RESOLUÇÃO COFEN Nº 747 DE 01 DE ABRIL DE 2024 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 769/2024


16.04.2024

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 769/2024

Atualiza o Manual de Procedimentos Administrativos para registro, cadastro e inscrição de profissionais.

 

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, e

CONSIDERANDO a competência do Cofen descrita no art. 8º, inc. IX, e art. 15, inc. XII, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inc. XII e inc. XIII, do Regimento Interno do Cofen, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, inc. XIV, do Regimento Interno do Cofen, que dispõe que compete ao Plenário do Cofen deliberar sobre pareceres e instruções para uniformidade de procedimentos, e regular funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e uniformizar os procedimentos e normas administrativas para os serviços relativos à inscrição, registro e cadastro no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a instituição do Sistema de Gestão da Enfermagem – SIGEN que unificará o cadastro dos Conselhos Regionais de Enfermagem, modernizando e automatizando os procedimentos de registro, cadastro e inscrição de profissionais de enfermagem do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO os autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7423;

CONSIDERANDO o processo SEI nº 00196.002758/2023-37 e a deliberação do Plenário em sua 562ª Reunião Ordinária ocorrida em 28 de fevereiro de 2024;

RESOLVE:

Art. 1º Atualizar o Manual de Procedimentos Administrativos para registro, cadastro e inscrição de profissionais de Enfermagem a ser utilizado pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, que estará disponível no sítio de internet do Cofen (www.cofen.gov.br).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação no Diário Oficial da União, salvo os capítulos X e XI do Anexo que entrarão em vigor quando da instituição do Sistema Integrado de Gestão da Enfermagem – SiGen, revogando as Resoluções Cofen nº 536/2017 e 560/2017, assim como suas atualizações conferidas pelas Resoluções Cofen nº 580/2018, 646/2020 e 691/2022.

 

BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Coren-PB 42.725-ENF-IR
Presidente
SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Coren-RO 92.597-ENF
Primeira-Secretária

 

 

ANEXO DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 747/2024

NORMAS ADMINISTRATIVAS PARA OS SERVIÇOS RELATIVOS À INSCRIÇÃO,
REGISTRO E CADASTRO

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º É livre o exercício da Enfermagem em todo o Território Nacional, observadas as disposições das Leis nº 2.604, de 17 de setembro de 1955, nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e nº 7.498, de 25 de junho de 1986, bem como o Decreto Federal 94.406, de 08 de junho de 1987.

Art. 2º É vedado o registro e a inscrição aos portadores de diplomas de licenciatura e tecnólogo e aos egressos de cursos que não estejam em conformidade com as normas do sistema educacional, no âmbito do Ministério da Educação, Secretaria Estadual e Municipal de Educação, e dos Conselhos Estaduais e Municipais de Educação.

 

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para fins desta norma, considera-se:

I. Registro: é o ato que confere validade nacional ao diploma e certificado.

II. Inscrição Profissional: É o ato que confere legalidade ao profissional para o exercício da atividade de Enfermagem na Unidade da Federação em que atua.

III. Domicílio profissional: local onde o profissional estabelece sua residência definitiva, ou local onde exerce suas atividades profissionais.

IV. Título: entende-se por diploma ou certificado. Diploma: É o documento emitido por instituição de ensino aos egressos do curso de graduação, obstetriz, especialização stricto sensu e Técnico de Enfermagem. Certificado: É o documento emitido por instituição de ensino aos egressos do curso de especialização lato sensu e auxiliar de enfermagem.

V. Deferimento: É o ato de aprovação ou concessão de um pedido ou requerimento.

VI. Indeferimento: É o ato ou efeito de não atender a, de não levar em consideração ou de negar.

VII. Profissões da Enfermagem: Enfermeiro(a), Obstetriz, Técnico(a) de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem, Parteira(o).

VIII. Certidão Inscricional: É aquela utilizada para atestar a existência do cadastro profissional, para uso do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

IX. Certidão de Regularidade: É o documento utilizado para atestar a situação inscricional, ética, eleitoral e financeira do profissional junto ao Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, podendo ser emitida nas formas:

a) Certidão Negativa: é emitida ao profissional que está quite com todas as obrigações ética, eleitoral e financeira junto ao Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

b) Certidão Positiva com Efeito de Negativa: é emitida ao profissional regular com todas as obrigações ética e eleitoral, possuindo acordo ou parcelamento de débitos não vencidos junto ao Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

c) Certidão Positiva: é emitida ao profissional que não está regular com a obrigações ética, eleitoral e/ou financeira junto ao Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

 

CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE TÍTULOS

Art. 4º O número atribuído ao registro do título é o mesmo conferido à inscrição do profissional, sendo este único, nacional e intransferível, para cada categoria prevista na Lei nº 7.498/86.

Art. 5º Os profissionais de Enfermagem serão inscritos em quadros distintos, observado o seguinte:

a) Quadro I – Enfermeiro e Obstetriz;

b) Quadro II – Técnico de Enfermagem;

c) Quadro III – Auxiliar de Enfermagem e Parteira.

Art. 6º As habilitações e qualificações dos profissionais de Enfermagem são indicadas pelas seguintes siglas:

a) ENF – Enfermeiro (a);

b) OBST – Obstetriz

c) TE – Técnico (a) de Enfermagem;

d) AE – Auxiliar de Enfermagem;

e) PAR – Parteira.

 

CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE TÍTULOS E DA INSCRIÇÃO PROFISSIONAL

Art. 7º O interessado encaminhará arquivo digital em formato “pdf” ou “jpeg” dos documentos, via sistema integrado, que irão compor o processo de pedido de registro profissional.

§1º Caso o Conselho Regional de Enfermagem opte pela recepção presencial dos pedidos de inscrição, os originais dos documentos deverão ser digitalizados para o sistema integrado.

§2º Na ausência dos documentos originais poderão ser substituídos por cópias autenticadas em cartório público.

Art. 8º Após análise dos documentos que instruem o requerimento, o Conselho Regional de Enfermagem através do sistema de informação lançará os dados do título e do profissional, para obtenção do número de registro.

§1º O registro de título e a inscrição profissional serão requeridos no Conselho Regional de Enfermagem da jurisdição em que ocorrerá o exercício profissional.

§2º A análise do requerimento de inscrição somente será iniciada após a quitação do valor do serviço e da taxa de emissão de carteira.

§3º O Sistema Integrado do Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem fornecerá o número de registro, sequencial e nacional, em cada uma das profissões dos quadros previstos nesta norma.

§4º Após registro do título, o Conselho Regional ativará a inscrição profissional e emitirá o Termo de Registro nos moldes do anexo I.

Art. 9º O Conselho Regional de Enfermagem terá prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos para analisar os documentos, deferindo ou não, os pedidos de inscrição.

§1º Na hipótese de inconformidades ou falta na apresentação dos documentos obrigatórios, o requerente terá prazo de 10 (dez) dias úteis, prorrogável por igual período, para sanar a inconformidade sob pena de indeferimento.

§2º O prazo previsto no “caput” do artigo ficará suspenso quando houver necessidade de diligências externas, devendo ser comunicado ao requerente o motivo do sobrestamento do pedido.

Art. 10 O profissional, após ativação do número de inscrição, deverá comparecer ao Conselho Regional para coleta dos dados biométricos para emissão da Carteira de Identidade Profissional, ocasião na qual apresentará os documentos originais encaminhados digitalmente.

§1º O empregado do Conselho Regional confrontará o documento original com as cópias eletrônicas enviadas e procederá à autenticação dessas.

§2º Em caso de constatação de que a cópia digital não corresponde ao documento original, o Regional procederá aos trâmites de cancelamento do registro e inscrição.

§3º Em caso de apresentação de documento pessoal diverso do apresentado, o Regional deverá proceder à inserção da cópia digital deste no processo e realizar a atualização dos dados cadastrais antes da coleta dos dados biométricos.

Art. 11 O empregado do Conselho Regional de Enfermagem poderá autenticar administrativamente os documentos enviados eletronicamente mediante apresentação dos originais ou envio de arquivo criptografado ou assinado eletronicamente por usuário e senha, em sistema eletrônico sem a necessidade da impressão de sua cópia.

§1º Os documentos digitalizados enviados pelo interessado terão valor de cópia simples.

§2º O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.

Art. 12 Os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão estabelecer políticas, estratégias e ações que garantam a preservação de longo prazo, o acesso e o uso contínuo dos documentos digitais, proteção contra a deterioração e a obsolescência de equipamentos e programas; e mecanismos para garantir a autenticidade, a integridade e a legibilidade dos documentos eletrônicos ou digitais.

 

CAPÍTULO V
DO PROCESSAMENTO DAS INSCRIÇÕES

 

Seção I
Inscrição com Diploma/Certificado

Art. 13 O requerimento dirigido ao Conselho Regional de Enfermagem, para obtenção do registro profissional conterá as seguintes informações: (Anexo II)

I. Nome completo e, se houver, nome social;

II. Filiação e filiação socioafetiva, se houver;

III. Nacionalidade;

IV. Naturalidade;

V.  Estado civil;

VI. Data de nascimento;

VII. Sexo;

VIII. Gênero;

IX. Raça/Cor (Branca, Preta, Parda, Amarela, Indígena, Não Declarado);

X. Etnia Indígena, somente para os casos em que a raça/cor for estabelecida como “indígena”;

XI. Número do CPF;

XII. Número da identidade civil ou de outro documento com valor legal, no qual conste data de emissão e o órgão emitente;

XIII. Endereço residencial completo (rua, número, complemento, bairro, CEP,

município e estado);

XIV. Telefone de contato, preferencialmente celular;

XV. Endereço comercial (rua, número, complemento, bairro, CEP, município e estado), se possuir;

XVI. Endereço eletrônico (e-mail);

XVII. Se portador de necessidades especiais, indicar;

XVIII. Se possuir condenação criminal, informar.

Art. 14 No requerimento deverá constar os termos abaixo de ciência e de compromisso do requerente, declarando sob as penas da lei a veracidade das informações fornecidas e de que manterá atualizado seus endereços.

I. As informações e os documentos serão conferidos quanto à sua veracidade e autenticidade, e poderão ser disponibilizados, respeitando as normas contidas na Lei Geral de Proteção de Dados.

II. Declaro, sob as penas da lei, e dou fé para todos os fins de direito que as informações prestadas neste formulário são verdadeiras e que resido no endereço supracitado.

Art. 15 O requerimento será instruído com os seguintes documentos:

I. Carteira de identidade civil ou outro documento com valor legal, no qual conste data da emissão e o órgão emitente;

II. Carteira de identidade, no caso de estrangeiro, nos termos da legislação própria;

III. Número do Cadastro de Pessoa Física – CPF;

IV. Certidão de nascimento ou casamento com as devidas averbações exclusivamente na hipótese de divergência de dados entre os documentos apresentados e/ou em caso de ausência de dados pessoais no documento de identidade;

V. Diploma ou Certificado nos termos do Art. 16 deste Anexo.

Parágrafo único. O número de CPF apresentado deverá ser consultado no site da Receita Federal. Em caso de cancelamento, o requerente deverá regularizar a inscrição junto a receita e apresentar o documento comprobatório para continuidade do processo de registro.

Art. 16 O requerimento de inscrição será instruído com o diploma para as solicitações de registro nas categorias de Enfermeiro(a), Obstetriz ou Técnico(a) de Enfermagem e do certificado de conclusão do curso para as solicitações na categoria de Auxiliar de Enfermagem de acordo com a legislação vigente à época do início do curso e devidamente registrado pelo órgão educacional competente.

Parágrafo único. Na hipótese de instituição de ensino extinta o interessado deverá apresentar documento que comprove a conclusão do curso emitido pelo órgão competente.

 

Seção II
Na Ausência de Diploma/Certificado

Art. 17 O requerimento de inscrição nos quadros dos Conselhos Regionais de Enfermagem na ausência de Diploma/Certificado, além dos documentos referidos no art. 15, deverá conter:

I. Em se tratando de Enfermeiro(a) e Obstetriz: documento emitido pela instituição de ensino formadora, em papel timbrado, devidamente assinado pelo responsável pela emissão do documento, contendo nome completo, CPF do formando, dia, mês e ano da colação de grau;

II. Em se tratando de Técnico(a) e Auxiliar de Enfermagem: documento, em papel timbrado e assinado pelo representante legal da instituição ou conforme norma educacional, contendo nome completo e CPF do concluinte, que comprove a data completa de conclusão do curso.

Art. 18 Para o deferimento do registro e inscrição, a instituição de ensino formadora deverá encaminhar ao Conselho Regional de Enfermagem, relação de formandos contendo:

I. Nome Completo;

II. Número de CPF;

III. Data de colação de grau para Enfermeiros e Obstetrizes ou data de conclusão do curso para Técnicos(as) e Auxiliares de Enfermagem.

Art. 19 O pedido de inscrição somente será deferido se formulado no prazo máximo de 1 (um) ano contado da colação de grau para Enfermeiros(as) e Obstetrizes ou da conclusão do curso para Técnicos(as) e Auxiliares de Enfermagem.

Art. 20 Fica estabelecido o prazo de 1 (um) ano, contado da data de emissão da carteira de identidade profissional, para que o profissional apresente ao Conselho Regional de Enfermagem, em que esteja inscrito, o diploma ou certificado, de acordo com o estabelecido no art.16.

§1º O requerente deverá assinar o termo de ciência quanto ao prazo estabelecido no “caput” (Anexo III).

§2º A carteira profissional de identidade expedida nos termos desta seção terá validade de 1 (um) ano.

§3º A contagem do prazo a que se refere o “caput” do artigo não se interrompe nos casos de transferência ou inscrição secundária.

§4º Expirado o prazo sem a apresentação do diploma ou certificado, o Conselho Regional de Enfermagem procederá à suspensão da inscrição, adotando as medidas necessárias para apuração de eventual exercício irregular da profissão.

§5º O profissional de enfermagem com inscrição suspensa somente poderá solicitar a transferência de inscrição se estiver de posse do diploma ou certificado, a fim de regularizar sua situação inscricional no Regional de destino.

Art. 21 O profissional de enfermagem detentor de inscrição sem título estando ou não suspensa poderá requerer o cancelamento de inscrição.

Parágrafo único. Para requerer a reinscrição o profissional deverá apresentar, além dos documentos previstos nesta norma, o original do diploma ou certificado para regularização da situação inscricional.

Art. 22 O Conselho Regional de Enfermagem, quando da apresentação do diploma ou certificado, procederá a emissão da carteira de identidade profissional definitiva com validade conforme norma de carteira vigente.

Parágrafo único. Fica assegurado, ao profissional que respeitar o prazo estabelecido pelo art. 20, a isenção da taxa de expedição da carteira de identidade profissional prevista no “caput”.

 

Seção III
Da Inscrição de Profissionais Estrangeiros

Art. 23 O requerimento de inscrição de que trata esta seção será instruído com aqueles referidos nos artigos 15, 16, 17 e 18.

§1º Serão aceitos como documentos de identificação civil da pessoa estrangeira:

I. RNM – Registro Nacional Migratório;

II. DPRNM – Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (para solicitantes de refúgio);

III. Protocolo de solicitação de refúgio acompanhado do documento de viagem do estrangeiro com foto (passaporte ou cédula de identidade no caso dos países da América do Sul);

IV. Protocolo de requerimento de autorização de residência emitido pelo Departamento de Polícia Federal, acompanhado do documento de viagem do estrangeiro com foto (passaporte ou cédula de identidade no caso dos países da América do Sul);

V. Outros documentos de identificação civil emitidos por órgãos brasileiros válidos em todo território nacional.

§2º O prazo de validade da carteira profissional de identidade não poderá exceder ao prazo dos documentos acima referidos e seguirá as normas gerais de emissão desse documento.

§3º Os estrangeiros titulares de vistos diplomáticos e autorizações de residência para tratamento de saúde não poderão ser inscritos no Sistema Cofen/Conselhos Regionais.

 

 

Seção IV
Do Registro e Inscrição para Portadores de Títulos Emitidos no Exterior

Art. 24 Os diplomas e certificados expedidos por instituições de ensino estrangeiras devem ser revalidados, na forma da lei, por instituição credenciada pelo órgão da educação, conforme procedimentos adotados pelo Ministério da Educação.

Art. 25 O requerimento de inscrição ou de registro de título de pós-graduação ou especialização de nível técnico, além dos documentos pessoais estabelecidos em dispositivos próprios, será instruído com:

I. Diploma ou certificado revalidado por instituição de ensino pública;

II. Tradução do diploma ou do certificado, realizada por tradutor público juramentado.

 

Seção V
Da Inscrição a Profissionais Menores de Idade

Art. 26 É vedada a inscrição de menores de 16 (dezesseis) anos de idade no Conselho Regional de Enfermagem, conforme previsto no art. 7º, XXXIII, da CF; no art. 403 da CLT e Resolução Cofen nº 217, de 27 de maio de 1999.

§1º Os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos terão seus registros deferidos pelo Conselho Regional de Enfermagem, desde que assine Termo de Responsabilidade, em conjunto com seu responsável legal, que conste a expressa proibição de assumir atividades laborais noturnas, perigosas e insalubres.

§2º O não cumprimento das condições contidas no Termo de Responsabilidade supracitado, ensejará ao profissional, bem como ao Enfermeiro responsável técnico responder a processo ético disciplinar.

 

CAPÍTULO VI
DA INSCRIÇÃO REMIDA

Art. 27 A Inscrição Remida é uma láurea outorgada ao profissional de Enfermagem que tenha inscrição regular no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, sendo-lhe concedida a isenção do pagamento das anuidades, a partir do deferimento do serviço.

§1º Aos inscritos remidos ficam garantidos os direitos ao exercício profissional, de votar e ser votado nas eleições do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

§2º Os inscritos remidos devem cumprir todas as obrigações legais previstas no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

Art. 28 A inscrição remida será concedida de ofício pelos Conselhos Regionais de Enfermagem quando atingidos os seguintes requisitos, cumulativamente:

I. Inscrição ativa no Sistema Cofen/Conselhos Regionais por no mínimo, 30 (trinta) anos, consecutivos ou não, independente da categoria profissional;

II. Ter contribuído no mínimo por 30 (trinta) anos, consecutivos ou não;

III. Não ter sofrido penalidade ética e/ou administrativa no Sistema Cofen/Conselhos Regionais, salvo após reabilitação;

IV. Estar quite com todas as obrigações eleitorais e financeiras no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, inclusive do ano corrente.

Art. 29 A inscrição remida concedida até 31 de março, isentará do pagamento da anuidade do ano corrente, caso o(a) profissional tenha completado 30 (trinta) anos de contribuição no ano anterior à concessão da remissão. Caso já tenha quitado a anuidade, poderá obter a restituição do valor pago integralmente.

Parágrafo único. O(A) profissional ao qual for concedida a remissão da inscrição após 31 de março terá direito a restituição proporcional da anuidade do correspondente aos meses restantes até o final do ano, desde que tenha completado 30 (trinta) anos de contribuição no ano anterior à remissão da inscrição.

Art. 30 Ao profissional que esteja respondendo processo ético e possua os requisitos para remissão, a remissão da inscrição será concedida pelo Conselho Regional somente após o trânsito e julgado do referido processo e em sendo o(a) profissional absolvido(a).

§1º O (A) profissional que atingir os requisitos para remissão e esteja respondendo processo ético poderá requerer a remissão de inscrição ao Conselho Regional, ficando os efeitos da inscrição remida suspensos até a conclusão do referido processo.

§2º Caso o(a) profissional seja condenado, a remissão da inscrição não será concedida, podendo o inscrito solicitar remissão após reabilitação.

§3º Caso não seja condenado, os efeitos da remissão deverão retroagir à data da solicitação, sendo devida a restituição das anuidades quitadas a partir do pedido em conformidade com o estabelecido no art. 29.

Art. 31 O profissional remido que solicitar inscrição em nova categoria terá o direito à remissão na nova inscrição.

§1º O detentor de inscrição remida poderá solicitar a sua inscrição remida secundária em uma ou mais unidades da federação.

§2º A remissão da inscrição se estenderá automaticamente às inscrições secundárias que porventura o profissional possua no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, tendo seus efeitos vigentes a partir da data da concessão da remissão na Inscrição Principal.

§3º O profissional com inscrição cancelada e que reúna as condições descritas no art. 28, poderá reinscrever-se diretamente como remido.

Art. 32 Ao profissional portador de Inscrição Remida será expedida nova carteira profissional de identidade com o mesmo número de sua inscrição, seguido da sigla “IR”, ligada por hífen, ficando isento da taxa de emissão de carteira.

Art. 33 O(A) profissional que não possuir os critérios para concessão da remissão poderá solicitar ao Conselho Regional de Enfermagem a Contagem de Tempo a fim de verificar se possui registros em arquivos físicos não contidos no sistema e, em sendo localizado, deverá ser contabilizado ao tempo existente.

Art. 34 O tempo de autorização como Atendente de Enfermagem poderá ser considerado para fins de contagem do tempo para remissão de inscrição desde que devidamente comprovado e que não tenha havido interrupção entre o período da autorização e de inscrição como profissional de enfermagem em qualquer categoria.

 

CAPÍTULO VII
TRANSFERÊNCIA DE INSCRIÇÃO

Art. 35 A transferência de inscrição será deferida ao portador de Inscrição Definitiva ou Remida, que necessitar transferir seu domicílio profissional para a jurisdição de outro Conselho Regional de Enfermagem.

Parágrafo único. A transferência deverá ser solicitada sempre no Conselho Regional de destino.

Art. 36 O requerente encaminhará arquivo digital em formato “pdf” ou “jpeg” dos documentos referidos no art. 15 desta norma.

Parágrafo único. Quando os documentos constarem no banco de dados integrado do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, o inscrito poderá ser dispensado da apresentação de novos documentos, salvo quando houver alteração de dados.

Art. 37 O Conselho Regional de destino terá prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis para analisar a documentação e, atendidas as exigências, ativará a inscrição do profissional.

§1º A análise do requerimento será iniciada após a quitação do valor do serviço e da taxa de emissão de carteira.

§2º Na hipótese de inconformidades ou falta de documentos obrigatórios, o requerente terá prazo de 10 (dez) dias úteis, prorrogável por igual período, para sanar a inconformidade, sob pena de indeferimento.

§3º A transferência não acarretará novo número de inscrição.

Art. 38 Após a ativação do número de inscrição, o Conselho Regional de destino procederá com a emissão da carteira de identidade profissional.

Art. 39 As obrigações financeiras geradas até o ato de transferência, inclusive as do exercício corrente e seus parcelamentos, serão recolhidas pelo Coren de origem.

§1º A existência de débito do profissional não é impeditivo para o deferimento da transferência da inscrição.

§2º Na hipótese de haver sido autorizado o parcelamento de anuidade ao profissional que requerer transferência, ainda que esteja este inadimplente com qualquer das parcelas, ser-lhe-á concedida transferência, cabendo ao Conselho Regional de Enfermagem de origem receber os valores devidos.

§3º A anuidade do exercício que houver sido paga no Conselho Regional de Enfermagem de origem não deverá ser repetida no de destino.

Art. 40 O valor do serviço de transferência e da taxa de emissão de carteira deverá ser recolhida no Conselho Regional de Enfermagem de destino.

Art. 41 O profissional cuja inscrição esteja suspensa pelo motivo contido no art. 64 poderá requerer a transferência, devendo apresentar os documentos previstos nesta norma, bem como efetuar o pagamento do valor do serviço de transferência e da taxa de emissão de carteira.

§1º O inscrito poderá optar por permanecer com a inscrição suspensa, devendo apresentar os documentos comprobatórios que não esteja exercendo atividade profissional na Enfermagem.

§2º A contagem do prazo de 01 (um) ano não se interrompe no caso de o profissional optar por permanecer com a inscrição suspensa, mantendo-se as demais regras de suspensão de inscrição.

§3º Caso o profissional opte por ativar a inscrição, o Regional de destino deverá proceder com o lançamento da anuidade do exercício corrente, de acordo com as regras de anuidade.

Art. 42 A transferência de inscrição não será deferida ao profissional que estiver respondendo a processo ético, até o trânsito em julgado e execução da penalidade, se houver, podendo este solicitar inscrição secundária no Coren de destino para atuar naquela jurisdição.

 

CAPÍTULO VIII
DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA

Art. 43 O profissional com inscrição ativa que pretenda exercer suas atividades em mais de uma Unidade da Federação, por prazo superior a 90 (noventa) dias, deverá requerer inscrição secundária.

Art. 44 O requerente encaminhará arquivo digital em formato “pdf” ou “jpeg” dos documentos referidos no art. 15 desta norma.

§1º Quando os documentos constarem no banco de dados integrado do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, o inscrito poderá ser dispensado da apresentação de novos documentos, salvo quando houver alteração dos dados.

§2º Para solicitar a inscrição secundária o profissional deverá possuir carteira de identidade profissional dentro do prazo de validade no Regional da inscrição principal.

Art. 45 O Conselho Regional de destino terá prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis para analisar a documentação e, atendidas as exigências, ativará a inscrição do profissional.

§1º A análise do requerimento será iniciada após a quitação da taxa de emissão de carteira.

§2º Na hipótese de inconformidades ou falta de documentos obrigatórios, o requerente terá prazo de 10 (dez) dias úteis, prorrogável por igual período, para sanar a inconformidade, sob pena de indeferimento.

Art. 46 Após a ativação do número de inscrição, o Conselho Regional de destino procederá com a emissão da carteira de identidade profissional.

§1º A validade da carteira de identidade profissional da Inscrição Secundária deverá ser a mesma daquela da Inscrição Principal.

§2º A carteira de identidade profissional será expedida com o mesmo número da Inscrição Definitiva Principal, seguido da sigla “IS”, ligada por hífen e ao portador de Inscrição Remida Secundária, o número de inscrição será seguido da sigla “IRS”.

§3º O profissional com inscrição sem título deverá solicitar nova carteira no Coren da Inscrição Secundária, após regularizar sua situação no Coren da inscrição principal.

Art. 47 O profissional de Enfermagem poderá ter uma ou mais inscrições secundárias, sendo devido o pagamento de anuidades nos Conselhos Regionais de Enfermagem da Inscrição Principal e das Inscrições Secundária(s).

Art. 48 O profissional poderá reverter a inscrição secundária em inscrição principal, devendo o serviço ser solicitado no Regional onde possui Inscrição Secundária.

§1º A análise do requerimento será iniciada após a quitação da taxa de emissão de carteira.

§2º O deferimento do serviço referido no “caput” cancelará automaticamente a inscrição secundária e inativará a inscrição principal no Regional de origem.

§3º O Regional onde foi solicitada a alteração da inscrição procederá com a emissão da carteira de identidade profissional principal ao inscrito.

Art. 49 Aos profissionais que optarem pelo serviço previsto no art. 48, o pagamento da anuidade do ano corrente seguirá os critérios de cobrança estabelecidos no art. 39.

 

CAPÍTULO ​IX
DA CARTEIRA PROFISSIONAL DE IDENTIDADE

 

Seção I
Da Emissão de Carteira de Identidade Profissional

Art. 50 As Carteiras de Identidade Profissional – CIP e as Carteiras de Identidade Profissional Digital – e-CIP farão prova de todos os dados nela incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados.

§1º As CIP e e-CIP são de uso pessoal e intransferível.

§2º É obrigatório o uso da CIP ou e-CIP para o exercício das atividades profissionais de Enfermagem.

§3º As CIP e e-CIP são expedidas pelo Conselho Regional de Enfermagem – Coren que jurisdiciona a área na qual o profissional exerce suas atividades.

§4º As CIP e e-CIP serão confeccionadas após o registro do título e inscrição do profissional no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

§5º Para a confecção da CIP e e-CIP, será efetuado o cadastramento, conforme norma vigente, em sistema próprio, dos dados biográficos e biométricos, do qual constarão a fotografia e a assinatura, que serão enviados para a central de base de dados e posterior emissão dos documentos.

Art. 51 Os dados biométricos constantes da CIP e e-CIP deverão ser preenchidos pelo Coren responsável conforme documentação apresentada, sem rasura e sem omissão de quaisquer dados.

Art. 52 O profissional poderá solicitar a renovação da CIP e e-CIP no Coren ou via aplicativo.

§1º No caso de renovação via aplicativo, os dados biométricos contidos no sistema de emissão de carteira serão reproduzidos para a nova CIP e e-CIP.

§2º No caso de dados biométricos desatualizados ou que não possibilitem a identificação facial do inscrito no aplicativo, estes deverão ser atualizados na unidade do Coren.

§3º Havendo alteração de dados pessoais do profissional, este deverá realizar a renovação no Coren, mediante apresentação dos documentos comprobatórios.

Art. 53 As anotações referentes a registro de título de pós-graduação lato sensu, inclusive na modalidade Residência, stricto sensu, e especialização técnica de nível de médio constarão da Carteiras de Identidade Profissional Digital – e-CIP.

 

Seção II
Da Inclusão de Nome Social

Art. 54 Aos profissionais de enfermagem travestis e transexuais que optarem pela inclusão do nome social, fica assegurada a inserção deste na carteira de identidade profissional, bem como em todos os registros, sistemas e documentos do Sistema Conselho Federal de Enfermagem/Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme disciplinado por normativo próprio do Cofen.

§1º Entende-se por nome social aquele adotado pela pessoa, por meio do qual se identifica e é reconhecida na sociedade, a ser declarado pela própria pessoa, sendo obrigatório o seu registro.

§2º Nos casos de menores de 18 (dezoito) anos não emancipados, o nome social deve ser declarado pelos pais ou responsáveis legais.

Art. 55 O profissional que optar pela inclusão do nome social e já possuir inscrição no Conselho Federal de Enfermagem/Conselhos Regionais de Enfermagem deverá fazê-lo mediante pedido de segunda via de carteira ou no ato da renovação do documento quando aplicável.

Art. 56 O nome social do profissional de enfermagem deve aparecer tanto na tela do sistema de informática, consultas diversas, como nas carteiras de identidade profissional, em espaço que possibilite a sua imediata identificação, devendo ter destaque em relação ao respectivo nome constante do registro civil.

§1º O nome social será utilizado, em documentos emitidos pelos Conselho Federal de Enfermagem/Conselhos Regionais de Enfermagem, em primeira posição, seguido da menção do nome civil precedido de “registrado(a) civilmente como”.

§2º Durante o exercício laboral, o profissional poderá se utilizar do nome social seguido da sua inscrição junto ao Coren.

 

CAPÍTULO X
DAS ANUIDADES

Art. 57 A cobrança da anuidade do exercício vigente estará sujeita às regras de inscrição e cobrança contidas em atos normativos, que tratam sobre serviços, taxas e anuidades.

Parágrafo único. No caso de recebimento de valores indevidos, o Regional deverá proceder à restituição em conformidade com norma própria que rege o tema.

 

CAPÍTULO XI
DA EMISSÃO DE SEGUNDA VIA E RENOVAÇÃO DA CARTEIRA
PROFISSIONAL DE IDENTIDADE

Art. 58 A segunda via e renovação da carteira profissional de identidade será solicitada pelo inscrito.

§1º O pedido poderá ser realizado presencialmente ou através de aplicativo.

§2º Na situação de furto ou roubo o profissional deverá apresentar Boletim de Ocorrência, para fins de anotação no sistema informatizado do Regional. Neste caso ficará isento do pagamento da taxa de emissão da segunda via do documento.

§3º Nas demais hipóteses de solicitação de segunda via de carteira de identidade profissional, é devido o pagamento da taxa de emissão de carteira.

§4º Em se tratando de alteração de nome o inscrito deverá apresentar cópia digital de documento legal que comprove a alteração e efetuar o pagamento da taxa de emissão de nova carteira.

§5º As carteiras profissionais de identidade serão sempre emitidas conforme norma específica vigente.

§6º O profissional que requerer a renovação da carteira profissional estará isento do pagamento da taxa de emissão da carteira.

 

CAPÍTULO XII
DO REGISTRO DE TÍTULOS DE ESPECIALIZAÇÃO

Seção I​
Do Registro De Títulos de Pós-graduação Lato e Stricto Sensu

Art. 59 O interessado encaminhará arquivo digital em formato “pdf” ou “jpeg” dos documentos abaixo via sistema integrado que irão compor o processo.

I. Carteira de identidade civil ou outro documento com valor legal, no qual consta data da emissão e o órgão emitente;

II. Carteira de identidade, no caso de estrangeiro, nos termos da legislação própria;

III. Título de pós-graduação e do Histórico Escolar emitidos pela instituição de ensino formadora reconhecida pela autoridade competente de ensino.

Art. 60 A análise dos títulos de especialização deverá ser realizada conforme exigências e disposições previstas nos normativos do Cofen, da legislação de ensino vigentes à época do curso e demais normas aplicáveis.

 

Seção II
Do Registro de Títulos de Especialização Técnica de Nível Médio

Art. 61 O interessado encaminhará arquivo digital em formato pdf ou jpeg dos documentos abaixo via sistema integrado que irão compor o processo.

I. Carteira de identidade civil ou outro documento com valor legal, no qual consta data da emissão e o órgão emitente;

II. Carteira de identidade, no caso de estrangeiro, nos termos da legislação própria;

III. Cópia digital do Certificado e do Histórico Escolar de especialização técnica de nível médio emitidos pela instituição de ensino formadora reconhecida pela autoridade competente de ensino.

Art. 62 A análise dos títulos de especialização técnica de nível médio deverá ser realizada conforme exigências e disposições previstas nos normativos do Cofen, da legislação de ensino vigentes à época do curso e demais normas aplicáveis.

 

 

Seção III
Do Registro de Pós-graduação Sem Título

Art. 63 Os certificados e diplomas de pós-graduação stricto sensu e lato sensu, inclusive na modalidade residência, poderão ser substituídos por declaração de conclusão e histórico escolar emitidos pela instituição de ensino formadora reconhecida pela autoridade competente de ensino.

§1º O profissional que solicitar o registro nos moldes do “caput”, terá o prazo de 01 (um) ano para apresentação do título.

§2º A não apresentação do certificado no prazo estipulado neste artigo implica no cancelamento automático do registro da especialização.

 

CAPÍTULO XIII
DA SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO

Art. 64 A suspensão da inscrição será efetuada, mediante requerimento do inscrito, ao profissional que não esteja exercendo a profissão.

Parágrafo único. O requerimento será instruído com declaração de próprio punho que não está exercendo atividade profissional na Enfermagem e/ou documentos que façam prova da situação prevista no “caput” do artigo (Anexo IV).

Art. 65 A suspensão da inscrição será concedida pelo prazo de 01 (um) ano.

§1º Vencido o prazo de 01 (um) ano a suspensão será revogada automaticamente, reestabelecendo as obrigações financeiras.

§2º Para a manutenção da suspensão, deverá o profissional solicitar a prorrogação por novo período, no prazo de até 30 (trinta) dias antes do vencimento.

§3º A suspensão não isenta o profissional das responsabilidades e obrigações financeiras vencidas.

§4º O profissional com inscrição suspensa poderá solicitar a revogação da suspensão a qualquer tempo, sendo reestabelecidas as obrigações financeiras.

Art. 66 O inscrito que protocolar o pedido de suspensão até 31 de março, estará isento da anuidade do ano corrente. Caso já tenha quitado a anuidade, poderá obter a restituição do valor pago integralmente.

Art. 67 No ato do pedido o inscrito deverá assinar termo de ciência constando que está impedido o exercício profissional enquanto perdurar a suspensão da inscrição, sob pena de responder a processo ético por descumprimento às normas vigentes, bem como dar ciência das condições dos art. 64 (Anexo IV).

 

CAPÍTULO XIV
DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO

Art. 68 O cancelamento de inscrição será efetuado nos seguintes casos:

I. Por requerimento do profissional ou representante legal;

II. “Ex offício”, nos casos de falecimento.

§1º O pedido de cancelamento nos casos previstos no inciso I deverá ser feito mediante requerimento da parte interessada ou por procurador constituído com poderes específicos para esse fim, junto ao Conselho Regional de Enfermagem.

§2º O cancelamento previsto no inciso II será realizado mediante a apresentação da certidão de óbito do profissional ou outro documento oficial idôneo, tal como certidão ou comprovante de situação cadastral emitida pela Secretaria da Receita Federal.

§3º O cancelamento não isenta o profissional das responsabilidades e obrigações financeiras vencidas.

§4º Nos casos de cancelamento por falecimento, ficam os Conselhos Regionais responsáveis pela cobrança dos débitos existentes, nos termos da legislação vigente.

Art. 69 O requerimento de cancelamento poderá ser enviado por meio eletrônico ao Conselho Regional de Enfermagem.

Art. 70 O Conselho Regional de Enfermagem emitirá a Certidão de Regularidade, que fará prova do cancelamento de inscrição, contendo as informações relativas à situação financeira, eleitoral e ética do profissional.

Art. 71 O inscrito que protocolar o pedido de cancelamento até 31 de março, estará isento da anuidade do ano corrente. Caso já tenha quitado a anuidade, poderá obter a restituição do valor pago integralmente.

Parágrafo único. O inscrito que protocolar o pedido de remissão após 31 de março será devedor dos duodécimos da anuidade correspondentes ao período transcorrido até a data de apresentação do pedido de cancelamento.

Art. 72 A existência de débitos não é impedimento para o cancelamento da inscrição.

§1º Poderá ser concedido o parcelamento do débito ao interessado de acordo com a norma que trata da conciliação em processos de cobranças de débitos.

§2º Caso não solicitado o parcelamento, o profissional deverá assinar documento de reconhecimento de dívida.

Art. 73 O pedido de cancelamento realizado por profissional que esteja respondendo processo ético terá seus efeitos suspensos até a conclusão do referido processo.

 

CAPÍTULO XV
DO PEDIDO DE REINSCRIÇÃO

Art. 74 A reinscrição será deferida ao profissional cuja inscrição houver sido cancelada pelos motivos elencados no art. 67.

Art. 75 O pedido de reinscrição deverá ser dirigido ao Conselho Regional de Enfermagem onde o profissional atuará, mesmo que a inscrição tenha sido cancelada em outro Regional, restabelecendo-se suas prerrogativas legais do exercício da profissão.

Art. 76 O interessado encaminhará arquivo digital em formato “pdf” ou “jpeg” da identidade civil ou de outro documento com valor legal e dos documentos necessários para atualização de dados cadastrais.

Art. 77 No caso de o Regional identificar que os documentos já se encontram no banco de dados compartilhado do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, deverá dispensar o profissional da apresentação de novos documentos.

Art. 78 Atendidas as exigências e constatada a quitação do valor do serviço e da taxa de emissão de carteira, o Regional ativará a inscrição do profissional no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 79 A carteira profissional de identidade deverá ser disponibilizada em até 10 (dez) dias do deferimento da reinscrição, caso os dados biométricos não precisem ser alterados e constem no sistema de emissão de carteira.

Art. 80 O profissional reinscrito terá o mesmo número de inscrição que lhe foi atribuído originalmente.

 

CAPÍTULO XVI

DA POSSIBILIDADE DE ENTREGA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE
PROFISSIONAL NA COLAÇÃO DE GRAU OU EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS

Art. 81 Fica facultado aos Conselhos Regionais de Enfermagem estruturar projeto a fim de realizar parceria com as instituições de ensino para entrega da carteira de identidade profissional na cerimônia de colação de grau.

§1º A parceria somente poderá ser firmada junto às instituições devidamente regulares no sistema educacional de ensino, sendo necessário o comprometimento dessas em garantir que os egressos participantes tenham concluído todas as exigências para a colação de grau.

§2º As instituições de ensino deverão encaminhar, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes da data da cerimônia, a declaração de conclusão do curso e a lista oficial contendo as seguintes informações dos egressos aptos a colar grau: nome completo, número de CPF, data da conclusão do curso e data prevista para colação de grau.

Art. 82 Os concluintes deverão manifestar o interesse em participar e formular o requerimento de registro e inscrição, mediante apresentação dos documentos necessários à instrução do pedido e pagamento da taxa do serviço.

Art. 83 A entrega da carteira de identidade profissional deverá ser realizada por representante oficial do Conselho Regional de Enfermagem e mediante assinatura de protocolo de recebimento pelo profissional. 

Art. 84 Após a cerimônia, a instituição de ensino deverá encaminhar ao Conselho Regional de Enfermagem cópia digital da ata  da colação de grau para confirmação dos egressos que efetivamente participaram.

§1º No caso de não comparecimento do egresso para o ato, deverá o Regional abrir diligência, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias corridos, para apresentação do diploma.

§2º Encerrado o prazo do §1º, o Regional deverá proceder ao cancelamento do registro, inscrição e da carteira de identidade profissional, a qual será encaminhada para destruição ao Cofen por meio de ofício.

Art. 85 Fica autorizado aos Conselhos Regionais de Enfermagem, em casos excepcionais, firmar parceria com as instituições de ensino para entrega da carteira de identidade profissional antes da cerimônia de colação de grau, desde que seja comprovada:

I. a necessidade da inscrição pendente do diploma e sem ter havido a colação de grau;

II. a aptidão para a colação de grau e a data da colação de grau;

III. a impossibilidade de colação de grau antecipada;

IV. a aprovação em concurso público com requisito de inscrição profissional para fins de nomeação e/ou posse;

V. aprovação em residência de enfermagem;

VI. a seleção para ingresso em emprego público ou privado e que a inscrição profissional é requisito para contratação.

§1º Os requisitos dos incisos I, II e III deverão ser cumulativos aos dos incisos IV, V ou VI para fins de concessão de inscrição pendente de diploma.

§2º A comprovação da aptidão para colação de grau deverá ser fornecida pela instituição formadora e apresentada pelo interessado junto com os demais documentos necessários para inscrição profissional.

Art. 86 O profissional beneficiado em situação excepcional disposta no art. 85 deverá comprovar a colação de grau em até 30 (trinta) dias após a sua efetivação.

§1º Caso não ocorra a comprovação da colação de grau no prazo concedido será expedida notificação ao profissional para regularização no prazo de até 10 (dez) dias corridos, sob pena de suspensão e/ou cancelamento da inscrição profissional.

§2º Transcorrido o prazo da notificação sem regularização proceder-se-á a suspensão da inscrição profissional temporária excepcional, e após 20 (vinte) dias de suspensão, sem regularização, o cancelamento da inscrição profissional, independente de nova notificação.

 

CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 87 Os Atendentes de Enfermagem receberão autorização nos termos das Leis nº 7.498, de 25 de junho de 1986, nº 8.967, de 28 de dezembro de 1994 e da Resolução Cofen nº 185 de 20 de julho de 1995.

§1º Os atendentes serão indicados pela sigla AUT (autorização).

§2º Os documentos de autorização dos Atendentes de Enfermagem seguirão as regras estabelecidas em Resolução própria.

Art. 88 O protocolo de requerimento de inscrição conterá, em destaque, a seguinte anotação: ESTE DOCUMENTO NÃO AUTORIZA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL.

Art. 89 É vedado ao Conselho Regional de Enfermagem o fornecimento de certidão, declaração ou qualquer outro documento similar que permita o direito ao exercício profissional, exceto as certidões previstas no art. 3º.

Art. 90 O Conselho Regional de Enfermagem organizará os livros eletrônicos de inscrição, separados por categoria, contendo as seguintes informações:

I. Nome social (se houver);

II. Nome civil completo;

III. Filiação;

IV. Data de nascimento;

V. Nacionalidade;

VI. Naturalidade

VII. Número do documento de identidade civil;

VIII. Número de CPF

IX. Número e data da inscrição;

X. Expedidor do título;

XI. Dados da instituição expedidora, certificadora e outros, se houver;

XII. Natureza do título;

XIII. Dados de registro do Cofen e Coren;

XIV. Dados do Empregado Público responsável pelo lançamento das informações no sistema informatizado;

XV. Campo para observações, onde constará a reunião em que foi homologada a inscrição.

Art. 91 É facultado ao profissional constituir procurador para representá-lo perante o Conselho Regional de Enfermagem para a prática de quaisquer atos previstos nesta norma, desde que não haja necessidade de coleta de dados biométricos ou foto digitalizada.

 

CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 92 As certidões disponibilizadas em meio eletrônico pelos Conselhos Regionais de Enfermagem deverão possuir código de autenticação que permita a validação do teor integral dos documentos em seus sítios eletrônicos.

Art. 93 As certidões, consultas e documentos disponibilizados em meio eletrônico por órgãos governamentais e exigidas nessa norma, caso não apresentadas pelos profissionais, deverão ser emitidas pelo Regional se disponíveis todas as informações necessárias para tanto.

Art. 94 Faculta-se aos Conselhos Regionais a realização de solenidade para entrega dos documentos ao inscrito e orientação sobre as normas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

Art. 95 Faculta-se aos Conselhos Regionais a realização de entrega de carteira de identidade profissional no ato da colação de grau desde que respeitado o estabelecido nos arts. 81 a 86 desta norma.

Art. 96 Serão disponibilizados Procedimentos Operacionais Padrão – POP para orientação quanto aos dispositivos contidos nesta norma, bem como os modelos de requerimento e termos.

Art. 97 Os anexos que acompanham esta norma são partes integrantes desta Resolução e deverão ser obrigatoriamente utilizados pelos Conselhos Regionais de Enfermagem.

Art. 98 Os atos administrativos das unidades responsáveis pelo deferimento ou indeferimento da concessão de inscrições, autorizações, cancelamentos e suspensões de inscrição, serão posterior e obrigatoriamente homologados pelo Plenário dos Conselhos Regionais de Enfermagem e publicados nos meios legais de divulgação, para o fim de ser cumprido o princípio constitucional da publicidade.

Parágrafo único. A previsão do “caput” não impede a finalização dos processos e a entrega da carteira de identidade profissional.

Art. 99 Os diplomas ou os certificados originais recolhidos anteriormente a esta norma para instruir requerimentos poderão ser remetidos ao inscrito via Correio com Aviso de Recebimento (AR), desde que seja requerido pelo interessado.

Art. 100 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 101 Esta norma entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de publicação, salvo os capítulos X e XI que entrarão em vigor quando da instituição do Sistema Integrado de Gestão da Enfermagem – SiGen, revogando as Resoluções Cofen nº 536/2017 e 560/2017, assim como suas atualizações conferidas pelas Resoluções Cofen nº 580/2018, 646/2020 e 691/2022.

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