RESOLUÇÃO COFEN Nº 753/2024 – ALTERADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 759/2024


14.05.2024

Cria, altera, extingue e estabelece critérios e regras de funcionamento das
Câmaras Técnicas, Comissões e Grupos de Trabalho e dá outras providências.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, e 

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV e XII, da Lei nº 5.905/1973, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimentos e bom funcionamento dos Conselhos Regionais, e exercer as demais atribuições que lhes são conferidas por lei; 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das estruturas de apoio ao desenvolvimento das finalidades para as quais foram criados os Conselhos de Enfermagem, nos termos como preconizados na Lei nº 5.905/1973, em face das inegáveis transformações pelas quais passou o Sistema Cofen/Conselhos Regionais e a Enfermagem brasileira.  

CONSIDERANDO o disposto no artigo 22, XXIV, do Regimento Interno do Cofen aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023; 

CONSIDERANDO os indicadores de realidades cada dia mais dinâmicas e céleres, que exigem respostas, adequações, melhorias e aperfeiçoamentos, que possam tornar mais objetivas, eficientes e efetivas o cumprimento das finalidades legais dos Conselhos de Enfermagem.  

CONSIDERANDO tudo o mais que consta no Processo Administrativo SEI/Cofen nº 00196.003077/2024-77, e a deliberação do Plenário do Cofen em sua 1ª Reunião Extraordinária, ocorrida no dia 08 de maio de 2024, 

RESOLVE: 

Art. 1º As Câmaras Técnicas constituem-se em órgãos permanentes de natureza consultiva, propositiva e avaliativa sobre matérias relativas ao exercício da Enfermagem.  

Art. 2º As Câmaras Técnicas, subordinadas à Diretoria do Conselho Federal de Enfermagem, reger-se-ão por este instrumento, no qual estão disciplinadas suas atividades específicas, cumprindo-lhes zelar pelo livre exercício da Enfermagem. 

Art. 3º As Câmaras Técnicas (CTs) são criadas com as seguintes denominações:  

I – Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem; 

II – Câmara Técnica de Enfermagem em Atenção à Saúde do Adolescente, Adulto e Idoso; 

III – Câmara Técnica de Enfermagem em Atenção à Saúde dos Povos Originários; 

IV – Câmara Técnica de Enfermagem em Atenção Primária à Saúde; 

V – Câmara Técnica de Enfermagem em Saúde da Mulher; 

VI – Câmara Técnica de Enfermagem em Saúde do Neonato e da Criança; 

VII – Câmara Técnica de Empreendedorismo e Gestão de Negócios em Enfermagem; e

VIII – Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem.

Parágrafo único. Ficam extintas as atuais Câmaras Técnicas, Comissões Permanentes, Grupos de Trabalho e respectivos regimentos, exceto as Comissões ligadas ao Programa Nacional de Qualidade aprovadas pela Resolução Cofen nº 702/2022. 

Art. 4º Ficam mantidas as seguintes Comissões Técnicas Comissões Técnicas Permanentes: (Redação alterada pela Resolução Cofen nº 759/2024).

I – Comissão Nacional de Auxiliares e Técnicos de Enfermagem; 

II – Comissão Nacional de Enfermagem Militar; e

III – Comissão de Práticas Avançadas em Enfermagem.

§ 1º Parágrafo Único. As Comissões são órgãos de assessoramento de matérias específicas deliberadas pelo plenário, diretoria ou presidência. 

§ 2º Poderão, a critério do plenário, diretoria ou presidência, ser criadas Comissões Provisórias para estudos e avaliações de matérias especificas. (Revogado pela Resolução Cofen nº 759/2024).

Art. 5º Os Grupos de Trabalho (GT), de caráter transitório, são órgãos de assessoramento de matérias específicas deliberadas pelo plenário, diretoria ou presidência. Os Grupos de Trabalho (GT), vinculados à Diretoria, de caráter transitório, são órgãos de assessoramento de matérias específicas deliberadas pelo plenário, diretoria ou presidência. (Redação alterada pela Resolução Cofen nº 759/2024).

Parágrafo Único. O GT terá duração máxima de sessenta (60) dias, prorrogável por igual período mediante expressa justificativa aprovada pela presidência do Cofen.  

Art. 6º As CTS e GTs devem ser integradas por no máximo 7 (sete) membros, as Comissões Técnicas Comissões Técnicas Permanentes integradas por no máximo 9 (nome) membros, devendo ser coordenados preferencialmente por Conselheiro Federal. (Redação alterada pela Resolução Cofen nº 759/2024).

§ 1º As CTs, Comissões Permanentes e GTs Comissões Técnicas Permanentes devem ser integradas por profissionais de Enfermagem dotados de notório saber ou com especialidade, preferencialmente, “stricto sensu”, sendo necessário em ambas as condições demonstrar experiência profissional, de, no mínimo, 5 (cinco) anos, nas áreas temáticas. (Redação alterada pela Resolução Cofen nº 759/2024).

§ 2º As Comissões Permanentes Comissões Técnicas Permanentes podem ser integradas por até o máximo 9 (nove) membros, devendo ser coordenadas preferencialmente por Conselheiro Federal. (Redação alterada pela Resolução Cofen nº 759/2024).

Art. 7º A Coordenação Geral das Câmaras Técnicas de Enfermagem, das Comissões e Grupos de Trabalho será exercida, privativamente, por Conselheiro Federal, que terá vinculação direta com a Diretoria do Cofen.  (Redação alterada pela Resolução Cofen nº 759/2024).

Art. 8º As CTs, Comissões e GTs se reunirão mediante convocação de seus coordenadores, com conhecimento expresso do Coordenador Geral e autorizado pela Presidência do Cofen, em razão de demanda própria, do Plenário, da Diretoria ou da Presidência. (Redação alterada pela Resolução Cofen nº 759/2024).

Parágrafo Único. As demandas próprias devem ser encaminhadas ao Coordenador Geral das CTs e Comissões, que submeterá à Presidência. 

Art. 9º Compete às CTs: 

I – Subsidiar o Sistema Cofen/Conselhos Regionais em ações que promovam o desenvolvimento técnico, científico, ético e legal da Enfermagem; 

II – Promover reflexão sobre determinado tema e aprofundar o debate sobre o mesmo, com vistas a contribuir com o Plenário na formulação e revisão de suas Resoluções, Decisões e pareceres, fornecendo-lhe conteúdo para o estabelecimento de diretrizes, conceitos, definições e referências atualizadas, cotejando-os com a produção das demais Câmaras, evitando assim, sobreposições ou déficits;  

III – Fazer proposições e pronunciar-se, mediante Parecer, sobre: 

a. Provimentos, instruções ou projetos que tratem de aperfeiçoamento ou alinhamento de procedimentos para a Enfermagem; 

b. Decisões/Pareceres/Notas Técnicas dos Conselhos Regionais de Enfermagem, apreciadas no âmbito do Cofen, que versem sobre o exercício da Enfermagem; 

c. Estudos e campanhas com vistas ao aprimoramento profissional e ocupacional na área da Enfermagem; 

d. Indicadores de avaliação e monitoramento das atividades de Enfermagem voltadas para o exercício profissional; 

IV – Fornecer subsídios na forma de assessoria e/ou proposição de ordem política, técnica, ético, legal e administrativa em matéria pertinente à Enfermagem ao Plenário do Conselho Federal de Enfermagem; 

V – Promover articulações com as demais CTs do Cofen;

VI – Promover discussão técnica com o fito de propor ações sobre o impacto de atos regulatórios, de atividades desenvolvidas e de recomendações oriundas das Políticas Públicas; 

VII – Implementar e manter banco de dados atualizados sobre as atividades desenvolvidas pela CT bem como disponibilizar os arquivos digitais para publicização, desde que aprovados pelo pleno do Conselho Federal de Enfermagem;

VIII – Cumprir demais atribuições designadas pelo Plenário, Diretoria, Presidência ou Coordenador Geral das CTs. 

Art. 10 Compete às Comissões Permanentes Comissões Técnicas Permanentes (Redação alterada pela Resolução Cofen nº 759/2024):  

I – Assessorar o Plenário do Cofen na solução de demandas relativas a temas e matérias relacionadas as Políticas de Saúde e de Enfermagem;  

II – Buscar mecanismos de ações proativas que possam contribuir para o aperfeiçoamento da profissão; 

III – Cumprir demais atribuições designadas pelo Plenário, Diretoria, Presidência ou Coordenador Geral das Comissões Permanentes. 

Art. 11 O Cofen organizará uma Banco de consultores “Ad Doc” por meio de Edital Público para matérias especificas. 

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as Decisões Cofen nºs 23/2009 e 52/2019

Brasília, 10 de maio de 2024.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário
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