RESOLUÇÃO COFEN Nº 755 DE 29 DE MAIO DE 2024


03.06.2024

Aprova o Regulamento e a reestruturação da Força Nacional de Fiscalização e dá outras providências.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023; e

CONSIDERANDO que o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, criado pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, é constituído pelo conjunto das Autarquias Federais Fiscalizadoras do exercício da profissão e tem por finalidade a normatividade, disciplina e fiscalização do exercício profissional da Enfermagem, sendo prerrogativa baixar provimentos e expedir instruções para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto nos incisos XII e XXII do art. 21 do Regimento Interno do Cofen, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia; e, defender os interesses dos Conselhos de Enfermagem, da sociedade e dos usuários dos serviços de enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen n º 725, de 15 de setembro de 2023, que estabelece normas e diretrizes para o Sistema de Fiscalização dos Conselhos de Enfermagem e dá outras providências;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 565ª Reunião Ordinária, ocorrida em Brasília, no dia 23 de maio de 2024, bem como os autos do Processo Administrativo Cofen nº SEI 00196.002930/2024-33.

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a reestruturação da Força Nacional de Fiscalização – FNFIS/COFEN e o Regulamento em anexo.

Art. 2º A Força Nacional de Fiscalização – FNFIS/COFEN é um órgão permanente de natureza executiva de ações fiscalizatórias em âmbito nacional, além de apoio operacional à Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional – DFEP no desenvolvimento de suas atividades.

Art. 3º A Força Nacional de Fiscalização, subordinada à Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional /Departamento de Gestão do Exercício Profissional, será regida por seu Regulamento (anexo) que é parte integrante do presente ato, cumprindo-lhe zelar pelas boas práticas nos procedimentos fiscalizatórios.

Art. 4º A Força Nacional de Fiscalização será constituída pelo Chefe da DFEP, 01 (um) Conselheiro Federal, Enfermeiros Fiscais do Cofen, 15 (quinze) enfermeiros fiscais dos Conselhos Regionais e 5 (cinco) advogados do Sistema Cofen/Conselhos Regionais.

Art. 5º A atuação da FNFIS se restringe aos Regionais de pequeno e médio porte.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SIVA
COREN RO 63.592 RE
Presidente

 
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
COREN-AP nº.75.956-ENF
Primeiro-Secretário

 

ANEXO DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 755/2024

REGULAMENTO DA FORÇA NACIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM

PREÂMBULO

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, Autarquia criada pela Lei 5.905 de 12 de julho de 1973, tem como principal função disciplinar, fiscalizar e normatizar o exercício da Enfermagem em âmbito nacional.

Compete ao Cofen criar normas e diretrizes para o Sistema de Fiscalização do Exercício Profissional da Enfermagem que tem como base uma concepção de processo educativo, preventivo e correcional, de estímulo aos valores éticos e de valorização do processo de trabalho em Enfermagem, em defesa da sociedade e do bom conceito da profissão, buscando o aperfeiçoamento e a qualidade da assistência de Enfermagem.

Compete aos Conselhos Regionais de Enfermagem disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal, bem como executar as instruções e provimentos do Conselho Federal, entre outros.

A Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional – DFEP, vinculada ao DGEP, é o órgão técnico responsável por realizar estratégias necessárias para a execução das diretrizes e políticas da gestão na área de fiscalização do exercício profissional, objetivando inovar, padronizar, unificar e consolidar as ações que envolvam a fiscalização do exercício profissional.

Compete à DFEP, entre outros, propor a implementação de estratégias e ações de fiscalização para os Conselhos Regionais e coordenar as ações estratégicas da Força Nacional de Fiscalização (FNFIS).

A Força Nacional de Fiscalização – FNFIS realiza as fiscalizações em observância às diretrizes e políticas da gestão do exercício profissional, de modo a padronizar, unificar e consolidar a ações que envolvam a fiscalização do exercício profissional, com a finalidade de apoiar os Conselhos Regionais no desenvolvimento da atividade fim de fiscalização.

CAPÍTULO I

Finalidade, subordinação, denominação e composição

Art. 1º A Força Nacional de Fiscalização – FNFIS/COFEN constitui órgão permanente de natureza executiva de ações fiscalizatórias em âmbito nacional.

Art. 2º A Força Nacional de Fiscalização, coordenada pela Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional – DFEP/DGEP, será regida por este instrumento, que disciplina suas atividades, cumprindo-lhe zelar pelas boas práticas nos procedimentos fiscalizatórios.

Art. 3º A Força Nacional de Fiscalização do Cofen será constituída pelos seguintes componentes:

I. Chefe da Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional – DFEP;

II. 01 Conselheiro Federal

III. Enfermeiros Fiscais do Conselho Federal de Enfermagem;

IV. 15 (quinze) Enfermeiros Fiscais dos Conselhos Regionais de Enfermagem; e,

V. 5 (cinco) Advogados do Sistema Cofen/Conselhos Regionais.

Art. 4º As ações de FNFIS compreenderão:

I. Operação de Fiscalização;

II. Apoio Operacional às fiscalizações dos Regionais;

§1º A Operação de Fiscalização compreende atuação fiscalizatória de caráter pontual e emergencial, com equipe ampliada, concentrada num período de até 5 (cinco) dias, envolvendo várias instituições de saúde, que podem estar localizadas em municípios distintos.

§2º O Apoio Operacional consiste num suporte fiscalizatório contínuo, por período pré-determinado, com o intuito de oferecer auxílio para melhorar os indicadores de desempenho de fiscalização do Regional, sendo composto por 2 (dois) fiscais da FNFIS.

§3º A equipe de fiscalização do Regional deverá integrar as atividades planejadas, ficando responsável pelo acompanhamento posterior das instituições fiscalizadas.

§4º As conciliações decorrentes das ações da FNFIS poderão ser realizadas com o apoio da FNFIS, com suporte jurídico.

Art. 5º O número de componentes da Força Nacional de Fiscalização a ser convocados para uma operação de fiscalização será definido pela DFEP/DGEP e dependerá de um planejamento prévio, com aprovação da Presidência, devendo ser considerado, entre outros, os portes das instituições, os perfis assistenciais, os municípios a serem abrangidos, a classificação e o enfoque das fiscalizações.

Art. 6º O exercício de todos os membros da Força Nacional de Fiscalização será honorífico e terá duração nos termos da portaria de designação.

Parágrafo único. A Portaria de designação deverá ser encaminhada ao Regional para ciência, devendo ser elaborada após anuência formal do Presidente do Regional a que pertence o fiscal ou advogado convocado.

CAPÍTULO II

Da solicitação e preparação das ações da FNFIS

Art. 7º A necessidade de apoio/operação da FNFIS poderá ser indicada à Presidência do Cofen por:

I. Diretoria ou Plenário do Cofen;

II. Diretoria ou Plenário do Regional;

III. Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional/DGEP.

Art. 8º As Operações de Fiscalização da FNFIS serão precedidas de uma visita técnica para planejamento com a produção de relatório e cronograma, visando selecionar as Instituições de Saúde a serem fiscalizadas pela FNFIS/COFEN, devendo ser considerado o Planejamento Anual de Fiscalização do Conselho, sendo avaliados os seguintes critérios:

I. Criticidade;

II. Identificação do Porte;

III. Quantitativo de Profissionais de Enfermagem por instituição;

IV. Localização, realizando visita in loco quando possível;

V. Diagnóstico situacional dos Processos Administrativos de Fiscalização;

VI. Diagnóstico situacional do Regional, no tocante a fiscalização;

VII. Condições operacionais e logísticas para a realização da atividade da FNFIS.

Art. 9º Nas atividades de Apoio Operacional da FNFIS os fiscais designados para atuação no Conselho Regional ficarão sob supervisão geral da DFEP/DGEP e coordenação local do Chefe do Departamento de Fiscalização do Regional, este elaborará o cronograma prévio, que será submetido à apreciação da DFEP.

CAPÍTULO III

Da operacionalização

Art. 10 As passagens e diárias para os integrantes da Força Nacional de Fiscalização serão custeadas pelo Cofen.

Art. 11 Todas as operações e atividades da FNFIS deverão ser precedidas de reunião orientativa com a participação de todos os membros designados, sendo elencados os instrumentos de fiscalização a serem utilizados, entre outros.

Art. 12 As operações de fiscalização contarão com a Coordenação Técnica e a Coordenação de Campo.

§1º A Coordenação Técnica ficará a cargo do Chefe da DFEP, que poderá delegar ao enfermeiro fiscal do Cofen, mediante justificativa.

§2º A Coordenação de Campo ficará a cargo do Enfermeiro Fiscal do Cofen e/ou Enfermeiro Fiscal da FNFIS, conforme planejamento operacional realizado pela DFEP.

Art. 13 Após a finalização da Operação Fiscalizatória a Coordenação de Campo e/ou Coordenação Técnica emitirá no prazo máximo de trinta dias relatório, que deverá ser juntado ao respectivo processo e encaminhado para o conhecimento da Presidência.

Art. 14 O Coordenador do Departamento de Fiscalização do Regional, nos apoios técnicos, deverá encaminhar à DFEP relatório de desdobramentos dos processos de fiscalização decorrentes da FNFIS.

Art. 15 Será realizado monitoramento técnico e jurídico do Regional, no tocantes as fiscalizações realizadas pela FNFIS, que poderá ocorrer por visita técnica para análise dos processos decorrentes, que deverá ser finalizado no prazo e rito das normativas de fiscalização vigentes.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições

Art. 16 À Coordenação Geral/Coordenação Técnica compete:

I. Coordenar a Força Nacional de Fiscalização;

II. Operacionalizar as ações da FNFIS junto a Presidência do Cofen;

III. Definir o quantitativo de membros da FNFIS para as operações de fiscalização, em consonância ao planejamento prévio;

IV. Realizar visita técnica, reunião e apoio técnico ao Regional;

V. Elaborar o planejamento prévio das ações;

VI. Realizar reunião técnica com a equipe;

VII. Supervisionar e acompanhar o planejamento prévio/cronograma realizado pelo Regional, em caso de apoio operacional;

VIII. Coordenar e supervisionar o desenvolvimento das etapas da operação;

IX. Supervisionar os trabalhos da Coordenação de Campo.

X. Designar os líderes de equipe;

XI. Participar de reuniões com outros órgãos, cujo assunto seja o desdobramento da fiscalização da FNFIS, quando solicitado;

XII. Atender e produzir material para a imprensa, quando necessário;

XIII. Acompanhar o Regional, pós operação e/ou ação de apoio;

XIV. Elaborar o Relatório Geral das atividades;

XV. Delegar atribuições relacionadas a FNFIS aos Enfermeiro(s) Fiscal(is) do Cofen e aos membros da FNFIS;

XVI. Promover as boas práticas de fiscalização;

XVII. Obedecer princípios que rege a administração pública.

Art. 17 À Coordenadoria de Campo compete:

I. Substituir o Coordenador Técnico, na ausência deste, ocasionado por falta ou impedimento eventual;

II. Viabilizar a operacionalização das etapas da ação fiscalizatória em apoio ao Coordenador Técnico ou na ausência deste;

III. Organizar, em conjunto com o Coordenador Técnico, a reunião da Equipe;

IV. Elaborar o Relatório Geral das atividades, sob supervisão da Coordenação Técnica;

V. Consolidar e garantir a qualidade dos dados pontuados nos Relatórios e nos documentos da Fiscalização;

VI. Analisar e garantir que os instrumentos preenchidos pelos fiscais estão em conformidade com as normas de fiscalização vigentes;

VII. Organizar e distribuir, em conjunto com o Coordenador do Departamento de Fiscalização do Regional, os materiais necessários às equipes de fiscalização;

VIII. Supervisionar o trabalho das equipes de fiscalização, apoiando-as quando necessário;

IX. Acompanhar as equipes durante a fiscalização na instituição, sempre que necessário;

X. Supervisionar a infraestrutura necessária ao bom andamento dos trabalhos da FNFIS.

Art. 18 Aos Líderes de Equipe compete:

I. Integrar as equipes de fiscalização;

II. Exercer a liderança da equipe, comunicando à Coordenação de Campo quanto às dificuldades encontradas no ato fiscalizatório;

III. Elaborar documentos da fiscalização referente à instituição fiscalizada.

Art. 19 Ao advogado compete:

I. Integrar a equipe da FNFIS, nas operações e atividades de apoio, quando designados;

II. Realizar visita técnica de supervisão no Departamento Jurídico dos Regionais;

III. Dar apoio operacional e técnico nas fiscalizações e conciliações dos Regionais;

IV. Realizar relatório das ações desenvolvidas, que deverão ser acostados ao processo da FNFIS;

V. Acompanhar o Regional, pós operação e/ou ação de apoio, quando designado;

VII. Dar Suporte jurídico à DFEP/DGEP nas atividades relacionadas à FNFIS.

Art. 20 Aos Enfermeiros Fiscais dos Regionais que integram a FNFIS compete:

I. Participar das reuniões convocadas;

II. Acompanhar no Regional a tramitação interna para a sua liberação;

III. Solicitar passagens, diárias e encaminhar relatório de atividades, de acordo com as normas estabelecidas pelo Cofen;

IV. Realizar fiscalizações de acordo com o planejamento previamente elaborado e normativas que regem o exercício profissional;

V. Atender às determinações da Coordenação Geral/Técnica e Coordenação de Campo;

VI. Elaborar os registros específicos das ações e relatório das verificações, notificações e outros elementos comprobatórios, que integrem o processo de fiscalização, seguindo as diretrizes do Cofen;

VII. Esclarecer e orientar os profissionais quanto às legislações e normativas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais;

VIII. Comunicar a Coordenação de Campo a ocorrência de impedimento ou obstáculo de acesso às dependências da instituição fiscalizada.

Art. 21 Ao Conselho Regional compete disponibilizar pessoal técnico especializado e de apoio, operacionais e logísticos, conforme indicados no relatório preparatório para a Operação da FNFIS, como também para os fiscais designados para o Apoio Operacional.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 22 Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do Cofen.

Art. 23 O presente Regulamento foi aprovado pelo Plenário do Cofen em sua 565ª Reunião Ordinária, no dia 23 de maio de 2024.

Compartilhe

Outros Artigos

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

SCLN Qd. 304, Lote 09, Bl. E, Asa Norte, Brasília – DF

61 3329-5800 | FAX 61 3329-5801


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais