº 7.498 de 1986 e seu Decreto Federal Regulamentador n° 94.406 de 1987, que dispõe de requisitos legais para o seu livre exercício em todo território nacional.

Desta feita, a Enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício. Além disto, Enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem e pelo Auxiliar de Enfermagem, respeitados seus respectivos graus de habilitação.

1 CONCEITOS

1.1 Banco de Leite Humano (BLH): serviço especializado na saúde materno-infantil, responsável por ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e execução de atividades de coleta da produção lática da nutriz, do seu processamento, controle de qualidade e distribuição.

1.2 Posto de Coleta de Leite Humano (PCLH): unidade, fixa ou móvel, intra ou extra hospitalar, vinculada tecnicamente ao Banco de Leite Humano (BLH) e administrativamente a um serviço de saúde ou ao próprio Banco de Leite Humano (BLH), responsável por ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e execução de atividades de coleta da produção lática da nutriz e sua estocagem.

2 COMPETÊNCIAS

2.1 Compete Privativamente ao Enfermeiro

a) Organizar, dirigir, coordenar e avaliar os serviços de Enfermagem do Banco de Leite Humano (BLH) e Posto de Coleta de Leite Humano (PCLH), incluindo a implantação de protocolos institucionais.

b) Planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar a assistência e cuidados de Enfermagem ao binômio mãe/filho e na manipulação de leite humano, em todas as etapas do processo de pasteurização.

c) Realizar o planejamento e a programação de Enfermagem, incluindo a prescrição da assistência de Enfermagem.

d) Emitir pareceres, realizar consultorias e auditorias aos serviços de Enfermagem implantados nos BLH/PCLH e referente a assistência e cuidados de Enfermagem ao binômio mãe/filho e na manipulação de leite humano, em todas as etapas do processo de pasteurização.

e) Realizar consulta de Enfermagem em Gestantes, Nutrizes e Lactantes, contemplando as etapas do Processo de Enfermagem, além de avaliar a necessidade de encaminhamento de casos a equipe médica e multiprofissional.

f) Monitorar, durante a Consulta de Enfermagem, se o lactente das doadoras e receptoras cadastradas são acompanhados regularmente nas unidades de saúde.

g) Prescrever a assistência e cuidados de Enfermagem ao binômio mãe/filho e implantar protocolos institucionais referentes à manipulação de leite humano e as etapas do processo de pasteurização.

h) Orientar e supervisionar os Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, nos casos em que estes estejam desempenhando funções auxiliares de menor complexidade técnica que envolvam atividades de assistência clínica no manejo da amamentação e durante a manipulação de leite humano.

2.2 Compete ao Enfermeiro como integrante da equipe multiprofissional

a) Participar em projetos de construção ou reforma de unidades de Banco de Leite Humano e Posto de Coleta de Leite Humano.

b) Intensificar a prevenção e o controle sistemático da infecção nos BLH/PCLH e de infecções transmissíveis em geral.

c) Participar na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde nos BLH/PCLH.

d) Realizar cursos de capacitação para equipe de Enfermagem e multiprofissional: Processo e controle da qualidade do leite humano extraído; Manejo Clínico da Lactação; Aconselhamento em Amamentação; Monitoramento das Normas Brasileiras de Comercialização de Alimentos para Lactentes (NBCAL), Lei 11.265/2006, e Decreto Nº 8.552/2015.

e) Acolher e realizar escuta qualificada da nutriz com problema da amamentação.

f) Acolher o bebê com problema de sucção ao seio materno.

g) Realizar ações educativas para gestantes e nutrizes voltado para promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno.

h) Captar doadoras de leite humano.

i) Realizar triagem da mãe para doação de leite humano e encaminhar para consulta e avaliação médica, se necessário.

j) Supervisionar o controle de qualidade do leite extraído cru.

k) Supervisionar o processo de pasteurização.

l) Supervisionar a distribuição do leite humano pasteurizado para os PCLH vinculados ao BLH.

m) Supervisionar as atividades do BLH/PCLH.

n) Planejar e implementar estratégias de incentivo ao aleitamento materno.

o) Prescrever medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em protocolos aprovados pela gestão dos BLH/PCLH.

2.3 Compete ao Técnico e Auxiliar de Enfermagem, sob orientação e supervisão do Enfermeiro

a) Participar de cursos de capacitação: Processo e controle da qualidade do leite humano extraído; Manejo Clínico da Lactação; Aconselhamento em Amamentação; Monitoramento das Normas Brasileiras de Comercialização de Alimentos para Lactentes (NBCAL), Lei 11.265/2006, e Decreto Nº 8.552/2015.

b) Acolher e prestar cuidados de Enfermagem a nutriz com problema da amamentação.

c) Acolher e prestar cuidados de Enfermagem ao bebê com problema de sucção ao seio materno.

d) Realizar ações educativas para gestantes e nutrizes voltado para promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno.

e) Captar doadoras de leite humano.

f) Coletar o sangue de doadoras conforme protocolo institucional.

g) Orientar a doadora de leite com a conduta de higiene, extração do leite, rotulagem do frasco com leite e pré-estocagem no freezer ou geladeira com congelador.

h) Realizar o transporte do leite extraído cru do domicílio da doadora, com controle de temperatura em caixa isotérmica para o BLH.

i) Recepcionar o leite extraído cru do Posto de Coleta de Leite Humano – PCLH e do domicílio da doadora no BLH.

j) Realizar pré-estocagem do leite humano extraído cru, conforme BLH-Instituto Fernandes Figueira (IFF) / Nota Técnica (NT) 18.21.

k) Realizar todas as etapas do processamento do leite humano extraído.

l) Realizar a estocagem do Leite Humano pasteurizado em quarentena e apto para distribuição.

m) Realizar o controle de temperaturas e higienização dos freezers, refrigeradores, estufa e caixas térmicas de PVC.

n) Realizar lavagem de materiais: seleção, limpeza, desinfecção e esterilização.

o) Realizar higienização (limpeza e desinfecção) de materiais e equipamentos.

p) Distribuir o leite humano pasteurizado para os receptores cadastrados e vinculados ao BLH, garantindo a rastreabilidade.

q) Preparar kits para coleta de leite.

r) Registrar as atividades realizadas nos respectivos sistemas de informação.

Fonte: https://www.cofen.gov.br/?p=122357&preview=true

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