RESOLUÇÃO COFEN Nº 750 DE 03 DE MAIO DE 2024


09.05.2024

Cria, extingue e atualiza a relação de cargos efetivos no âmbito do Conselho Federal de Enfermagem.

 

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023,

CONSIDERANDO o disposto no art. 21, XII, do Regimento Interno do Cofen, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO o disposto no art. 19, da Lei nº 5.905/73, no qual dispõe que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais terão tabela própria de pessoal, cujo regime será o da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, conforme o disposto no art. 19 da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e no § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649/1998;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, XXVIII, do Regimento Interno do Cofen, que aprova a Política de Recursos Humanos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO o disposto do art. 30, do Regimento Interno do Cofen, que dispõe sobre o desenvolvimento das atividades e operacionalização da gestão, em que o Cofen, respeitando o limite de gastos com pessoal, dotação orçamentária e disponibilidade financeira, definirá sua estrutura administrativa por meio da criação de assessorias, departamentos, divisões e setores, disciplinando seus objetivos, atribuições e respectivos vínculos internos;

CONSIDERANDO o disposto no art. 31, do Regimento Interno do Cofen, no qual dispõe que havendo necessidade de reorganização ou reestruturação administrativa, o Cofen poderá promovê-la a qualquer tempo, devendo, em todo o caso, manter atualizado seu organograma funcional;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Plano de Cargos e Salários do Conselho Federal de Enfermagem, veiculado pela Resolução Cofen nº 623/2019, conforme apontado pelos estudos elaborados pela Comissão de Transição e o quanto previsto no art. 39 da Constituição Federal de 1988; e

CONSIDERANDO tudo o que consta nos Processos Administrativos Cofen nºs 0296/2010, 0983/2019 e 0793/2018 e a Deliberação na 564ª Reunião Ordinária de Plenário do Cofen.

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a criação de 21 (vinte e um) cargos efetivos de nível superior, no âmbito do Cofen, distribuídos da seguinte forma:

6 (seis) cargos de Advogado;

5 (cinco) cargos de Enfermeiro Fiscal;

5 (cinco) cargos de Enfermeiro;

1 (um) cargo de Arquivista; e

4 (quatro) cargos de Analista de Tecnologia da Informação.

Art. 2º Recriar na estrutura do Cofen os 6 (seis) cargos de Advogado atualmente preenchidos por advogados aprovados nos concursos públicos anteriores.

Art. 3º Colocar em extinção os cargos de nível médio de Programador, Técnico de Suporte e de Web Designer.

Art. 4º Acrescer e readequar aos Anexos da Resolução Cofen nº 623, de 8 de novembro de 2019, que “aprova o Plano de Cargos e Salários do Conselho Federal de Enfermagem, e dá outras providências”, os cargos criados, os restabelecidos e os postos em extinção pelo presente ato normativo, nos termos do Anexo Único desta Resolução.

Parágrafo único. O anexo único de que trata o caput estará disponível no sítio de internet do Cofen (www.cofen.gov.br), ficando dispensada sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua assinatura e posterior publicação no Diário Oficial da União.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário

 

ANEXO

PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
(v.202405)

ÍNDICE

1. APRESENTAÇÃO ………………………………………………………………………………………….. 3
2. OBJETIVO ……………………………………………………………………………………………………… 3
3. ASPECTOS JURÍDICOS ………………………………………………………………………………….. 4
4. ABRANGÊNCIA …………………………………………………………………………………………….. 4
5. JUSTIFICATIVA …………………………………………………………………………………………….. 4
6. DEFINIÇÕES ………………………………………………………………………………………………….. 4
7. HISTÓRICO ……………………………………………………………………………………………………. 6
7.1 UNIFICAÇÃO DOS CARGOS ……………………………………………………………….. 6
7.2 O ENQUADRAMENTO ………………………………………………………………………… 7
8. ADMINISTRAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO COFEN …………. 8
9. GRUPOS FUNCIONAIS ………………………………………………………………………………….. 8
10. CRIAÇÃO DE CARGOS …………………………………………………………………………………. 8
11. PROVIMENTO ……………………………………………………………………………………………….. 9
12. ESTRUTURA E TABELA SALARIAL …………………………………………………………….. 9
13. PROGRESSÃO SALARIAL …………………………………………………………………………… 10
13.1 Progressão Salarial por Merecimento ……………………………………………………… 10
13.2 Progressão Salarial por Antiguidade ……………………………………………………….. 10
14. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO …………………………………………………………. 11
15. DISPOSIÇÕES FINAIS ………………………………………………………………………………….. 12
ANEXO I – CORRELAÇÃO DE CARGOS ……………………………………………………………. 13
ANEXO II – DESCRIÇÃO DE CARGOS ……………………………………………………………….. 15
ANEXO II A – DESCRIÇÃO DE CARGOS DO GRUPO A ………………………………….. 16
ANEXO II B – DESCRIÇÃO DE CARGOS DO GRUPO B ………………………………….. 39

1. APRESENTAÇÃO

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, Autarquia Federal de fiscalização e regulamentação das atividades profissionais, instituída nos termos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, estrutura, através deste documento, o Plano de Cargos e Salários (PCS), visando à instrumentalização da gestão de pessoas com o objetivo de atrair, reter e aprimorar talentos profissionais de acordo com as competências necessárias de cada cargo aqui
descritas.
O PCS caracteriza-se como um instrumento de organização e normatização das relações de trabalho entre o COFEN e seus empregados públicos, além de contribuir para a política de gestão do capital humano. Sustentado no conjunto de premissas descritas a seguir, as políticas e diretrizes aqui estabelecidas propõem um equilíbrio interno baseado no grau
de importância de cada cargo dentro da organização. Além de permitir ao gestor administrar os recursos humanos do Conselho de forma estimulante e competitiva, valorizando o conhecimento, a competência, o desempenho e o autodesenvolvimento da força de trabalho.

2. OBJETIVO

I. Definir as diretrizes para a administração dos cargos e salários do COFEN;
II. Atualizar e determinar condições que possibilitem atrair, reter e desenvolver os empregados públicos do Conselho;
III. Propiciar um equilíbrio salarial interno;
IV. Definir parâmetros para o desenvolvimento de pessoal em ações de treinamento e capacitação com vistas ao melhor desempenho das funções;
V. Definir atribuições, deveres, especificações e responsabilidades inerentes a cada cargo;
VI. Prover oportunidades de remuneração capazes de motivar os empregados públicos, elevando seus níveis de produtividade.

3. ASPECTOS JURÍDICOS

O presente documento foi redigido em alinhamento com a Constituição Federal, o Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN e demais normas.

4. ABRANGÊNCIA

O plano abrangerá a todos os trabalhadores do quadro efetivo do COFEN.

5. JUSTIFICATIVA

Um plano de cargos e salários constitui-se como instrumento para definição das políticas de remuneração, normatizando internamente os critérios para progressão salarial nos cargos da organização e capaz de desdobrar políticas que visem o desenvolvimento, capacitação, valorização, reconhecimento dos empregados públicos propiciando um ambiente de busca de resultados e aumento da produtividade individual e coletiva, eliminando as incoerências e distorções que possam causar desequilíbrios salariais ou insatisfações.

6. DEFINIÇÕES

6.1 Adesão – é o ato de o empregado aceitar todas as normas que regem o Plano de Cargos e Salários – PCS, optando por integrá-lo;

6.2 Avaliação do Cargo – é o processo que tem por objetivo determinar o valor relativo de cada cargo com metodologia específica e a sua posição na hierarquia interna dos cargos da Instituição;

6.3 Cargo – é composto de todas as atividades desempenhadas por uma pessoa, que podem ser englobadas por suas características e grau de complexidade;

6.4 Cursos de Capacitação/Aperfeiçoamento – cursos de curta duração são aqueles que têm por objetivo aprimorar o empregado público ou oferecer novos conhecimentos em tema específico para o desenvolvimento de suas atividades inerentes ao cargo por ele ocupado;

6.5 Descrição dos Cargos – é um processo que consiste em enumerar as tarefas ou atribuições que compõem um cargo e que o torna distinto de todos os outros cargos existentes na organização. Relaciona de maneira breve as tarefas, deveres, responsabilidades e competências técnicas e comportamentais que o ocupante do cargo deve ter.

6.6 Enquadramento – processo de posicionar o funcionário no PCS de acordo com as funções exercidas, nível de responsabilidade e seu salário;

6.7 Estrutura Salarial – é o conjunto de instrumentos que define os salários, as faixas e as classes salariais relativos aos cargos da Autarquia;

6.8 Faixa Salarial – é o conjunto de níveis salariais estabelecidos para um determinado grupo funcional.

6.9 Grupo Funcional – grupos compostos por cargos correlatos que se aproximam pela natureza da ocupação, nível de escolaridade e/ou grau de responsabilidade;

6.10 Interrupção do Contrato de Trabalho – fica definido como os períodos em que o empregado público estiver afastado de suas atividades laborais com continuidade de vigência de todas as obrigações contratuais.

6.11 Nível Salarial – é a representação alfanumérica relativa a um valor em moeda corrente na tabela salarial sequencial e crescente para remunerar adequadamente a execução de atividades;

6.12 Programa de Avaliação de Desempenho – programa regulamentado em instrumento próprio, de periodicidade anual, cujo objetivo será avaliar o empenho do funcionário na execução de suas tarefas diárias e em consonância com o estabelecido na descrição de seu cargo.

6.13 Progressão Salarial – é a alteração no nível salarial atual do empregado público para um nível superior dentro da mesma faixa, relativa ao cargo ocupado e acontecerá de acordo com as orientações aqui definidas;

6.14 Remuneração – é o somatório do salário nominal acrescido das vantagens e benefícios concedidos aos empregados públicos;

6.15 Salário Nominal – é o valor na tabela salarial destinado compor a remuneração do empregado público em contraprestação ao desempenho das tarefas do cargo ocupado;

6.16 Suspensão do Contrato de Trabalho – fica definido como os períodos em que o empregado público estiver afastado de suas atividades laborais com a sustação das obrigações contratuais, durante o período de suspensão.

6.17 Tarefa – é a unidade do trabalho que requer certa habilidade mental ou física para determinado fim.

7. HISTÓRICO

O PCS foi instituído pela Resolução Cofen n° 361/2009. A implantação do PCS acarretou alterações nos padrões de vencimentos, na nomenclatura de alguns cargos e nas atribuições dos empregados públicos. Na ocasião, novos cargos foram criados, outros unificados e outros postos em extinção.

Uma empresa especializada foi contratada (Processo Administrativo n° 060/2010) para proceder a revisão do PCS e enquadramento dos empregados.

Em 2011, ocorreu o 2° Concurso público do Cofen, e os empregados admitidos já entraram no PCS.

Os demais empregados, ou seja, os que pertenciam ao quadro efetivo antes da Resolução Cofen n° 361/2009, transitaram para o PCS mediante o enquadramento salarial e a respectiva alteração formalizada no contrato de trabalho em junho/2019.

7.1 UNIFICAÇÃO DOS CARGOS

Com o objetivo de racionalização e atualização dos cargos integrantes do Plano de Cargos e Salários, foi promovida unificação dos cargos com denominações distintas, mas de atribuições semelhantes e com mesmo nível de escolaridade.

Em alguns casos foi necessário atualizar a nomenclatura de alguns cargos sem gerar mudança em suas atribuições. Isto para que a descrição de cada cargo fique em compatibilidade com as atribuições definidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego através da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO.

A transposição aos respectivos cargos, e inclusão dos empregados públicos na nova situação, obedeceu à correspondência, identidade e similaridade de atribuições entre o cargo de origem e o cargo que foi enquadrado.

7.2 O ENQUADRAMENTO

Considera-se enquadramento a transposição dos empregados não-enquadrados para um dos cargos e nível salarial previsto no PCS.

O procedimento adotado para enquadramento seguiu os seguintes critérios:

a) Verificação na Tabela de Correlação dos Cargos (Anexo I): a equivalência do cargo anteriormente ocupado para o cargo definido no PCS, onde foram considerados a natureza das atribuições relacionadas a sua área de atuação e as atividades que estão definidas na descrição do novo cargo;

b) Após definido o cargo do empregado público, foi efetuado posicionamento do salário do empregado público em nível igual ou imediatamente superior ao do salário percebido anteriormente observando-se ainda:

  • Se o salário do cargo de carreira anterior foi inferior ao 1º nível da Faixa Salarial do Grupo Funcional no qual seu novo cargo pertence, o enquadramento dar-se-á no 1º nível da mesma Faixa;
  • Se o salário do cargo de carreira anterior foi superior ao último nível da classe salarial do novo cargo, o empregado público permaneceu com o mesmo salário, sendo seu enquadramento considerado fora da faixa e sem possibilidade de progressão.

Finalizada a etapa de enquadramento, o empregado público foi comunicado de seu novo cargo e respectivo nível salarial, bem como sua Gratificação por Qualificação, quando havia.

O empregado público teve até 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação dos atos de enquadramento para interpor recurso à Divisão, que teve 30 (trinta) dias para emitir um parecer que poderia contar com a colaboração do superior imediato do requerente ou membros da equipe para fundamentar a decisão de atender ao pleito ou não.

O enquadramento dos empregados admitidos antes da Resolução Cofen n° 361/2009 ocorreu em junho/2019.

8. ADMINISTRAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO COFEN

Ficará de responsabilidade da Divisão de Gestão de Pessoas a administração e a manutenção do PCS, ficando esta designada a propor as alterações e atualizações para apreciação e aprovação da Presidência, para que o Plano esteja sempre alinhado com a realidade e necessidades do COFEN.

As áreas que porventura vierem a sofrer alterações em seus processos e suas atividades demandarem novos perfis profissionais ou provoquem mudanças nas tarefas dos empregados públicos nelas lotados, deverão encaminhar um estudo à Divisão supracitada, que analisará juntamente com os chefes de Departamento Administrativo e da Assessoria de Planejamento e emitirão parecer sobre a solicitação. Em seguida, será encaminhada para análise e parecer da Plenária. Caso aprovada, a alteração será implantada.

9. GRUPOS FUNCIONAIS

Os cargos estão agrupados em dois grupos funcionais segundo a exigência do perfil profissional e nível de conhecimento. O agrupamento dos cargos bem como suas descrições detalhadas encontra-se nos Anexos I e II deste documento, respectivamente. Ressalta-se que a carga horária de trabalho, independente do grupo funcional, é de 40 (quarenta) horas semanais.

  • GRUPO A: conjunto de cargos que requerem formação específica, obtidos através da conclusão do Ensino Superior.
  • GRUPO B: conjunto de cargos que realizam atividades técnicas visando o apoio das diversas áreas do COFEN e que requer conclusão do Ensino Médio.

10. CRIAÇÃO DE CARGOS

A criação de cargos é atribuição do Plenário desta Autarquia, devendo a Divisão de Gestão de Pessoas ser consultada para manifestação técnica. Observadas necessidades pelas diversas áreas em aumento do seu quadro de pessoal, estas deverão observar o disposto no segundo parágrafo do item 8 deste documento.

O quantitativo de cargos do Quadro de Pessoal Efetivo do Cofen é detalhado no Anexo III deste instrumento.

11. PROVIMENTO

A admissão de novos empregados públicos no quadro permanente do COFEN está condicionada à existência de vagas no Quadro de Pessoal Efetivo do COFEN, e conforme determinação de preenchimento pelo Presidente e homologação pelo Plenário.

Ocorrerá mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, a ser realizado de acordo com a legislação vigente, sendo obedecida rigorosamente, para fins de contratação, a ordem de classificação obtida no concurso.

As admissões serão efetuadas no nível inicial da respectiva Faixa Salarial a que pertence o cargo, sendo efetivada mediante contrato de experiência, conforme faculta o art. 443, parágrafo 2º, c, da Consolidação das Leis do Trabalho –CLT.

12. ESTRUTURA E TABELA SALARIAL

A tabela que compõe a estrutura salarial do COFEN é composta com os salários ordenados de forma crescente onde nela se localizam os grupos funcionais de forma definida, ficando estabelecidas as amplitudes salariais de todos os cargos.

Tem por objetivo compor um modelo de remuneração capaz de atrair e reter pessoal qualificado e estimulado, possibilitando ao corpo funcional meios de progressão alinhados à sua capacidade técnica e ao seu desenvolvimento. Além de evitar internamente as disfunções organizacionais advindas de desequilíbrios e desigualdades salariais.

A tabela salarial constitui o Anexo IV deste documento. É composta de 02 (duas) faixas salariais associadas a determinado grupamento de cargos, possuindo até 25 (vinte e cinco) níveis salariais distintos entre si pelo percentual fixo de 2,5%. A referida tabela salarial poderá ser reajustada nos percentuais e data definidos no Acordo Coletivo de Trabalho.

13. PROGRESSÃO SALARIAL

A Progressão Salarial é a elevação do salário do empregado público para o nível salarial imediatamente posterior, dentro da Faixa Salarial do seu cargo.

A elevação do salário deverá estar relacionada com o tempo de exercício do cargo e o desempenho das tarefas pelo empregado público, obedecendo à amplitude da faixa salarial na qual está enquadrado.

As progressões acontecerão ora por merecimento, ora por antiguidade, alternadamente, respeitando os critérios a seguir.

13.1 Progressão Salarial por Merecimento

13.1.1 Existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira;

13.1.2 O empregado público deverá ter resultado médio superior a 7,5, de um total de

10 pontos, no Programa de Avaliação de Desempenho cujas regras gerais serão estipuladas em instrumento próprio;

13.1.3 Ter intervalo mínimo de 12 (doze) meses da última progressão por antiguidade;

13.1.4. O empregado público não poderá ter punição e faltas não justificadas nos últimos12 (doze) meses.

13.1.5 Não ter havido suspensão do contrato de trabalho durante o período estipulado para concessão da vantagem.

13.2 Progressão Salarial por Antiguidade

13.2.1 Existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira;

13.2.2 Não ter havido suspensão do contrato de trabalho durante o período estipulado para concessão da vantagem;

13.2.3 Ter intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses da adesão do PCS ou da última progressão por merecimento;

13.2.4 A Interrupção do contrato de trabalho não surte efeitos para fins de contagem de meses para a Progressão Salarial, seja esta de qualquer modalidade;

13.2.5 As Progressões Salariais deverão ter aprovação da Diretoria e da Plenária.

13.2.6 Os empregados enquadrados no último nível de sua classe salarial não estão sujeitos à Progressão Funcional.

14. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO

Com intuito de aumentar a qualificação técnica dos empregados públicos do COFEN, e promover meios de atrair e reter talentos que busquem o constante aprimoramento e autodesenvolvimento, independentemente de seu Grupo Funcional, a exemplo do que acontece em instituições de referência na administração pública e em outros conselhos de profissionais, fica instituída a Gratificação de Qualificação É a vantagem pecuniária concedida ao empregado público que possuir formação escolar formal superior à exigida para o cargo que ocupa.

A gratificação não será incorporada ao vencimento básico, tendo verba própria e descrição específica na remuneração do empregado público. O percentual base (2,5%) está fundamentado na variação entre as faixas salariais que normatiza a estrutura salarial. A Gratificação de Qualificação terá por referência as tabelas a seguir:

Entende-se por Especialização, cursos de MBA e Pós-graduação Latu Sensu devidamente comprovados por diploma ou certificado de conclusão emitido pela instituição de ensino.

Fica vedada sobreposições de Gratificações por Qualificação por um mesmo empregado público, assim como a soma de cargas horárias de Cursos de Capacitação.

15. DISPOSIÇÕES FINAIS

a) Serão aplicadas, quando couber, as mesmas vantagens do PCS para os ocupantes dos cargos em extinção, incluindo aplicação da Gratificação de Qualificação, caso seja atendidos os requisitos. Esses cargos serão extintos por decorrência de desligamentos ou aposentadorias compulsórias.

b) Os casos omissos serão decididos pelo Plenário do Cofen.

 

ANEXO I – CORRELAÇÃO DE CARGOS

 

ANEXO II – DESCRIÇÃO DE CARGOS

 

ANEXO II A – DESCRIÇÃO DE CARGOS DO GRUPO A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II B – DESCRIÇÃO DE CARGOS DO GRUPO B

 

 

 

 

 

 

ANEXO III
QUANTITATIVO DE CARGOS EFETIVOS

 

 

ANEXO IV
ESTRUTURA E TABELA SALARIAL VIGENTE

 

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